Homicídio
Casos: Homicídio. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carlarafane • 21/3/2015 • 2.243 Palavras (9 Páginas) • 221 Visualizações
HOMICÍDIO (art.121)
Morte de uma pessoa causada por outra, de forma dolosa ou culposa. A tipificação é feita pelo Código Penal no Art. 121: o 'caput' se refere ao homicídio simples; o § 2º ao homicídio qualificado e o § 3° ao homicídio culposo.
CONCEITO: eliminação da vida humana extra-uterina por outro ser humano. Para o direito penal a vida inicia-se quando rompe a bolsa, independentemente do bebê estar dentro do corpo da mãe.
“Homicídio é a destruição da vida de um homem praticada por outro” (Damásio de Jesus)
OBJETIVIDADE JURÍDICA (OBJETO JURÍDICO): a vida
SUJEITOS: ativo – qualquer pessoa pode praticá-lo (é crime comum); passivo – qualquer pessoa que tenha vida extra-uterina, ainda que imperfeita.
CONDUTA (ELEMENTO OBJETIVO): de forma livre, existem inúmeras maneiras de ser praticado. Ex.: com arma de fogo, faca, atropelamento, afogamento, asfixia, etc.
ELEMENTO SUBJETIVO: basicamente o dolo no “caput”, § 1º e 2º do artigo 121; culpa § 3º e 4º do art. 121.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: quando a vítima morre. Considerada morta: quando a pessoa perde as atividades respiratórias, cerebral e circulatória.
CASOS ESPECIAIS: Gêmeos xifópagos.
Homicídio: ato pelo qual uma pessoa destrói, ilicitamente a vida de outra. O homicídio pode ser: I – culposo, quando decorre de imprudência, imperícia ou negligência do agente; II – doloso, quando o agente quis o resultado morte, podendo este ser: a) qualificado, quando cometido por qualquer dos motivos enumerados no § 2º do art. 121; b) simples, quando cometido sem a presença das qualificadoras. O homicídio simples se subdivide em : 1- por motivo de relevante valor social ou moral; 2 – emocional, sob o domínio de violenta emoção provocada injustamente, no momento anterior, pela vítima. Esses dois casos ensejam a diminuição da pena. O homicídio pode dar causa à indenização civil, conforme dispõe o art. 1537 do CC.
VALOR SOCIAL – alguém que mata um traidor da pátria, ou o justiceiro num primeiro momento.
VALOR MORAL – eutanásia.
VIOLENTA EMOÇÃO – pai que mata o estuprador da filha.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (§ 2º , art. 121 CP)
Inciso I - MOTIVO TORPE: (“causa turpis”) paga ou promessa de recompensa mata alguém. Torpe: abjeto, desprezível, ignóbil. Aquele que causa repugnância no sentimento médio social. Ex.: matador de aluguel.
TORPE: do latim “turpis”. Vergonhoso, desonesto, infame, impudico, nojento, repugnante, ignóbil, disforme.
Inciso II - MOTIVO FÚTIL: pequeno, insignificante. Desproporção significativa entre a origem e a reação do agente. Ex.: marido que mata a mulher porque chegou em casa e a comida não estava pronta. “Carecas do ABC” que jogaram dois passageiros do trem porque acharam que eles eram pagodeiros.
FÚTIL: do latim “futile” . Frívolo, vão, leviano.
Inciso III – tem de existir uma co-relação entre os exemplos e a forma genérica. Expõe número indeterminado de pessoas ao perigo.
Veneno – quando usado insidiosamente sem o conhecimento da vítima.
Emprego de arma de fogo – agente com dolo.
Incêndio que causa morte – preterdolo.
Asfixia – impedimento da atividade respiratória. Ex. de morte por asfixia: lapidação, câmara de gás, soterramento, afogamento.
Meios de provocar a asfixia (qualquer uma delas caracteriza homicídio qualificado):
• Esganadura: constrição das vias aéreas com as mãos.
• Estrangulamento: constrição com um meio mecânico (lenço, corda, fio)
• Enforcamento: constrição com o peso do próprio corpo.
Tortura – causar sofrimento desnecessário à vitima
Inciso IV – meio insidioso ou cruel – qualquer um que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima.
Emboscada – tocaia, agente coloca-se em posição privilegiada para molestar a vítima desprevenida.
Traição – quebra de confiança. Componente de dissimulação da verdadeira intenção. Atrair a vítima para a emboscada.
Surpresa - não permite à vítima uma atitude de resguardo.
Premeditação – não é qualificadora por si só.
Inciso V – Conexão
Existe a figura do homicídio qualificado privilegiado?
É possível coexistir, todavia quando a qualificadora for de natureza objetiva (asfixia, etc), não pode coexistir com a natureza subjetiva (motivo fútil ou torpe), entretanto depende do julgamento do juiz.
FORMAÇÃO DO VOTO NO JÚRI
1 – autora (foi fulano?)
2 – material (ferimentos causados levaram á morte?)
3 – defesa (tese da)
4 – acusação (tese da)
5 – circunstâncias atenuantes/ agravantes
INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO (art. 122)
Crime contra a vida, consiste em induzir, ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.
O induzimento, a instigação e o auxílio a suicídio são modalidades de crime de dano contra a vida e não só de periclitação (colocar em riso) da vida. Trata-se de crime comissivo que implica ação causal e eficaz.
A tentativa não é punida e a auto-lesão somente pune para burlar serviço militar e seguro de vida (171, V).
Qualquer pessoa pode figurar no pólo ativo.
A vítima (pólo passivo) – qualquer pessoa com capacidade de discernimento reduzida, que não pode resistir à idéia do suicídio.
• Induzir – criar a idéia, fazer brotar a intenção
• Instigar – reforçar a idéia, fomentar
• Auxiliar
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