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Folha Pagamentos

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Por:   •  9/3/2014  •  1.409 Palavras (6 Páginas)  •  817 Visualizações

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Passo 2: Folha de pagamento

- Horas Extras: são as horas que ultrapassam a jornada normal de trabalho do empregado. O art.7º do inciso XVI da Constituição Federal dispõe que as horas extras serão pagas com adicional de 50% sobre o valor da hora normal. Cabe ressaltar que existem percentuais superiores e que são fixados por meio de contrato de trabalho ou acordo coletivo. (PLT 312 – pg. 229).

- Adicional Noturno: são as horas trabalhadas no período compreendido entre 22h e 5h. O adicional noturno é remunerado por meio de um acréscimo de 20% sobre o valor do salário hora diurno. O valor da hora do trabalho noturno sofre uma redução de 7 minutos e 30 segundos (CLT art.33º), ou seja, para o adicional noturno considera-se que uma hora tenha a duração de 52 minutos e 30 segundos. (PLT 312 – pg. 230).

Salário-família: Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido.

São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos serem comprovada.

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10/01/2013, valor do salário-família será de R$ 33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 646,55. Já para o trabalhador que receber de R$ 646,55 até R$ 971,78, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 23,36.

Saiba como requerer o Salário-família.

Quem tem direito ao benefício:

a) empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;

b) empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio-doença;

c) trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;

d) demais aposentados, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher);

e) quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=25. Acesso em: 28

abr. 2013.

- Vale Transporte: O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.

O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

O Vale-Transporte será custeado:

• pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

• pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.

A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir Vale-Transporte em montante necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.

http: WWW.guiatrabalhista.com.br/guia/valetransporte.htm

- Previdência Social: Todo e qualquer trabalhador é obrigado a contribuir para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para o calculo do INSS devemos tomar como base a tabela de contribuição dos segurados.

A empresa também recolhe INSS (parte da empresa) cuja alíquota pode chegar a 28,8%. Esses valores correspondem a:

- 20% para a previdência;

- de 1% a 3% para o seguro contra acidente de trabalho (SAT). Depende da atividade da empresa.

- 5,8% para terceiros (salário educação, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE)

( PLT 312 – pg. 231 e 232)

- Imposto de Renda: O IRRF é um imposto administrado pela Receita Federal do Brasil, incide sobre os salários e deve ser retido (descontado em folha), conforme tabela progressiva disponível no site da Receita Federal.

Observamos que a tabela progressiva para o calculo do IRRF é apresentada considerando faixas salariais a exemplo do INSS, cm uma diferença: não há valor Maximo (teto) no IRRF, ou seja, quanto maior for a remuneração, maior será a carga tributaria, por isso o nome tabela progressiva. (PTL 312 – pg. 233).

- FGTS: O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei 5.107/1966, é regido pela Lei 8.036/1990 e alterações posteriores.

Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965.

Depósitos – Prazos e características

Os depósitos do FGTS devem ser

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