A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEI Nº 8.429/1992
Por: Adailson.Santana • 11/9/2018 • Trabalho acadêmico • 3.063 Palavras (13 Páginas) • 357 Visualizações
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Centro Universitário do Distrito Federal – UDF
Direito Administrativo
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Professora:
Aluno:
Brasília -DF
2018
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEI Nº 8.429/1992
Princípio da Moralidade
RESUMO: O presente trabalho tem por finalidade examinar o princípio da Moralidade bem como analisar alguns aspectos da Lei nº 8.249/92 Lei de Improbidade Administrativa, a fim de entender as condutas dos agentes públicos no desempenho de suas funções em consonância com a probidade e moralidade.
PALAVRAS CHAVES: Improbidade Administrativa. Improbidade na constituição Federal, Princípio da Moralidade.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO 2. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 3. A IMPROBIDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 4. MORALIDADE 5 CONCLUSÃO 6. REFERÊNCIAS.
1. INRODUÇÃO
A Lei nº 8. 429/92, conforme já elucidado, versa diretamente dos atos que configuram improbidade administrativa, nos seus dispositivos 9º, 10 e 11, que, não constituem crime, mas pode corresponder ao mesmo, se a conduta ímproba praticada adequar-se a uma prescrição normativa de caráter penal, com suporte constitucional no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 88.
Por isso, o ato de improbidade administrativa constitui ilícito de natureza civil e política uma vez que os seus efeitos repercutem na esfera da indisponibilidade de bens e ressarcimento dos danos causados ao poder público, o que pode acarretar, dependendo de cada caso, em implicações de natureza penal e administrativa.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro fala que o ato de improbidade administrativa não é um crime, mas poderá coincidir com algum crime definido legalmente. Assim, não fica prejudicada ação penal cabível ao caso concreto (2005, p. 702).
Ademais, o ato de improbidade administrativa, quando praticado por servidor público, acarretara na propositura do procedimento administrativo hábil a fim de se apurar a responsabilidade do agente, o que está previsto na legislação estatutária.
2. LEI Nº 8.429/1992 LEI de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A lei de Improbidade Administrativa nasceu do projeto de Lei nº 1.446 de 14 de agosto de 1991, enviado pelo poder Executivo ao Congresso Nacional através da Mensagem n°406. A proposta legislativa tinha por finalidade combater a prática desenfreada e a impunidade dos atos de corrupção que tanto assolavam o país na época, definindo os casos que constituíam enriquecimento ilícito e disciplinando o procedimento administrativo e judicial que deveria ser seguido para apurar tais casos.
O então processo legislativo teve início na Câmara Federal obedecendo os pressupostos do Art. 64 da Constituição Federal, onde foi aprovado o Projeto de Lei e encaminhado ao Senado Federal para revisão. No Senado Federal, o projeto sofreu emenda substitutiva e necessariamente voltou a Casa Iniciadora, A Câmara Federal, examinado o substitutivo, aprovou apenas alguns de seus dispositivos e remeteu-os em seguida à sanção presidencial conforme dispõe o Art. 65 da Constituição Federal.
Alguns doutrinadores sustentam a tese de que a Lei nº 8.429/1992 já nasceu inconstitucional com vício na sua formalidade uma vez que, a Câmara Federal após aprovar apenas alguns dos dispositivos constante do substitutivo do Senado Federal, deveria a ele retornar para nova revisão. Este, porém, não é o entendimento proferido em acórdão na ADI nº 2.182-6, de 31 de maio de 2000 de relatoria do saudoso Ministro Maurício Correa, onde foi negada a arguição de inconstitucionalidade da referida lei por vício formal. Faço citação ipsis litteris de um trecho do voto do relator o Min. Maurício Corrêa:
De fato, aprovada a emenda substitutiva no Senado Federal, tenho que pode a Câmara dos Deputados, retomando o projeto inicial, do qual se originou o substitutivo, nele incorporar destaques da emenda substitutiva da Casa Revisora, visto que cumpria a plena realização do processo legislativo, com a manifestação de vontade das duas Casas do Congresso Nacional.
Aproveitar partes do substitutivo e fazê-las inserir no projeto de lei final constitui prerrogativa da Casa Iniciadora consoante está definido no artigo 190 Regimento interno da Câmara dos Deputados, que transcrevo:
Art. 190. O substitutivo da Câmara a projeto do Senado será considerado como série de emendas e votado em globo, exceto: 165 Inciso acrescido pela Resolução nº 22, de 1992. 166 Parágrafo com redação adaptada aos termos da Resolução nº 20, de 2004. 124 RICD | Art. 190, I I – se qualquer Comissão, em seu parecer, se manifestar favoravelmente a uma ou mais emendas e contrariamente a outra ou outras, caso em que a votação se fará em grupos, segundo o sentido dos pareceres; II – quando for aprovado requerimento para a votação de qualquer emenda destacadamente. Parágrafo único. Proceder-se-á da mesma forma com relação a substitutivo do Senado a projeto da Câmara.
Em conclusão, o que ocorreu foi o seguinte: o Senado Federal apresentou ao projeto originário da Câmara Federal emenda substitutiva. Em consequência, não o rejeitou, apenas o alterou. Voltando à Câmara, foi o substitutivo rejeitado, mantida a redação originária, com os destaques da proposição substitutiva que foram devidamente analisadas pelas Comissões Técnicas respectivas. Cumprindo dessa forma, o iter procedimental, o projeto subiu à sanção. Não há, pois, a meu ver, qualquer ofensa ao artigo 65 da Constituição Federal.
3. A IMPROBIDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O art. 37 § 4º da Constituição Federal, dispõe que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
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