Instituições da nova lei
Tese: Instituições da nova lei. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 9/4/2014 • Tese • 1.814 Palavras (8 Páginas) • 172 Visualizações
2- Institutos da Nova Lei
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
. Os empresários ou sociedades empresárias que preencham os requisitos previstos no art. 48 da LF podem pleitear perante o juízo local do seu principal estabelecimento a recuperação judicial.
. O deferimento da recuperação judicial suspende todas as ações e execuções em relação ao devedor.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
. Os empresários ou sociedades empresárias que preencham os requisitos previstos no art. 48 da LF podem propor e negociar com os seus credores um plano de recuperação extrajudicial, requerendo, em seguida, ao juízo do seu principal estabelecimento, a respectiva homologação.
. O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarreta a suspensão de direitos, ações ou execuções, nem obsta o pedido de decretação de falência pelos credores não integrantes do acordo.
FALÊNCIA (execução concursal)
. Requerida pelo próprio devedor, qualquer credor ou outras pessoas legalmente habilitadas, com base nos fatos relacionados na LF.
as ações e execuções contra o falido; sujeita todos os credores; inabilita o falido pa. A sentença que decreta a falência determina o vencimento antecipado das dívidas; suspende ra exercer qualquer atividade empresarial.
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E COMUNS
1- Sujeito Passivo
Lei 11.101/2005 LF
“Art. 1º - Esta lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.”
Obs.: atividades econômicas não empresariais: a) as exploradas por quem não se enquadra no conceito legal de empresário (CC arts 966 e 982); b) as exploradas por empreendedores rurais não optantes pela inscrição no Registro de Empresas (CC art. 971); c) as exercidas por cooperativas (CC art. 982, parágrafo único).
1- Sociedades Empresárias não abrangidas pela LF, conforme disposto em seu art. 2º :
Inciso I – exclusão absoluta
. empresa pública – pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta do Estado, criada por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada à sua natureza, para que o Governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos. Ex.: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; Caixa Econômica federal; BNDES – Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social.
. sociedade de economia mista – pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta do Estado, criada por autorização legal, sob a forma de sociedade anônima, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos. Exs.: Banco do Brasil S/A; PETROBRÀS- Petróleo Brasileiro S/A.
obs.: no caso de estarem insolventes, cabe ao Estado a iniciativa de dissolvê-las, arcando com os valores necessários à integral satisfação dos credores (Sérgio campinho).
Inciso II – exclusão parcial Intervenção e liquidação extrajudicial – Lei 6024/74
. relaciona as pessoas jurídicas que, estando submetidas à liquidação extrajudicial regulada por legislação específica, estão sujeitas à aplicação subsidiária da Lei falimentar (ver arts. 197, 198 e 199 da LF e, em anexo, Notas Explicativas de José da Silva Pacheco, em Processo de Recuperação Judicial; Extrajudicial e falência).
Noções sobre intervenção e liquidação extrajudicial . Lei 6024/74.
“ ... as empresas mencionadas no artigo 2º , II, não estão autorizadas a requerer recuperação em Juízo (judicial ou extrajudicial), porque cabe ao Poder Executivo, em procedimento de intervenção administrativa, buscar o saneamento de sua atividade, autorizando o liquidante a requerer falência, se necessário, nos casos previstos em lei. Entretanto, uma vez decretada a quebra, incidem as regras da Lei 11.101, de 2005.” (Ricardo Negrão).
No caso das instituições financeiras privadas e das públicas não federais, bem como das cooperativas de crédito, a matéria está regulada pela Lei 6.024, de 13-03-1974.
2- Juízo Competente – LF art. 3º
. principal estabelecimento – aquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa; o mais importante do ponte de vista econômico; aquele onde se fixa a chefia da empresa.
3- Atuação do MP – LF art. 4º (vetado)
Em conseqüência do veto, o MP só terá participação na falência ou na recuperação judicial ou extrajudicial nas hipóteses especificamente apontadas na LF, ou conforme arts. 82 e 83 do CPC.
Exs.: LF art. 8º; art. 187, $ 2º
4- Títulos não exigíveis – LF art. 5º
. obrigações a título gratuito – assumidas pelo devedor sem a correspondente contrapartida;
. despesas para fazer parte do processo de falência ou de recuperação judicial, exceto as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
SEMANA III
I - Disposições comuns: recuperação judicial e falência.
Órgãos componentes. Administrador Judicial; Comitê; Assembléia dos Credores.
1. Administrador Judicial
- auxiliar do Juízo – LF arts. 21/25
- profissional idôneo – (moral e financeiramente), preferencialmente, advogado, economista, administrador de empresas, contador ou pessoa jurídica especializada (sociedade, associação ou fundação ex.: FGV), que auxilia o juiz na condução da falência e da recuperação judicial, desempenhando funções de fiscalização, acompanhamento e gestão (LF art. 21).
- escolhido pelo juiz , sendo nomeado na sentença que decretar a falência (LF art. 99, IX) ou no ato do deferimento do processamento da recuperação judicial (LF art. 52, I).
1.1. Competência – atos que o administrador judicial pode (atribuições) e deve (deveres) praticar – LF art. 22 (relação não exaustiva) e disposições esparsas na LF.
Obs.: o administrador judicial atua sob a fiscalização do juiz e do comitê de credores.
1.2 Impedimentos
LF art. 30 e $ 1º (comuns ao administrador judicial e aos membros do comitê de credores).
