Lei 8429/92 – Improbidade Administrativa
Por: Marcela Bonello • 16/10/2016 • Trabalho acadêmico • 380 Palavras (2 Páginas) • 548 Visualizações
Lei 8429/92 – Improbidade Administrativa
A Improbidade Administrativa é regulamentada pela lei 8.429/92 onde um ato é ilegal ou contrario aos princípios básicos da Administração pública. Esses atos violam alguns princípios previstos também no art.37, paragrafo 4º da CF, como por exemplo, o principio da Moralidade, praticados por agentes públicos, durante o exercício de sua função publica ou decorrentes destas. Portanto entendem-se como improbidade administrativa, os atos desonestos e ilegais praticados por esses agentes, contra administração direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, Estados, DF e Municípios que de alguma forma estabelecem um vinculo com a administração publica, sendo que o correto é agir com honestidade e boa-fé.
Podem ser sujeitos ativos para a propositura da ação qualquer pessoa, porém nesse caso, a propositura da ação deverá ser imposta pelo Ministério Publico e pela pessoa jurídica interessada. Já os sujeitos passivos da improbidade administrativa, ou seja, vítimas de atos da improbidade administrativa que são pessoas jurídicas, sendo publicas ou privadas, assim já citadas anteriormente, também podem ser vitimas a empresa incorporada ao patrimônio publico e a entidade publica cujo patrimônio da receita anual é mais de 50% dirigida ao governo. A entidade que tem menos da metade de seu patrimônio, ou seja, menos de 50% também cabe punição ao agente que comete a improbidade administrativa.
A lei divide a improbidade administrativa em três espécies de atos:
- Os que importam enriquecimento ilícito- é aquele que se obtém um aumento no patrimônio pessoal ás custas de crimes contra os cofres públicos (art.9°).
- Os que causam lesão ao erário publico- diminuição do patrimônio publico, por causa do ato criminoso (art.10).
- Os que atentam contra os princípios da administração publica- atos desonestos e imoral.
Os atos de improbidade administrativa não são considerados crimes, embora possuam penalidades. A lei não prevê punições de caráter penal, mais sim de caráter civil e politica. Essas punições podem gerar para os agentes e servidores públicos, ressarcimento do dano, indisponibilidade dos bens, multa, perda do que foi obtido ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e a possibilidade de contratar com o poder público.
Antes de contratar com o Poder Publico a lei estipula que o agente deve apresentar declaração de renda e patrimônio, devendo a declaração ser atualizada todo ano e causando pena de demissão a recusa em faze-lo.
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