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Lei de Emendas às Normas de Direito Brasileiro

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Por:   •  29/6/2014  •  Projeto de pesquisa  •  221 Palavras (1 Páginas)  •  497 Visualizações

Estrutura do Conteúdo

1. A Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro 

1.1. A importância da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro; 

1.2. Princípio da obrigatoriedade e da continuidade das leis; 

1.3. Vigência da lei e conhecimento da lei. 

1.4. Revogação da lei 

-rogação; 

1.5. Repristinação no ordenamento jurídico brasileiro.

 

2. Direito intertemporal no contexto da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro e da Constituição brasileira 

2.1. A questão da retroatividade, irretroatividade e ultratividade das leis; 

2.2. Obstáculos constitucionais à retroatividade da lei nova: 

    2.2.1. Ato Jurídico Perfeito; 

    2.2.3. Coisa Julgada. 

Referências bibliográficas: NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito.30. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro:Forense, 2008. ISBN 8530928407 Nome do capítulo: Capítulo 

XXIV  A eficácia da lei no tempo e no espaço N. de páginas do capítulo: 

11 1. Ordenamento jurídico e seus elementos constitutivos 

1.1. Normas, regras e princípios. Conceitos e distinções. 

2.1. Estrutura escalonada de Kelsen;

2.2. Hierarquia e constitucionalidade das leis;

2.3. Sistema e ordenamento jurídico à luz da Constituição Brasileira; 

2.4. A visão sistemática do Direito. Referências bibliográficas: REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. Ajustada ao novo Código Civil, São Paulo: Saraiva, 

2009.ISBN 8502041266 Nome do capítulo: Capítulo XV  Experiência jurídica e direito objetivo. N. de páginas do capítulo: 11 Este conteúdo deverá ser trabalhado ao longo 

das duas aulas da semana, cabendo ao professor a dosagem do conteúdo, de acordo com as condições objetivas e subjetivas de cada turma. 

objetivo/positivo, como conjunto de normas jurídicas, constitui no seu todo um sistema global que se denomina "ordenamento jurídico". De fato, o Direito se apresenta 

concretamente, em qualquer país, sobre a estrutura de um ordenamento: as normas jurídicas não existem isoladas, não atuam de forma solitária, porém se correlacionam e 

se implicam, formando um todo uniforme e harmônico. Os autores apresentam diversas definições no que diz respeito à definição do ordenamento jurídico. Paulo Nader 

leciona que o ordenamento jurídico compreende "o sistema de legalidade do Estado, formado pela totalidade das normas vigentes, que se localizam em diversas fontes". 

Conforme Miguel Reale, é "o sistema de normas jurídicas in acto, compreendendo as fontes de direito e todos os seus conteúdos e projeções: é, pois, o sistema das normas 

em sua concreta realização, abrangendo tanto as regras explícitas como as elaboradas para suprir as lacunas do sistema, bem como as que cobrem os claros deixados ao

poder discricionário dos indivíduos (normas negociais)". Aspecto relevante sobre o ordenamento jurídico é a questão da plenitude. Assim, o ordenamento jurídico não pode 

deixar a descoberto, sem dar solução, qualquer litígio ou conflito capaz de abalar o equilíbrio, a ordem e a segurança da sociedade. Por isso, ele contém a possibilidade de 

solução para todas as questões que surgirem na vida de relação social, suprindo as lacunas deixadas pelas fontes do direito. É o princípio da plenitude do ordenamento 

jurídico. Se ele não fosse sem lacunas e autossuficiente, não poderia cumprir precisamente sua missão. Os elementos do ordenamento jurídico brasileiro estão estruturados, 

na forma de atenderem à obediência, aos ditames da Constituição Federal. Todo o nosso direito positivo, para ter validade, deriva-se dos princípios constitucionais. Estando 

na República Federativa do Brasil, os Estados, via de consequência, têm poderes para se organizar e reger-se pelas constituições e leis que venham adotar. A autonomia dos 

Estados é condicionada, isto é, tem poderes explícitos e implícitos que não lhe são vedados pela Constituição Federal. Os Municípios também têm autonomia condicionada. A 

legislação municipal deve seguir os ditames da Constituição Estadual e, por consequência, da Constituição Federal. Em outras palavras, o que não for de competência da 

União ou do Estado, será do Município. Não existe uma hierarquia, cada um vai agir de acordo com a sua competência. Normas, regras e princípios. Conceitos e distinções O 

professor Canotilho (2000, p. 1123), fornece-nos a explicitação da ideia de que o sistema jurídico deve ser visto como um sistema normativo aberto, de regras e princípios: " 

É um sistema jurídico porque é um sistema dinâmico de normas; " É um sistema aberto porque tem uma estrutura dialógica {Caliess}, traduzida na disponibilidade e 

"capacidade de aprendizagem? das normas constitucionais para captarem a mudança da realidade e estarem abertas às concepções cambiantes da "verdade" e da 

"justiça"; " É um sistema normativo, porque a estruturação das expectativas referentes a valores, programas, funções e pessoas é feita através de normas; " É um sistema 

de regras e de princípios, pois as normas do sistema tanto podem revelar-se sob a forma de princípios como sob a sua forma de regras. Por sua vez, Dworkin (1982, p. 90) 

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