2 Comitê de Credores
2.1. Competência
Conforme especificado no art. 27 e demais dispositivos da LF, destacando-se:
- na recuperação judicial
principal – fiscalizar o administrador judicial e o devedor antes e depois de concedida a recuperação judicial.
Obs.: sempre que constatado qualquer fato irregular, o Comitê deve encaminhar ao juiz da recuperação judicial requerimento fundamentado das providências pertinentes.
eventual – elaborar plano de recuperação judicial alternativo ao apresentado pelo devedor, submetendo-o à assembléia dos credores.
- na falência
órgão consultivo e de fiscalização, competindo-lhe manifestar-se na impugnação de crédito, nos pedidos de restituição; na venda antecipada de bens e na concessão de desconto a devedor.
2.2. Não constituição do comitê
- atribuições exercidas pelo administrador judicial;
- nas matérias em que haja incompatibilidade (ex. fiscalização do administrador judicial), cabe ao juiz exercer a tarefa legalmente atribuída ao comitê.
2.3. Remuneração
. Os membros do comitê não são remunerados pelo devedor ou pela massa falida;
. a assembléia de credores pode aprovar remuneração para os membros do comitê, designando o respectivo valor, que será suportado pelos credores.
2.4 Responsabilidade – LF art. 32
Os membros do comitê, assim como o administrador judicial, respondem pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa.
2.5 Instalação
. facultativa/obrigatória
. na recuperação judicial, conforme deliberação dos credores (LF art. 26); e, na falência, conforme deliberação dos credores, ou determinação do juiz (LF art. 26 c/c 99, XII).
Obs.: aprovada a constituição do comitê, caberá à assembléia dos credores eleger os seus membros, conforme critério estabelecido na LF art. 26.
3. Assembléia-Geral de Credores
3.1 Atribuições
Destacam-se, entre outras:
- na falência:
. aprovar a constituição do comitê de credores, elegendo os seus membros;
. aprovar modalidades alternativas de realização do ativo;
- na recuperação judicial:. aprovar, rejeitar e revisar o plano de recuperação judicial;
. aprovar a instalação e eleger os membros do comitê de credores;
. manifestar-se sobre o pedido de desistência da recuperação judicial;
- eleger o gestor judicial, quando necessário
3.2 Direito a voto
Têm direito a voto na assembléia-geral:
- as pessoas arroladas no quadro geral de credores , ou, na sua falta;
- as pessoas arroladas na relação de credores apresentada pelo administrador judicial (LF art. 7º caput ); ou, se esta ainda não existir,
- as pessoas constantes da relação apresentada pelo próprio devedor: na petição inicial de recuperação judicial (LF art. 51, III e IV); em atenção à determinação constante da sentença que decretar a sua falência LF art. 99, III); ou acompanhando o pedido de autofalência (LF art. 105, II).
Obs.: - a relação será acrescida das pessoas que estejam habilitadas na data da realização da assembléia, ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial;
- o crédito habilitado até a data da assembléia terá direito a voto, ainda que objeto de impugnação não julgada (LF art. 40 e art. 39, $ 2º );
- os titulares de créditos retardatários (LF art. 10 caput ) – excetuados os créditos derivados da relação de trabalho – não terão direito a voto na assembléia (LF art. 10 $ 1º );
- na falência, o crédito retardatário dará direito a voto se, na data da assembléia, já constar do quadro geral de credores homologado.
3.3. Representação
. o credor pode ser representado na assembléia-geral por mandatário ou representante legal;
. os sindicatos de trabalhadores podem representar os credores seus associados.
Obs.: o credor pode ser assistido na assembléia por advogado.
3.4. Deliberação
3.4.1. composição do voto
. o voto do credor será proporcional ao seu crédito – LF art. 38;
. os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a sua classe, independentemente do valor do seu crédito – LF art. 41, $ 1º ;
. os titulares de créditos com garantia real (LF art. 41,II) votam, com a sua classe até o limite do valor do bem gravado, e, pelo restante do valor do seu crédito, com a classe seguinte (LF art. 41,III) LF art. 41, $ 2º .
3.4.2 Instâncias e quorum de deliberação
a) - plenário – competência residual (ex. aprovação do pedido de desistência da recuperação judicial);
. quorum geral de deliberação – aprovação por titulares de créditos que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia geral. LF art. 42 c/c 38.
b) - quorum qualificado
. aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial (LF art. 35,I,a c/c art. 45)
. em cada uma das classes II e III do art. 41, aprovação por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente , pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor dos seus créditos.
Obs.: os titulares de créditos com garantia real (classe II do art. 41) votam com a sua classe até o limite do valor do bem gravado e com a classe III pelo restante do valor do seu crédito (LF art. 41)
. na classe I, aprovação pela maioria simples dos credores presentes , independentemente do valor dos seus créditos (art. 45, $ 2º ).
. composição do comitê de credores
. na escolha dos representantes de cada classe no comitê de credores (LF art. 26 e 44), somente os respectivos membros poderão votar, seguindo o critério estabelecido nos $$ 1º e 2º do art. 41 LF
. forma alternativa de realização do ativo na falência (LF art. 45)
. voto favorável de credores que representem 2/3 dos créditos presentes à assembléia (LF art. 46)
3.4.5. Participação sem direito de voto
. pessoas referidas na LF art. 43 que, embora sem direito de voto, têm direito de voz.
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