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Impostos Nacionais

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Por:   •  22/9/2013  •  2.439 Palavras (10 Páginas)  •  364 Visualizações

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IPI

IPI é a sigla para Imposto Sobre Produtos Industrializados, que está Instituído pelo Código Tributário Nacional, e regulamentado pelo Decreto 7.212/2012. A competência para instituir o IPI é da União,(art. 153, inciso IV Constituição Federa). Segundo o Art. 35, do decreto supracitado, o fato gerador do IPI a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial ou o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira. É considerado ocorrido o fato gerador, segundo o Artigo 36 deste mesmo decreto:

“ I na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes (Lei no 4.502, de 1964, art. 2o e art. 5o, inciso I, alínea “a”, e Decreto-Lei no 1.133, de 16 de novembro de 1970, art. 1o);

II - na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento (Lei no 4.502, de 1964, art. 2o e art. 5o, inciso I, alínea “a”, e Decreto-Lei no 1.133, de 1970, art. 1o);

III - na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros (Lei no 4.502, de 1964, art. 2o e art. 5o, inciso I, alínea “b”, e Decreto-Lei no 1.133, de 1970, art. 1o);

IV - na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda (Lei no 4.502, de 1964, art. 2o e art. 5o, inciso I, alínea “c”, e Decreto-Lei no 1.133, de 1970, art. 1o);

V - na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

VI - no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte (Lei no 4.502, de 1964, art. 2o e art. 5o, inciso I, alínea “d”, e Decreto-Lei no 1.133, de 1970, art. 1o);

VII - no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial (Lei no 4.502, de 1964, art. 2o, § 1o);

VIII - no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (Lei no 9.532, de 1997, art. 40);

IX - na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;

X - na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no inciso VII do art. 25 (Lei no 9.532, de 1997, art. 39, § 4o);

XI - no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial (Lei no 4.502, de 1964, art. 2o e art. 5o, inciso I, alínea “e”, Decreto-Lei no 1.133, de 1970, art. 1o, e Lei no 9.532, de 1997, art. 38);

XII - na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; e

XIII - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, e Lei no 9.779, de 1999, art. 18, e parágrafo único).”

O artigos 21, 22, 23 e 24 são considerados sujeitos passivos do IPI, todos contribuinte, quando tenham relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, e o responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei. Logo são obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:

“I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei no 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea “b”);

II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei no 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea “a”);

III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei no 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea “a”); e

IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18 (Lei no 9.532, de 1997, art. 40).” Art. 24, decreto7212/2010

Quanto ao momento de pagamento, a Lei 11.933/2009 diz que a partir de 01.05.2009, o período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser mensal. Conforme mesma lei também define que os prazos de recolhimento do IPI, a partir de 01.05.2009, são até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, para os produtos em geral e até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores para os produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, sendo que Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

Já a o cálculo do imposto é feito com base na TIPI (Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados) tendo como base para o cálculo o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial , ou para o caso de importações, dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele

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