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Joel Gomes

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Por:   •  17/9/2014  •  4.761 Palavras (20 Páginas)  •  398 Visualizações

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DO FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS

Fato típico é:Fato humano indesejado, norteado pelo princípio da intervenção mínima, consistente numa conduta produtora de um resultado e que se ajusta formal e materialmente ao tipo penal.

- Breve resumo e Introdução:

No último semestre, vocês aprenderam os caracteres ou características do crime, para Damásio e Mirabetti respectivamente ou elementos do crime para Greco. Aprenderam o Fato Típico e Antijuridicidade ou Ilicitude.

Início

Para que haja crime, é preciso, em primeiro lugar uma conduta humana positiva ou negativa, mas nem toda a conduta humana constitui um delito. Em face do Princípio da reserva legal, somente os descritos pela lei penal podem assim ser considerados. Portanto, (citar exemplo do furto de uso) é um fato irrelevante para a nossa legislação penal, pois não se subsume à norma penal incriminadora do art. 155. Falta-lhe o fim do assenhoramento definitivo, contido na expressão “para si ou para outrem” do tipo. Sem ele o fato não se ajusta a norma. O fato é atípico. Dessa forma, somente o fato típico, ou seja, somente o fato que se amolda ao conjunto de elementos descritivos do crime contido na lei, é penalmente relevante.

Não basta, porém, que o fato seja típico para que exista crime. É preciso que seja contrário ao delito, antijurídico. P. ex. “A” em legítima defesa, atira em “B”, matando- o. O fato se enquadra na descrição legal do homicídio: é típico. Mas, não basta seja típico, necessita também ser contrário à ordem jurídica. No caso, concorre uma causa de exclusão de antijuricidade, prevista nos arts. 23, II e 25 do CP.

De ver-se, porém, que não basta seja o fato típico e antijurídico. Exige-se, ainda, que o agente seja culpável. Ex. “A” atira em “B”, matando- o Prova-se que “A”, por erro de proibição invencível, acreditava-se achar-se na iminência de uma agressão injusta. Ocorre uma causa de exclusão da culpabilidade, chamada erro de proibição. Aplica-se o art. 21, caput, 2ª Parte do CP. O fato é típico e antijurídico, mas não incide o juízo de reprovação social (culpabilidade). O crime existe, mas o sujeito não sofre pena, uma vez que está ausente a culpabilidade, pressuposto da imposição da sanção penal.

De tudo que foi dito resulta que são características do crime sob o aspecto analítico:

1° o fato típico; e

2º a antijuridicidade.

Essas características são adotadas por Damásio, René Ariel Dotti, Mirabete e Delmanto, que dizem que a Culpabilidade é um pressuposto para a aplicação da pena.

Para Francisco de Assis Toledo e Greco, os elementos do crime são Fato Típico + Antijurídico + Culpabilidade.

Devemos observar a importância da Parte Geral do CP, apesar de ser um pouco mais cansativa. Para chegarmos ao crime, tem que ser analisado se o fato é típico e antijurídico, e sem o aprendisado inicial, não teriamos condições destas análises. Estamos entrando na parte mais difícil do CP. No 1° ano tudo é novidade, é interessante. Já no segundo ano, começamos a aprender algumas teorias que acabam cansando, principalmente no segundo semestre, onde aprenderemos Sursis, Livramento Condicional etc.

Fato Típico:

Conceito: é o fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal. (Fernando Capez)

- Já foi visto que o crime é um fato típico e antijurídico. Para que se possa afirmar que o fato concreto tem tipicidade, é necessária que ele se contenha perfeitamente na descrição legal, ou seja, que haja perfeita adequação do fato concreto ao tipo penal. Deve-se, por isso, verificar de que se compões o fato típico. São elementos do fato típico:

Tipo Penal: é a descrição do fato criminoso, feita pela lei. É a descrição da conduta criminosa.

Questão: Ocorrendo um fato, deve ser feita a pergunta: está previsto em alguma lei penal incriminadora (tipo penal)? Se a resposta for SIM, estaremos diante de um Fato Típico. Se a resposta for NÃO, o fato será atípico.

APENAS LEMBRETE: PARA QUE O FATO SEJA CONSIDERADO CRIME, é necessário que o fato seja Típico e Antijurídico. Fato típico é quando a conduta amolda-se perfeitamente ao fato descrito na Lei Penal. Antijurídico = Ilícito. O Fato Típico só deixará de ser antijurídico se estiver amparado por uma das “Excludentes de Ilicitude ou de Antijuridiciadade”, consoante o art. 23, ou seja, Estado de Necessidade, legítima Defesa, estrito Cumprimento do Dever Legal e Exercício Regular de Direito.

Ex. Matar alguém. É um fato Típico, mas se o fato ocorreu diante de legítima defesa.

Elementos:

a) conduta dolosa ou culposa (ação ou omissão);

b) resultado (só nos crimes materiais);

c) relação de causalidade ou nexo causal ( só nos crimes materiais\);

d) tipicidade.

Lembrete: Crimes Materiais e Formais

1) A) Crime material: o crime só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como o homicídio, que só se consuma com a morte; o furto, que só se consuma com a subtração; o dano, que só se consuma com a destruição;

b) Crime formal: o tipo não exige a produção do resultado para a consumação do crime, embora seja possível a sua ocorrência. Assim, o resultado naturalístico, embora possível, é irrelevante para que a infração penal se consume. É o caso p. ex., da extrosão mediante o seqüestro, no qual o recebimento do resgate exigido é irrelevante para a plena realização do tipo;

c) Crime de Mera Conduta: o resultado naturalístico não é apenas irrelevante, mas impossível. É o caso do crime de desobediência ou da violação de domicílio em que não existe absolutamente nenhum resultado que provoque modificações no mundo concreto. Ex.art. 233, ato obsceno (chispada), masturbação visível. Art. 150 Violação de Domicílio.

- Caso o fato concreto não apresente um desses elementos, não é fato típico e, portanto, não é crime. Executa-se, no caso, a tentativa, em que não ocorre o resultado.

CONDUTA:

- Conceito analítico de conduta(elemento do fato típico).

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