Legislação trabalhista no Brasil
Tese: Legislação trabalhista no Brasil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mlpl • 19/11/2013 • Tese • 1.649 Palavras (7 Páginas) • 318 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
Nos dias atuais cresce a importância do Direito do Trabalho,diante das imensas modificações que ocorrem nas relações entre capital e trabalho, sobretudo como resultado da globalização
econômica. É, portanto, fundamental conhecer as tendências do Direito do Trabalho no Brasil e no mundo, possibilitando com isto, que possamos na vida profissional, programar estratégias ETAPA 1
PASSO 1
Quais os principais fatores externos que influenciaram na formação do direito do trabalho no Brasil?
R: Os principais fatores externos ocorreram no início da formação e consolidação histórica do Direito do Trabalho no Brasil se deu com a abolição da escravatura em 1888. Com a assinatura da Lei Áurea iniciou-se, de certa forma, a referência histórica do Direito do Trabalho Brasileiro. Tal lei reuniu pressupostos para a configuração do novo ramo jurídico especializado e eliminou o sistema de escravidão que persistia até o momento, incompatível com o ramo justrabalhista. Como conseqüência disso, houve um grande estímulo da estruturação na relação empregatícia (empregado x empregador).
Salienta-se que, antes de 1888, havia experiências de relação de emprego tão desprezíveis que não abriam espaço significativo para o florescimento das condições viabilizadoras do ramo justrabalhista. Por esse motivo, não mereceram registro importante nas duas primeiras fases da História do Brasil.
Quais as primeiras leis ordinárias trabalhistas em nosso país?
As primeiras leis ordinárias com tema trabalhista surgiram nos últimos
anos do século XIX e primeiros anos do século XX. Constituíam-se em leis esparsas que trataram de questões como trabalho de menores (1891), organização de sindicatos rurais (1903) e urbanos (1907) e férias (1925).
A partir da Revolução de 1930, o Direito do Trabalho passou a ser objeto de intensa construção legislativa com a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (1930), regulamentação das relações de trabalho de cada profissão (decretos a partir de 1930), nova estrutura sindical (1931), proteção ao trabalho da mulher (1932), Convenções Coletivas de Trabalho (1932), Justiça do Trabalho (1939) e salário mínimo (1936).
Com a Constituição Federal de 1934, o Direito do Trabalho tornou-se um ramo jurídico institucionalizado. Diversos fatores contribuíram para esta transformação do ramo juslaboralista. Como influências externas podemos destacar as transformações e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador que ocorriam na Europa, bem como o ingresso do Brasil na Organização Internacional do Trabalho, comprometendo-se a observar as normas trabalhistas. Por outro lado, o movimento operário, caracterizado por inúmeras greves no final dos anos 1800 e início dos anos 1900 e o surto industrial – efeito da I Guerra Mundial – foram as influências internas que determinaram a institucionalização do Direito do Trabalho no Brasil.
A Constituição Federal de 1934 caracterizou-se pelo pluralismo sindical. Enquanto a de 1937, impôs restrições ao movimento sindical – enquadrando os sindicatos em categorias classificadas pelo Estado. A Carta de 1937 aboliu a pluralidade sindical proibindo mais de um sindicato representativo de trabalhadores e proibiu o direito de greve.
Em 1943, foi elaborada a Consolidação das Leis do Trabalho. Este diploma legal é resultado da sistematização das leis esparsas já existentes, acrescida de novos institutos. De valiosa técnica, exerceu grande influência no Direito do Trabalho nos anos seguintes. Contudo, não valorizou o direito coletivo.
A Constituição Federal de 1946 restabeleceu o direito de greve, mas conservou os mesmos princípios da Constituição anterior uma vez que não privilegiou o direito coletivo. Foi essa Constituição que transformou a Justiça do Trabalho em um órgão do Poder Judiciário que até esse momento possuía natureza administrativa.
Já a Carta Magna de 1967 representou o pensamento dos governos militares iniciados em 1964 e introduziu o sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Porque a consolidação das leis do trabalho (clt) não é considerada um código?
R: A CLT não pode ser considerada um Código, vez que sua principal função foi reunir leis existentes. Quanto a sua gênese, não é correto afirmar que a Comissão encarregada da elaboração do texto consolidado inspirou-se na “Carta Del Lavoro”, visto que dos onze títulos que compõe a CLT apenas o V, relativo à organização sindical, correspondeu ao sistema então vigente na Itália e, ainda assim, a Comissão apenas transplantou para o projeto os decretos-leis de 1939 e 1942, que objetivaram a reorganização do sistema sindical à luz da Constituição de 1937.
ETAPA 2
PASSO 1 E 2
CONCEITOS: (a)“Empregado é a pessoa física que com ânimo de emprego trabalha subordinadamente e de modo não-eventual para outrem, de quem recebe salário” in Amauri Mascaro do Nascimento; (b) “trabalhador é todo indivíduo que executa trabalho para outra pessoa, denominada empregador ou patrão, sob sua dependência, em troca de remuneração” in Dorival Lacerda; (c) “empregado é o trabalhador a serviço de outra pessoa em virtude de uma relação de emprego” in José Martins Catharino: Ainda, podemos conceituar: Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual (contínuos) ao empregador sob a dependência (subordinação) deste e mediante (pagamento de) salário. Não haverá distinções (isonomia) relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual artigo 3º e parágrafo único da CLT).
DIFERENÇA ENTRE EMPREGADO E TRABALHADOR AUTÔNOMO: A diferença entre trabalhador autônomo e subordinado baseia-se num suporte, o modo como o trabalho é stado. (1) Aqueles que detêm o poder de direção da própria atividade são autônomos e (2) aqueles que alienam o poder de direção sobre o próprio trabalho para terceiros em troca de muneração são empregados.
TRABALHADOR EVENTUAL = É a pessoa
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