LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 21 ANOS DA LEI 8.429/92
Por: acesarlima • 1/4/2015 • Seminário • 1.256 Palavras (6 Páginas) • 549 Visualizações
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 21 ANOS DA LEI 8.429/92
ADMINISTRATIVE MISCONDUCT - 21 YEARS OF LAW 8429/92
Antonio Cesar Almeida Lima [1]
Orientação: Professora Mestra Waleska Cariola Viana [2]
Sumário: Introdução 1. Relação da Improbidade Administrativa com o Princípio da Moralidade Administrativa. 2. Modalidades 3. Das Penas Sem Prejuízo das Sanções Penais Cabíveis. 4. Prazo Prescricional da Ação de Improbidade Considerações Finais. Referências
RESUMO
No art. 37, “caput”, Cap. VII – da Administração Pública, da Constituição Federal de 1988, estão os Princípios Constitucionais do Direito Administrativo: Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade e Eficiência. Inserido no Principio da Moralidade, está a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), cujo conteúdo é importante para os todos os cidadãos brasileiros, porque dispõe sobre as sanções e descrição das condutas dos agentes públicos e também particulares, que enriqueceram, que causaram danos ao patrimônio público e que violaram os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade para com o Estado.
Palavras-chave: Improbidade administrativa; LIA; Lei 8.429/92.
ABSTRACT
At art. . 37th , " captain " , Chapter VII - Public Administration, 1988 Federal Constitution , are Constitutional Principles of Administrative Law : Legality ; impersonality ; morality ; Advertising and Efficiency . Inserted into the Principle of Morality , is the Administrative Misconduct Act ( LIA ) , whose content is important for all Brazilian citizens , because it has about the sanctions and description of the public and also private agents , who have enriched , which caused damage to pipelines public patrimony and violated the duties of honesty , impartiality , legality and loyalty to the State .
Keywords : administrative misconduct ; LIA ; Law 8429 / 92
INTRODUÇÃO
Improbidade administrativa é a caracterização atribuída pela Lei n. 8.429/1992, conhecida como LIA (Lei de Improbidade Administrativa), a certas condutas praticadas por agentes públicos e também por particulares que nelas tomem parte. A definição de tais condutas é dada pelos art. 9º. 10 e 11 da referida lei: o art. 9º. define os atos de enriquecimento ilícito; o art. 10, os atos que acarretam lesão ao erário; e o art. 11, os atos que violam os princípios da administração pública. Portanto, a noção de improbidade administrativa derivada da Lei n. 8.429/1992 é bastante abrangente, modificando qualquer referência legal ou teórica que, anteriormente à edição dessa lei, vinculasse o termo “improbidade” à idéia de desonestidade. A partir da LIA, devemos entender a improbidade administrativa como aquela conduta considerada inadequada – por desonestidade, descaso ou outro comportamento impróprio – ao exercício da função pública, merecedora das sanções previstas no referido texto legal. A LIA adveio como concretização do mandamento inserido no art. 37, § 4o, da Constituição Federal, que assim dispõe: os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei [...].
- Relação da Improbidade Administrativa com o Princípio da Moralidade Administrativa.
O princípio da moralidade administrativa é uma norma jurídica tipo princípio, que se diferencia da norma jurídica tipo regra por não prever uma hipótese concreta e uma consequência para essa hipótese.
Já as normas caracterizadoras da improbidade administrativa (art. 9º. 10 e 11 da LIA) são normas tipo regra; elas descrevem fatos (atos ímprobos) aos quais o art. 12 atribui consequências (sanções). Feita essa distinção, cabe dizer que a LIA encontra-se inteiramente orientada pela idéia de moralidade administrativa, imposta como exigência jurídica na forma do princípio da moralidade administrativa. Pode-se mesmo dizer que o critério geral definidor da improbidade administrativa pauta-se pelo princípio da oralidade administrativa, que impõe ao agente público a observância de um comportamento ético, o qual vai sendo definido a partir da ética pública em construção – e tal parece justificar, inclusive, a imprecisão dos contornos da improbidade administrativa. Além disso, o art. 11 da LIA diz que é ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições [...]. Em conclusão, cabe afirmar que a improbidade administrativa viola direta ou indiretamente o princípio da moralidade administrativa.
- Modalidades
Eis as modalidades agrupadas de Improbidade Administrativa:
- Improbidade administrativa por enriquecimento ilícito
- Improbidade administrativa por lesão ao erário
- Improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública (o comumente conhecido atendado com os princípios da Administração Pública).
- Das penas sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Se Improbidade administrativa por enriquecimento ilícito: (1) perda da função e dos bens; (2) ressarcimento integral do dano quando houver; (3) multa até 3x ao acréscimo patrimonial; (4) suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos; (5) proibição de contratar com o poder público por 10 anos.
Se Improbidade administrativa por lesão ao erário (a popular lesão ao patrimônio público: (1) perda da função e dos bens; (2) ressarcimento integral do dano quando houver; (3) multa até 3x ao acréscimo patrimonial; (4) suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos; (5) proibição de contratar com o poder público por 10 anos.
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