Lei 8.112 Comentada
Monografias: Lei 8.112 Comentada. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Junior_bh • 21/5/2014 • 9.255 Palavras (38 Páginas) • 381 Visualizações
Lei nº 8.112, de 11/12/90
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se¬guin¬te Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias, inclusive as em regime especial, e das Fundações Públicas Federais.
Comentário
A EC no 19 extinguiu o regime jurídico único dos servidores públicos, substituindo-o pela obrigatoriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios instituirem um Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal.
As novas regras constitucionais visam à extinção do RJU e a isonomia funcional (que nunca existiu) e o retorno ao sistema que vigorava na Cons¬tituição anterior, em função do qual poderia a Admi-nistração ter cargos públicos e carreiras funcio¬nais regidas por regimes jurídicos diversos (regi¬me estatutário, regime trabalhista - CLT e agora, também, pelo regime especial ou de emprego), coor-denando-se, obviamente, a natureza das funções a serem exercidas.
LEI N° 9.962, DE 22/2/2000
Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autár¬quica e fun¬dacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata daquilo que a lei não dispuser em contrário.
§ 1° Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata esta Lei no âmbito da Administração direta, artárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos.
§ 2° É vedado:
I - submeter ao regime de que trata esta Lei:
a) (VETADO)
b) cargos públicos de provimento em comissão;
II - alcançar, nas leis a que se refere o § 1°, servidores regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, às datas das respectivas publicações.
§ 3° Estende-se o disposto no § 2° à criação de empregos ou à transformação de cargos em empregos não abrangidas pelo § 1°.
§ 4° (VETADO)
Art. 2° A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.
Art. 3° O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único. Excluem-se da obrigatorie¬dade dos procedimentos previstos no caput as contra¬tações de pessoal decorrentes da autonomia de gestão de que trata o § 8° do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4° Aplica-se às leis a que se refere o § 1° do art. 1° desta Lei o disposto no art. 246 da Constituição Federal.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de fevereiro de 2000; 179° da Independência de 112° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilida¬des previstas na estrutura organiza¬cional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasi¬¬¬lei¬ros e aos estrangeiros na forma da lei, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Comentário
Desde a promulgação da Emenda Constitucio¬nal n° 19, em 4/6/98, os estrangeiros, na forma da lei, poderão ser investidos em cargos, empregos e funções públicos.
Essa Emenda seguiu a tendência iniciada pela EC n° 11/96, que facultou às universidades e insti-tuições de pesquisa científica admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da Lei n° 9.515/97.
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO,
REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
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