LEI DE INTRODUÇÃO ÀS REGRAS DO DIREITO BRASILEIRO
Tese: LEI DE INTRODUÇÃO ÀS REGRAS DO DIREITO BRASILEIRO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Flaviodiaz2015 • 20/2/2015 • Tese • 7.173 Palavras (29 Páginas) • 244 Visualizações
CIVIL I
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB DECRETO –LEI N. 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
• Vacatio legis – prazo para entrada em vigor de uma nova lei
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada
• Não havendo prazo para sua entrada em vigor, a obrigatoriedade da norma brasileira no exterior se dará após o prazo de 3 meses, contados de sua publicação no Diário Oficial, passando a ser reconhecida pelo direito internacional público e privado.
• No caso de a lei nova fixar prazo superior a 3 meses para o início de sua vigência no Brasil, silenciando quanto à data de entrada em vigor no exterior, impor-se-á o prazo de vigência interna à do exterior.
§ 2o (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
• A revogação é o fenômeno pelo qual uma lei perde a sua vigência. Esse fenômeno deve ocorrer haja vista o dinamismo da vida social e a complexidade das relações, se fazendo necessárias inúmeras adaptações da Ordem Jurídica. Uma lei perde sua vigência em algumas situações específicas, quais sejam: revogação por outra lei, desuso e decurso de tempo.
• Quando for revogada por outra lei: nesse caso a nova lei terá algumas opções, podendo revogar a totalidade do conteúdo da lei anterior, (resultando a ab- rogação) ou revogar tão somente alguma parte determinada (verificando a derrogação).Poderá a nova lei, também, ser expressa quanto à revogação, dizendo claramente qual lei ou parte dela que perderá seus efeitos, ou tácita, quando a lei nova não diz expressamente o que veio revogar, mas se mostra incompatível com a norma existente (lei anterior revoga a anterior), ou a lei nova regulamenta a totalidade do assunto abordado em uma anterior (lei especial prevalece sobre lei geral).
• Quando ocorre o desuso: é verificado quando a lei não é aplicada da forma prevista, ou seja, a autoridade a quem incumbia garantir a observância da lei não a aplica. Pode o desuso se dar também de forma espontânea, quando as pessoas deixam, aos poucos, de observar a norma em suas relações sociais.As características do desuso são: a falta de observância da lei por um considerável período de tempo, e que essa inobservância ocorra em todos os âmbitos de atuação da lei, expressando assim seu caráter genérico.
Vale dizer que o Direito Brasileiro veda a repristinação, ou seja, proíbe que uma lei que perdeu a sua vigência em virtude de outra, retorne a produzir seus efeitos se a lei que a havia revogado, por qualquer motivo, perder a sua vigência. Em outras palavras, uma vez revogada, uma lei não mais poderá recuperar a sua vigência.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
• Na análise das antinomias, três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos:
1. Lex superior Norma superior prevalece sobre norma inferior.
2. Lex speciali Critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;
3. Lex generalis Norma posterior prevalece sobre norma anterior;
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
• Princípio da ignorância
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
• Direito comparado - O direito comparado é o ramo da ciência jurídica que estuda as diferenças e as semelhanças entre os ordenamentos jurídicos de diferentes países.
• Equidade– sentimento de justo; Equidade é uma forma justa da aplicação do Direito, porque é adaptada a regra, a uma situação existente, onde são observados os critérios de igualdade e de justiça.
• Subsunção– aplicação da norma abstrata ao caso concreto; quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato. É a adequação de uma conduta ou fato concreto (norma-fato) à norma jurídica (norma-tipo). É a tipicidade, no direito penal; bem como é o fato gerador, no direito tributário.
• Analogia – aplicação de uma norma a um caso semelhante
• Costume - prática reiterada de uma determinada conduta, ou seja, em casos semelhantes, as pessoas sempre vão agir de uma determinada forma, e é na ocorrência de muitas situações parecidas é que os costumes se tornam válidos.
• Princípios gerais de direito - seriam as idéias basilares e fundamentais do Direito, que lhe dão apoio e coerência, respaldados pelo ideal de Justiça, que envolve o Direito. Seriam ideias fundamentais de caráter geral dentro de cada área de atuação do Direito.
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
• Princípio da retroatividade e irretroatividade
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente
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