Gabarito De Ética Geral E Profissional
Dissertações: Gabarito De Ética Geral E Profissional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mh.franke • 2/7/2014 • 5.306 Palavras (22 Páginas) • 504 Visualizações
1-a
2-e
3-d
Penal 4
Ana Paula Lopes
984462666
ap.lopes@globo.com
Título XI
Dos crimes contra a Administração Pública
Cap I – Funcionário Público – sujeito ativo
Cap II – Funcionário Público – Sujeito passivo
17/2/2014
O Titulo XI da parte especial do Codigo Penal – Crimes contra a Administração Publica
Trata dos crimes contra a Administração Pública, sendo este portanto o bem jurídico tutelado.
No capítulo I encontram-se os crimes praticados por Funcionário Público, portanto, constituem crimes próprios, pois exigem qualidade específica para o sujeito ativo.
No capítulo II o Funcionário Público é sujeito passivo.
Desta forma torna-se indispensável conceituar funcionário público para efeitos penais.
O conceito de Funcionário Público encontra-se no caput do Art 327 do cp.
Este conceito é muito mais extenso do que o do Direito Administrativo, não devendo extender-se, portanto, salvo quando houver disposição legal, aos demais ramos do Direito.
Podemos citar como exemplo de Funcionário Público para efeitos penais
O Jurado que compõe o Conselho de Sentença, Estagiário Oficial da Defensoria Pública, MP, Procuradoria, etc;
Obs: O Defensor Dativo, aquele nomeado pelo Juiz não é Funcionário Público se for um Advogado, pois não está exercendo função pública e sim um Munos Público.
O Paragrafo I do Art 327 do CP traz figuras equiparadas a funcionário público para efeitos penais.
A Doutrina e a Jurisprudência diverge se esta equiparação aplicar-se-ia tanto aos crimes definidos no Capítulo I, quanto aos crimes definidos no Capitulo II:
TEORIA AMPLIATIVA E TEORIA RESTRITIVA
1º Posicionamento – Para os adeptos da Teoria Ampliativa a equiparação aplica-se tanto ao Capítulo I quanto ao capítulo II do Título XII da parte especial do CP.
2º Posicionamento – Para os adeptos da Teoria Restritiva, partindo de uma interpretação topográfica da Norma, a equiparação só se aplica ao Capítulo I, pos se o legislador quisesse aplicá-la também ao Capítulo II teria mencionado ao final do mesmo.
O parágrafo II do 327 do CP traz majorante também chamada de causa de aumento de pena que só se aplicará quando as pessoas ali elencadas praticarem crimes Contra a Administração Pública.
PECULATO
Peculato Doloso -> Peculato Apropriação (312 cp caput 1ª parte)
Peculato Devio (312 cp caput 2ª parte)
Peculato Furto (312 p. 1º )
Peculato por erro de outrem (313 cp)
Peculato Eletrônico (313 a 313b)
Peculato Culposo -> P. 2º 312 cp
Ex: “Reparação no culposo Parágrafo 2º do 312 do cp
Pode extinguir (anterior) Pode reduzir (depois)
Peculato doloso: Art 16 até art 65, III, b (depois)
Peculato
O crime de Peculato na sua forma dolosa é classificado doutrinariamente em:
Peculato Apropriação – que não se confunde com crime de apropriação indébita, pois a prévia posse lícita do objeto material ocorrem em razão da função.
Peculato Desvio – que não se confunde com desvio de verba pública pois neste o desvio ocorre em proveito da própria administração.
Peculato Furto – que se difere do crime de furto, pois a função facilita a subtração.
Peculato por erro de outrem – desde que o erro não tenha sido provocado nem mantido pelo próprio funcionário, pois caso em contrário responderá pelo crime de estelionato. Ex: O caixa recebe pagamento errado pq outra pessoa disse que era naquele caixa. Ele embolsa o dinheiro.
Peculato eletrônico – 313 A e B
Obs: No crime de peculato o bem jurídico tutelado é o patrimônio da administração pública ou de um particular que esteja em seu poder. Desta forma é possível a aplicação do Princípio da Bagatela ou insignificancia.
O Peculato admite a modalidade culposa, consoante determina o parágrafo 2º do artigo 312 do cp.
24/2/2014
Decreto Lei 201/67 – art 1º. II
Peculato uso – só se aplica aos Prefeitos.
O dolo é de usar.
PECULATO DE USO OU USO
De acordo com artigo 1º. Inciso II do decreto lei no. 201/67 que trata dos crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, a conduta de Peculato uso é típica, mas só se aplica aos prefeitos não podendo extender-se à outros funcionários públicos. Não se pode aplicar também o Princípio de Simetria para tornar típica o Peculato uso praticado por governadores e Presidente da República pois tratar-se-ia de analogia In mallan parten
ferindo portanto o Princípio da Legalidade.
Obs: Não se pode confundir Peculato Uso com Arrependimento Posterior ( art 16 do cp)
No Peculato Uso, o dolo desde o ínicio
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