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Gabarito De Ética Geral E Profissional

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Por:   •  2/7/2014  •  5.306 Palavras (22 Páginas)  •  504 Visualizações

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Penal 4

Ana Paula Lopes

984462666

ap.lopes@globo.com

Título XI

Dos crimes contra a Administração Pública

Cap I – Funcionário Público – sujeito ativo

Cap II – Funcionário Público – Sujeito passivo

17/2/2014

O Titulo XI da parte especial do Codigo Penal – Crimes contra a Administração Publica

Trata dos crimes contra a Administração Pública, sendo este portanto o bem jurídico tutelado.

No capítulo I encontram-se os crimes praticados por Funcionário Público, portanto, constituem crimes próprios, pois exigem qualidade específica para o sujeito ativo.

No capítulo II o Funcionário Público é sujeito passivo.

Desta forma torna-se indispensável conceituar funcionário público para efeitos penais.

O conceito de Funcionário Público encontra-se no caput do Art 327 do cp.

Este conceito é muito mais extenso do que o do Direito Administrativo, não devendo extender-se, portanto, salvo quando houver disposição legal, aos demais ramos do Direito.

Podemos citar como exemplo de Funcionário Público para efeitos penais

O Jurado que compõe o Conselho de Sentença, Estagiário Oficial da Defensoria Pública, MP, Procuradoria, etc;

Obs: O Defensor Dativo, aquele nomeado pelo Juiz não é Funcionário Público se for um Advogado, pois não está exercendo função pública e sim um Munos Público.

O Paragrafo I do Art 327 do CP traz figuras equiparadas a funcionário público para efeitos penais.

A Doutrina e a Jurisprudência diverge se esta equiparação aplicar-se-ia tanto aos crimes definidos no Capítulo I, quanto aos crimes definidos no Capitulo II:

TEORIA AMPLIATIVA E TEORIA RESTRITIVA

1º Posicionamento – Para os adeptos da Teoria Ampliativa a equiparação aplica-se tanto ao Capítulo I quanto ao capítulo II do Título XII da parte especial do CP.

2º Posicionamento – Para os adeptos da Teoria Restritiva, partindo de uma interpretação topográfica da Norma, a equiparação só se aplica ao Capítulo I, pos se o legislador quisesse aplicá-la também ao Capítulo II teria mencionado ao final do mesmo.

O parágrafo II do 327 do CP traz majorante também chamada de causa de aumento de pena que só se aplicará quando as pessoas ali elencadas praticarem crimes Contra a Administração Pública.

PECULATO

Peculato Doloso -> Peculato Apropriação (312 cp caput 1ª parte)

Peculato Devio (312 cp caput 2ª parte)

Peculato Furto (312 p. 1º )

Peculato por erro de outrem (313 cp)

Peculato Eletrônico (313 a 313b)

Peculato Culposo -> P. 2º 312 cp

Ex: “Reparação no culposo Parágrafo 2º do 312 do cp

Pode extinguir (anterior) Pode reduzir (depois)

Peculato doloso: Art 16 até art 65, III, b (depois)

Peculato

O crime de Peculato na sua forma dolosa é classificado doutrinariamente em:

Peculato Apropriação – que não se confunde com crime de apropriação indébita, pois a prévia posse lícita do objeto material ocorrem em razão da função.

Peculato Desvio – que não se confunde com desvio de verba pública pois neste o desvio ocorre em proveito da própria administração.

Peculato Furto – que se difere do crime de furto, pois a função facilita a subtração.

Peculato por erro de outrem – desde que o erro não tenha sido provocado nem mantido pelo próprio funcionário, pois caso em contrário responderá pelo crime de estelionato. Ex: O caixa recebe pagamento errado pq outra pessoa disse que era naquele caixa. Ele embolsa o dinheiro.

Peculato eletrônico – 313 A e B

Obs: No crime de peculato o bem jurídico tutelado é o patrimônio da administração pública ou de um particular que esteja em seu poder. Desta forma é possível a aplicação do Princípio da Bagatela ou insignificancia.

O Peculato admite a modalidade culposa, consoante determina o parágrafo 2º do artigo 312 do cp.

24/2/2014

Decreto Lei 201/67 – art 1º. II

Peculato uso – só se aplica aos Prefeitos.

O dolo é de usar.

PECULATO DE USO OU USO

De acordo com artigo 1º. Inciso II do decreto lei no. 201/67 que trata dos crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, a conduta de Peculato uso é típica, mas só se aplica aos prefeitos não podendo extender-se à outros funcionários públicos. Não se pode aplicar também o Princípio de Simetria para tornar típica o Peculato uso praticado por governadores e Presidente da República pois tratar-se-ia de analogia In mallan parten

ferindo portanto o Princípio da Legalidade.

Obs: Não se pode confundir Peculato Uso com Arrependimento Posterior ( art 16 do cp)

No Peculato Uso, o dolo desde o ínicio

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