INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Trabalho acadêmico: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: gabriellegcs • 1/10/2014 • Trabalho acadêmico • 2.767 Palavras (12 Páginas) • 167 Visualizações
1 INTRODUCAO
A principio, a sentenca proferida num processo so deve atingir, favorecer ou
prejudicar as partes (autor e reu). Todavia, ha situacoes em que a decisao tomada
num processo tem reflexo em outra relacao juridica de direito material, estendendo
indiretamente os efeitos da sentenca a terceira pessoa estranha a relacao juridica
processual originaria. Portanto, e basilar perceber que a correta compreensao das
intervencoes de terceiro passa, necessariamente, pela constatacao de que havera
sempre, um vinculo entre o terceiro, o objeto litigioso do processo e a relacao
juridica material deduzida.
Assim, este ¡§terceiro juridicamente interessado¡¨ pode, com o escopo de
defender interesse proprio, intervir voluntariamente no processo, ou mediante
provocacao de uma das partes. A intervencao por provocacao de uma das partes,
na chamada ¡§intervencao provocada¡¨, envolve tres institutos diversos, quais sejam:
nomeacao a autoria, denunciacao da lide e chamamento ao processo. Ja a
intervencao por iniciativa propria do terceiro, na chamada ¡§intervencao voluntaria¡¨,
envolve dois institutos, quais sejam: assistencia e oposicao.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 Sobre o Terceiro no Processo
Terceiro no processo e aquele que nao e parte, ou seja, nao e titular do direito
discutido ou nao tem autorizacao legal para litigar em beneficio de outrem, e que por
alguma razao juridica intervem na lide. Cumpre lembrar, que apenas o interesse
juridico possibilita o ingresso de alguem em processo alheio, nao bastando,
portanto, o interesse economico ou moral; a lei disciplina o ingresso de terceiro a fim
de que este tenha a oportunidade de afastar eventual situacao desfavoravel oriunda
de decisao entre duas partes, que reflexamente lhe atingiria. Outro aspecto que
merece ser mencionado e o fato de que o ingresso do terceiro pressupoe sua
relacao juridica com apenas umas das partes.
Desse modo, os terceiros que intervem nao sao partes na relacao processual
originaria. Sao pessoas estranhas a relacao processual de direito material deduzida
em juizo e estranhas a relacao processual ja constituida. Sao sujeitos de uma outra
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relacao de direito material que se liga intimamente aquela ja constituida, ou seja, sao
os que nao sao partes no processo pendente.
Por conseguinte, somente e possivel a intervencao de terceiros ate o
saneamento do feito, visto que seja o momento maximo de estabilizacao processual.
Todavia, podem dar-se em segundo grau, a assistencia, o recurso de terceiro e as
intervencoes especiais dos entes publicos.
2.2 Os Procedimentos Passiveis de Intervencao de Terceiros
O art. 280 do CPC, com redacao que lhe deu a Lei no 10.444, de 7 de maio de
2002, declara que no procedimento sumario nao sao admissiveis a intervencao de
terceiros, salvo assistencia, o recurso de terceiro e a intervencao fundada em
contrato de Seguro que pode ser a denunciacao da lide ou o chamamento ao
processo em causas de seguro.
Nos Juizados Especiais Civeis, de acordo com o art. 10, da Lei n.9.099 /95,
nao se admite a intervencao de terceiros e a assistencia, pois o procedimento
adotado orienta-se pelos criterios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, buscando sempre que possivel, a conciliacao ou
transacao. Como consequencia disto, as sancoes impostas pelo Codigo de
Processo Civil para os casos em que a parte se omita no dever de provocar a
intervencao de terceiro no processo nao se aplicam nesta hipotese.
2.3 Diferenca entre processo incidente e incedente do processo
Processo incidente e uma relacao juridica processual nova, assentada sobre
um procedimento novo. E incidente esse processo porque instaurado sempre de
modo relacionado com algum processo pendente e porque visa a um provimento
jurisdicional que de algum modo influira sobre este ou seu objeto. E o que ocorre no
processo dos embargos do executado; na oposicao autonoma, que da origem a um
processo novo que produzira sentenca sobre materia prejudicial ao objeto do
processo pendente. Incidente do processo e o ato ou serie de atos realizados no
curso de um processo. E um procedimento menor, inserido no procedimento desse
processo, sem que surja nova relacao juridica processual. Por exemplo: excecoes
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instrumentais de suspeicao, impedimento, incompetencia relativa, incidente de
uniformizacao de jurisprudencia, incidente declaracao de inconstitucionalidade.
Toda intervencao de terceiro e um incidente de processo, pois terceiro
ingressa em processo alheio, impondo-lhe alguma modificacao. Diferencia-se
processo incidente
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