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Fraude

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Por:   •  27/11/2013  •  Tese  •  7.722 Palavras (31 Páginas)  •  354 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O trabalho apresentado visa demonstrar uma diferença entre fraude contra credores e fraude de execução.

Esses temas são de extrema importância, no processo civil e no processo do trabalho, tanto que são tratados pelos mais renomados doutrinadores, como Manoel Antônio Teixeira Filho, Mauro Schiavi, Júlio Cesar Bebber, entre outros.

Os dois tipos de fraudes, que serão apresentadas a seguir, estão presentes e são constantes nos negócios jurídicos.

Todavia, cumpre não confundir a fraude contra credores com a fraude de execução. Na primeira, são atingidos apenas interesses privados dos credores (art. 158 e 159 do novo Código Civil). Na última, o ato do devedor executado viola a própria atividade jurisdicional do Estado (art. 593 do Código de Processo Civil).

Em síntese, tanto a fraude contra credores como a fraude de execução compreendem atos de disposição de bens ou direitos em prejuízo dos credores, no entanto, a diferença básica é a seguinte: a fraude contra credores pressupõe sempre um devedor em estado de insolvência e ocorre antes que os credores tenham ingressado em juízo para cobrar seus créditos. Nesse caso, é a causa de anulação do ato de disposição praticado pelo devedor, nos moldes do Código Civil (arts. 158 a 165) que depende de sentença em ação própria. A fraude de execução, por sua vez, não depende, necessariamente, do estado de insolvência do devedor e só ocorre no curso de ação judicial contra o alienante. Ela é causa de ineficácia da alienação, nos termos do Código de Processo Civil (arts. 592 e 593) atua independentemente de ação anulatória ou declaratória.

Com o trabalho a seguir, pretendemos demonstrar os aspectos importantes da fraude contra credores e da fraude de execução, seus elementos, os negócios jurídicos suscetíveis de fraude, a fraude de execução no processo civil e no processo do Trabalho e a ação pauliana.

2. CONCEITO DE FRAUDE

Temos que o conceito de fraude pode ser entendida como o artifício malicioso empregado para prejudicar alguém.

O conceito de fraude contra credores é composto de dois elementos fundamentais:

O elemento objetivo: Ato capaz de prejudicar o credor, não só por tornar o devedor insolvente ou por ter sido realizado em estado de insolvência, como também por reduzir a garantia tornando-a insuficiente para atender ao crédito.

O elemento subjetivo: Caracterizado pela má-fé, a intenção de prejudicar do devedor ou do devedor aliado a terceiro, ilidindo os efeitos da cobrança.

Anterioridade do crédito: é fácil a identificação deste requisito uma vez que é impossível o credor ceder o empréstimo sem antes verificar se o devedor possui bens em face da garantia do negócio. Logo o crédito deve ser anterior à alienação do bem.

a) EVENTUS DAMMI

É o tornar-se insolvente em virtude da alienação do bem de sua propriedade para terceiro. O estado de insolvência não precisa ser de conhecimento do devedor, é objetivo, ou seja, existe ou não, independentemente do conhecimento do insolvente.

b) CONSILIUM FRAUDIS

O termo significa conluio fraudulento, pois alienante (devedor) e adquirente (comprador) têm ciência do prejuízo que causarão ao credor em vista da alienação de bens que garantiriam o adimplemento da obrigação assumida, mas os alienam de má-fé visando frustrar o cumprimento (pagamento) do negócio, e por isso se faz necessária à intervenção judicial. A boa-fé do adquirente impede a caracterização do consilium fraudis, requisito essencial para ajuizamento da ação paulina.

Com amparo na doutrina tradicional, costuma-se afirmar que a anulação do ato praticado em fraude contra credores dá-se por meio de uma ação revocatória, denominado “ação pauliana”.

A fraude contra credores é um defeito que se caracteriza como falha no consentimento. Consiste na diminuição patrimonial provocada por ato do devedor, que dispõe de seus bens de modo a não mais garantir as dívidas que possui.

De modo que a lei preocupada com essa possibilidade, cria então um estatuto, que não vai proibir o devedor em vender os seus bens, mas que vai trazer sérias consequências se isso vier acontecer.

3. DA FRAUDE CONTRA CREDORES

3.1 CONCEITO

Segundo Caio Mario (1990, p. 372):

A fraude contra credores é um defeito que se caracteriza como falha no consentimento. Consiste na diminuição patrimonial provocada por ato do devedor, que dispõe de seus bens de modo a não mais garantir as dívidas que possui.

3.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A fraude contra credores já era tratada no Direito Romano, sendo aplicada contra ela a ação revocatória ou pauliana. No Direito Romano é clara uma evolução, pois, ao longo do tempo, o devedor deixa de responder fisicamente por seu débito, passando seu patrimônio, e apenas ele, a garantir suas dívidas. A partir daí surge à possibilidade do devedor tornar-se insolvente, pela doação ou alienação de seus bens que seriam de seus credores por direito.

Logo, o pretor romano precisou inventar um instrumento que invalidasse esse comportamento perante o jus civile. A resposta foi conceder aos credores a ação pauliana.

3.3 AÇAO REVOCATÓRIA (PAULIANA)

3.3.1 CONCEITO

Podemos afirmar “A ação revocatória (ação pauliana) é o instrumento adequado para combater os atos realizados em fraudes a credores, uma vez que o seu exercício faz restaurar a garantia do credor, ou seja, restabelece a responsabilidade dos bens alienados”. (BEBBER, 2003, p.195).

Não se discute na ação pauliana a validade ou invalidade do negócio jurídico fraudulento. Busca-se através dela apenas tornar esse ato imponível em relação aos credores do devedor-alienante, restabelecendo sobre os bens alienantes não a propriedade deste, mas a responsabilidade por

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