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Legislação Tributaria

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Por:   •  6/5/2014  •  4.448 Palavras (18 Páginas)  •  336 Visualizações

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UNIDADE 2 – DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO E HERMENÊUTICA TRIBUTÁRIA (1ª PARTE)

2.1. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: CONCEITO, ATRIBUTOS, CLASSIFICAÇÕES. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA; 2.2. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR: CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA, SEGURANÇA JURÍDICA, JUSTIÇA TRIBUTÁRIA, LIBERDADE FISCAL, FEDERALISMO FISCAL E IMUNIDADES.

1. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

1.1 Conceito: Poder que emana da Constituição Federal de editar leis que instituam tributos.

• Difere da competência para legislar sobre direito tributário. Esta é o poder constitucionalmente atribuído para editar leis que tratem de tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

• A Constituição Federal não cria tributos, apenas outorga competência para que os entes políticos o façam por meio de leis próprias.

• O exercício desse poder é uma faculdade, não uma obrigação constitucional.

1.2 Competência Tributária em sentindo amplo e em sentindo estrito. Delegação da Competência Tributária.

1.2.1 Em sentindo estrito, a competência tributária é política e se refere à possibilidade de editar lei instituindo tributo, com seus elementos essenciais.

1.2.2 Em sentido amplo, a competência tributária seria a soma de quatro atribuições: instituir, arrecadar, fiscalizar e executar.

• Indelegabilidade da competência tributária. Art. 7º do CTN. Essa indelegabilidade se refere apenas à função de instituir tributo.

1.3 Atributos da Competência Tributária: são a exclusividade (ou competência legislativa plena), a indelegabilidade e a intransferibilidade de competência pelo não exercício.

1.3.1 Exclusividade: consiste no poder exclusivo da pessoa jurídica de direito público conforme indicada pela CF, de criar e arrecadar tributos, de acordo com o que dispõe o CTN, art. 6º.

1.3.2 Indelegabilidade: consiste na vedação a que seja transferida a competência para instituir e exigir tributos, de um ente público indicado pela CF para fazê-lo, para outro ente tributante, conforme dispõe o CTN, art. 7º, que consagra o princípio da indelegabilidade da competência tributária.

1.3.3 Intransferibilidade de competência pelo não exercício: consiste na vedação à transferência, de um ente tributante a outro, de competência para instituir e exigir tributos, no caso do primeiro não exercer seupoder de criar ou exigir tributos de sua própria competência, conforme dispõe o CTN, art. 8º.

1.4 Classificação da Competência Tributária

1.4.1 Competência Tributária Comum: O ente público que presta o serviço público específico e divisível ou exercer o poder de polícia cobra a respectiva taxa. Da mesma forma, o ente que realizar a obra pública da qual decorra valorização de imóvel pertencente a particular, tem competência para cobrar a respectiva contribuição de melhoria (Ex: Taxas e Contribuições de Melhoria).

1.4.2 Competência Tributária Cumulativa. (CF/88, art. 147).

Art. 147 - Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

1.4.3 Competência Tributária Residual: É aquela prevista na CF para que a União institua outros impostos e contribuições, com base nos arts. 154, I e 195, §4º.

• “Art. 154. A União poderá instituir:

I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

I – (...)”

• “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

(...)

§ 4º – A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.”.

1.4.4 Competência tributáriaExtraordinária: É aquela prevista na CF para que a União institua instituir empréstimos compulsórios e o IEG – imposto extraordinário de guerra, com base nos arts. 148, 154, II.

• “Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II – (..)”.

• Art. 154. A União poderá instituir:

I – (...)

II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.”.

1.5 A Repartição da Competência Tributária

1.5.1 Competência Tributária Privativa: Os tributos não vinculados por definição (CTN, art. 16), tiveram sua competência para instituição deferida pela CF/88 de maneira privativa.

1.5.1.1 Impostos da União (art. 153, caput, CF/88):

Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

• Além,

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