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Genese Do Direito

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Por:   •  18/5/2014  •  1.117 Palavras (5 Páginas)  •  375 Visualizações

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GÊNESE DO DIREITO

A nossa tarefa é conhecer a da gênese do direito é entende-la para que possamos somente assim compreender a posição que ela desempenha na sociedade, antes disso devermos estudar que direito vamos tratar, já que a palavra tem pluralidade de significados, entende-se o direito como o conjunto de normas constitucionais civis penais e administrativas etc; destinado a organizar a sociedade e disciplinar a conduta humana na convivência social já que vivemos em sociedade.

Encontramos a palavra direito ligada a direito de pessoa por exemplo o de ter o não direito de fazer algo. Em primeiro caso temos o Direito objetivo ou Direito positivo que em sumo é um conjunto de regras leis e costumes presente na sociedade; Essas normas são do Direito Objetivo é a norma de agir (norma agendi) e o direito subjetivo é a faculdade de agir (facultas agendi) essa faculdade corresponde a espaços de liberdade ou poderes para atuar ou exigir uma atuação alheia. É uma situação jurídica subjetiva de vantagem a que o direito objetivo confere proteção direta, plena e especifica. A palavra Direito escrita com letra maiúscula se refere ao Direito objetivo, a palavra direito escrita com a letra minúscula se refere ao direito subjetivo. Há um conjunto de teorias que explicam a origem do direito.

Escola JUSNATURALISTA OU DO DIREITO NATURAL/ ORIGEM DO JUSNATURALISMO

A Escola Jusnaturalista considera que o DIREITO é um conjunto de idéias ou princípios superiores, eternos, uniformes, permanentes, imutáveis, outorgados ao homem pela divindade, quando da criação, a fim de traçar o caminho a seguir e ditar a conduta mantida, buscando o que é justo ou injusto, bom ou mau. Seu FUNDAMENTO se encontra na divindade.

A ORIGEM desta escola encontra-se na Grécia Clássica, em especial, nos filósofos Heráclito, Aristóteles, Sócrates e Platão, em Roma seu pensador mais importante é Cícero. Nas afirmações de Cícero, é possível encontrarmos os fundamentos desta escola:

“Existe uma lei verdadeira, reta razão, conforme a natureza, difusa em todos, constante, eterna, que apela para o que devemos fazer ordenando-o, e que desvia do mal, que ela proíbe; que no entanto, se não ordena nem proíbe em vão os bons, não muda por suas ordens nem por suas proibições os maus... É de instituição divina que não se possa propor ab-rogar essa lei e que não seja permitido derrogá-la... Não é preciso procurar um Élio Sexto para comentar ou interpretar; ela não é diferente em Roma ou em Atenas; não é diferente hoje nem será amanhã; mas sim lei única, eterna e imutável, ela será para todas as nações e para todos os tempos. (CÍCERO, REPÚBLICA)”

Nesse trecho da obra De República, ele sintetiza a concepção jusnaturalista, percebemos que ele coloca em destaque a origem divina do direito e seu caráter permanente e imutável.

A primeira referencia da ideia do direito natural encontra-se na obra Antígona do grego Sófocles, nesta obra e retratada alguns dos mais caros valores humanos são eles: amor, lealdade e dignidade. Marco da filosofia , já no século V a.C alguns dos problemas fundamentais eram: o conflito entre a tradição e a lei, lei natural e a lei dos homens.

ESCOLA TEOLOGICA/ORIGEM DA ESCOLA TEOLOGICA

A Escola Teológica considera que o DIREITO é um conjunto de leis escritas e outorgadas por Deus e entregues ao homem para serem observadas. Seu FUNDAMENTO está em Deus. Tem ORIGEM nos textos do Decálogo, conjunto de leis que segundo a Bíblia, teriam sido originalmente escritas por Deus em tábuas de pedra e entregues ao profeta Moisés (as Tábuas da Lei); no Código de Hamurábi, Código de Manu; Sólon, e a partir do cristianismo nos textos de São Tomás de Aquino. Com o aparecimento do Cristianismo, o estudo do direito voltou a ser abrangido pela religião, São Tomas

ESCOLA RACIONALISATA OU CONTRATUAL COMCEPÇÃO DO DIREITO DO PONTO DE VISTA RACIONALISTA

A Escola Racionalista (ou contratual) considera que o DIREITO é concebido por duas categorias: DIREITO NATURAL e DIREITO POSITIVO. Direito natural mantém a mesma concepção dos clássicos, ou seja, é aquele que tem em toda parte a mesma eficácia, prescreve ações cujo valor não depende do juízo que sobre elas tenha o sujeito, mas existe independentemente

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