LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
Ensaios: LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: atb conchin • 13/10/2013 • 935 Palavras (4 Páginas) • 764 Visualizações
LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO:
(Anteriormente denominada lei de introdução ao código civil ou licc)
Disciplina aplicação das normas jurídicas brasileiras de uma maneira geral sendo considerada uma norma sobre normas. Descreve a maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes do direito positivo, indicando-lhes as dimensões espaços-temporais. Foi editado em 1942 com o decreto lei (nº 4657/42) e está em vigor até hoje.
Contém um conjunto de preceitos que regulam a vigência, a validade, a eficácia, a aplicação, a interpretação e a revogação de normas do direito brasileiro, bem como delimita alguns conceitos como ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Seu objetivo foi orientar a aplicação do código civil, dirimindo controvérsias que foram surgindo desde a edição do primeiro código civil em 1916.
A lei de introdução ao código civil fixa e define algumas questões básicas, como tempo de vigor da lei, o momento dos efeitos da lei e validade da lei para todos, caracteriza-se por ser um meta-direito ou um supra-direito, na medida em que dispõe sobre a própria estrutura e funcionamento das normas, coordenando assim aplicação de toda e qualquer lei, e não apenas dos preceitos de ordem civil.
VIGENCIA DA LEI
Art. 1º
Regra geral, as leis trazem seus textos a data de entrada em vigor. Se ela não dispuser, nada a respeito da vigência, o prazo é de 45 dias para vigorar no país a partir de sua publicação, e de três meses para vigorar nos estados estrangeiros, quando admitida. Mas a nova lei respeita o ato jurídico perfeito, garantindo a estabilidade do ordenamento jurídico.
REVOGAÇÃO DE NORMAS:
Art. 2º
Com a exceção dos casos em que a lei tem tempo determinado para vigorar, a lei terá vigor até que outra lei a modifique ou revogue. A revogação pode ser parcial (derrogação) ou total (ab-rogação) e também pode ser expressa (quando indica claramente o dispositivo legal a ser revogado) ou tácita quando regule inteiramente o assunto tratando na lei anterior e quando há incompatibilidade de conciliação entre a antiga e a nova lei.
Art. 3º
Versa sobre o princípio da publicidade: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. O art. 3º é de fundamental importância para os sistemas jurídicos modernos, garante por meio de uma presunção, a eficácia global do ordenamento.
Art. 4º
Versa sobre o papel do juiz, tornando obrigatório o seu pronunciamento mesmo quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. Com isso fica a obrigatoriedade do juiz em apreciar tudo o que for levado ao tribunal e o reconhecimento explicito, por parte do supra-direito da plenitude ou completude do ordenamento jurídico. (Uma lei pode ser omissa mas não o ordenamento jurídico)
Art. 5º
Diz que na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ele se dirige e as exigências do bem comum. Assim ao invés de aferrar-se a letra fria do texto o juiz deve fixar-se claramente no objetivo da lei e da justiça.
DIREITOS DA PERSONALIDADEE DA CAPACIDADE
Art. 1º
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei dispõe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3º
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente atos da vida civil.
I – Os menores de 16 anos;
II – Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º
São incapazes, relativamente a certos atos, ou a maneira de os exercer;
I – Os maiores de 16 e menores 18 anos;
II – Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – Os excepcionais, sem desenvolvimento
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