LEI PENAL APOSTIL E - TEORIA CRIMINAL
Seminário: LEI PENAL APOSTIL E - TEORIA CRIMINAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: eduardomcardoso • 7/4/2014 • Seminário • 3.033 Palavras (13 Páginas) • 414 Visualizações
APOSTILA DIREITO PENAL I – TEORIA DO CRIME
A Infração Penal
Espécies: crimes, delitos e contravenções.
No sistema jurídico penal pátrio adotou-se o critério bipartido, ou seja, as palavras crime e delito são expressões sinônimas. Assim, têm-se crimes ou delitos e as contravenções penais.
Nos países que adotam o critério tripartido, crimes e delitos são diferentes, figurando, então, três espécies de infração penal: crimes, delitos e contravenções.
Diferença entre crime e contravenção
Art 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (decreto lei nº. 3.914, de 9 de dezembro de 1941.
Crime: A lei comina pena de reclusão ou detenção.
Contravenção: A lei comina pena de prisão simples.
Para ambas, também pode haver a multa.
CONCEITOS
Crime ou Delito: INFRAÇÃO MAIS GRAVE. Conduta humana ilícita (elemento formal) que contrasta com os valores e interesses da conduta social (elemento material), decorrente de uma ação ou omissão, DEFINIDA EM LEI, necessária e suficiente para que ocorrendo faça nascer o “jus puniendi” do Estado. Os infratores sujeitam-se as penas de detenção e reclusão. O crime não tem definição legal.
Contravenção: INFRAÇÃO MENOS GRAVE por definição do legislador; são punidas apenas com multa ou prisão simples e estão arroladas na Lei de Contravenções Penais.
OBS.: O enquadramento é ato de escolha do legislador. O traço distintivo entre ambos é a cominação do tipo de pena (critério prático).
Conceito material: delito é a ação ou omissão, imputável a uma pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condições ou acompanhada de determinadas circunstâncias previstas em lei.
Conceito formal: crime é um fato típico e antijurídico; a culpabilidade CONSTITUI pressuposto da pena.
Conceito Analítico: fatos típicos, antijurídicos ou ilícitos e culpáveis.
Conceito de crime para Damásio, Dotti, Mirabete e Delmando: O crime, sob o aspecto formal, é um fato típico e antijurídico, sendo que a culpabilidade é um pressuposto da aplicação da pena.
Critica: o fato típico e a antijuridicidade também são pressupostos para a aplicação da pena.
Fato Típico: Conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva; resultado (nos crimes onde se veja um resultado, naturalístico); nexo da causalidade entre a conduta e o resultado; tipicidade (formal e conglobante); ou seja; é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra) e é previsto em lei penal como INFRAÇÃO.
Ilicitude ou Antijuricidade: Conduta do agente contrária ao ordenamento jurídico. Art. 23 CP.
OBS: A conduta será lícita se presente uma das causas excludentes da ilicitude (art. 23 CP). Ainda considera a causa supralegal de consentimento do ofendido, sendo necessário: que o ofendido tenha capacidade para consentir; que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja disponível; que o consentimento tenha sido dado anteriormente, ou pelo menos numa relação de simultaneidade e exigibilidade de conduta diversa.
Culpabilidade: Juízo de reprovação pessoal que se faz sobre a conduta ilícita do agente. Pela concepção finalista, integram a culpabilidade: imputabilidade, potencial consciência sobre a ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa.
ELEMENTOS DO FATO TÍPICO
Da conduta: Conceito de ação segundo as concepções causalistas, finalista e social.
A conduta compreende qualquer comportamento humano comissivo (positivo) ou omissivo (negativo), podendo ser ainda culposa (quando o agente infringe o seu dever de cuidado, atuando com negligência, imprudência ou imperícia).
• Concepção causalista: a ação é o movimento humano voluntário produtor de uma modificação no mundo exterior.
• Concepção finalista: a ação é um comportamento humano voluntário, dirigido a uma finalidade qualquer, que pode se lícita ou ilícita.
• Concepção social: o conceito de ação, comum a todas as formas de conduta, reside na relevância social da ação ou omissão.
Classificação da conduta: positiva e negativa.
1. Positiva ou Comissiva: o agente direciona sua conduta a uma finalidade ilícita, “UM FAZER”.
2. Negativa ou Omissiva: abstenção de uma atividade imposta pela lei; não fazer o que a lei determina; Art. 135, 269, 320, 323.
Crimes comissivos e omissivos (próprios e impróprios).
• Crimes Omissivos Próprios: descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão na norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. É um dever genérico de proteção. Ex: Art. 135 e 269.
• Crimes Omissivos Impróprios: somente podem ser praticados pelas pessoas referidas no §2º do art. 13 do CP. É um dever especial de proteção. É preciso que o agente se encontre na posição de garante ou garantidor, isto é, tenha obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância; assuma a responsabilidade de impedir o resultado, ou com seu comportamento anterior, tenha criado o risco da ocorrência do resultado. Agente garantidor.
A Ausência de Conduta.
Coação física irresistível, movimentos reflexos e estados de inconsciência. Quando não houver vontade dirigida a uma finalidade qualquer, não há conduta.
• Coação
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