IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 8.429/92
Casos: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 8.429/92. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 16081974 • 5/3/2015 • 3.762 Palavras (16 Páginas) • 402 Visualizações
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LEI 8.429/92
Flávia Regina Cabral de Oliveira*
RESUMO
Historicamente a corrupção sempre este presente na sociedade brasileira, usurpava-se ou desviava-se verbas públicas para beneficio próprio, tendo a política do café com leite sido uma forte evidencia da corrupção ocorrida na historia do Brasil.
As Diretas Já que culminaram com a elaboração e promulgação da Carta Magna de 1988, onde a sociedade clamou por mudanças na visão política e na forma de agir de seus entes públicos o que ocasionou na criação e implantação da Lei 9.429/92, que tratou diretamente da “Improbidade Administrativa”.
Neste trabalho trataremos da improbidade administrativa, conceituado o termo “corrupção”, onde também será tratado a lei de responsabilidade fiscal, os crimes de responsabilidade de vereadores e prefeitos, o desvio de verbas publicas, como também a classificação das pessoas sujeitas as penalidades, constantes na LIA - Lei de Improbidade Administrativa.
Palavras-chave: Verbas públicas, Improbidade, responsabilidade, corrupção, e agentes públicos.
SUMARIO
1. Introdução 05
2. Agentes Públicos 06
3. Agentes Políticos 07
3.1 Dos crimes de Responsabilidade 08
4. A Lei 8.429/92 09
4.1 As espécies de ato de Improbidade 10
5. Alguns princípios que norteiam a Administração Pública 11
6. . Conclusão 14
8. Referencias 15
1. INTRODUÇÃO
A Lei 9.429/92 trata de um tema bastante discutido em todo o País, a Improbidade Administrativa que corroeu por muitos anos o seio da administração publica, seja esta direto ou indireta, trazendo grandes prejuízos para o erário, como também uma visão destorcida da função exercida por estes agentes.
Tendo nascido com o propósito de combater e dificultar a corrupção, que encontrou abrigo no poder de policia do Estado, seja na esfera Federal, Estadual e ate mesmo na esfera “Municipal”.
Esta Lei trás pontos relevantes ao coibir o Enriquecimento Ilícito, ao prever a reparação dos prejuízos causados ao erário em decorrência da pratica do mau uso da maquina publica que atentam contra o princípio da moralidade, legalidade e da publicidade, que norteiam a administração publica.
Onde Maria Helena Diniz, retrata o conceito de Marlon A. Weichert, em seu livro, Dicionário Jurídico Universitário 2010, p.319, como:
A violação dos deveres de honestidade, legalidade ou lealdade por parte do agente público, cumulada ou não, com seu enriquecimento ilícito ou dano material ao patrimônio publico (Marlon A. Weichert). Falta de probidade do servidor público no exercício de suas funções ou de governantes no desempenho das atividades próprias de seu cargo. Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos políticos, a perda de função publica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do Erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Fica claro que as sanções decorrentes do ato de improbidade ultrapassam a esfera administrativa, como também a esfera cível, não causando nenhum dado ao ajuizamento de ações penais provenientes dos atos ilícitos cometidos pelo agente em nome de seu cargo ou função na administração pública.
O ente público responde tanto pelo ato de corromper, ou seja a corrupção em se mesmo, como também pela pratica do suborno que acaba por induzir o outro a cometer um ilícito ou se omitir, quando tem a obrigação e o dever de ação.
2. AGENTES PÚBLICOS
Denominamos de “agente publico”, aquele que tem ligação profissional com o ente público, tendo sido conceituado no artigo 2º da Lei 8.429/92, que define os agentes públicos para fins da prática de Improbidade Administrativa.
Lei 8.429/92
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Ou seja, todo aquele que tem uma vinculação profissional com o Estado, como veremos.
Engloba este rol os agentes políticos, ocupantes de cargos em comissão, contratados temporários, agentes militares, servidores públicos estatutários, empregados públicos, particulares em colaboração com a administração, podendo a função e/ou serviço ser de caráter temporário ou mesmo sem remuneração.
Aquele que presta serviços a União, Estados e Municípios ou realiza atividades cabíveis ao Poder Público, no exercício de uma função publica. Incluem-se nesta categoria o AGENTE POLITICO, o servidor público, que mantém com o Poder Publico profisicional trabalhista de caráter não eventual, como é o caso do funcionário público, do servidor de autarquia, do contratado pela legislação trabalhista, ainda que a titulo precário, e do remanescente dos antigos extranumerários e o particular em colaboração com a administração, que exerce uma função pública, sem caráter profissional, em razão de requisição estatal, (jurado, membro de mesa receptora ou apuradora de voto
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