Lei Defensoria Dativa
Relatório de pesquisa: Lei Defensoria Dativa. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Dedeu71 • 15/10/2014 • Relatório de pesquisa • 2.605 Palavras (11 Páginas) • 353 Visualizações
LEI COMPLEMENTAR PROMULGADA Nº 155, de 15 de abril de 1997
Procedência – Dep. João H. Blasi
Natureza – PC/15/96
DO. 15.655 de 15/04/97
DA. 4.408 de 15/04/97
Fonte – ALESC/Div.Documentação
Institui a Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina.
Eu, Deputado Francisco Küster, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o parágrafo 7º do artigo 54 da Constituição Estadual, promulgo a presente Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída, pela presente Lei Complementar, na forma do art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina, a Defensoria Pública, que será exercida pela Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita, organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina – OAB/SC.
§ 1º A OAB/SC obriga-se a organizar, em todas as Comarcas do Estado, diretamente ou pelas Subseções, listas de advogados aptos à prestação dos serviços da Defensoria Pública e Assistência Judiciária Gratuita.
§ 2º Cada subseção da OAB/SC organizará as listas a que se refere o parágrafo anterior, incluindo, mediante requerimento, os advogados que nela tenham sede principal de atividade. Na Comarca da Capital a confecção da lista caberá à Diretoria da OAB/SC.
§ 3º As listas serão organizadas de acordo com a especialidade dos advogados, indicada no requerimento a que se refere o parágrafo anterior, podendo o advogado constar em mais de uma área de atuação profissional.
§ 4º Somente poderão ser incluídos nas listas os advogados que assinarem termo de comprometimento e aceitação das condições estabelecidas na presente Lei Complementar, os quais serão designados pela autoridade judiciária competente.
§ 5º Para efeito de designação de Assistente Judiciário ou Defensor Dativo dever-se-á manter, o quanto possível, sistema de rodízio entre os advogados inscritos e militantes em cada Comarca.
Art. 2º Os serviços da Defensoria Pública e Assistência Judiciária Gratuita serão prestados às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e da Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 4º, II, “e”).
Art. 3º Institui-se, nesta Lei, o regime de remuneração, pelo Estado de Santa Catarina, em favor dos advogados que, indicados em listas, na forma dos arts. 1º e seus parágrafos, e designados pela autoridade judiciária competente, promovam, no juízo cível, criminal e varas especializadas, a Defensoria Dativa e Assistência Judiciária às pessoas mencionadas no art. 2º.
Art. 4º Para os fins da remuneração de que trata esta Lei, o Poder Executivo consignará, anualmente, no orçamento estadual, dotação específica para atender os encargos decorrente, tomando-se por base as despesas efetuadas no exercício anterior.
§ 1º Caso a designação orçamentária não venha a ser suficiente, o Poder Executivo suplementará a quantia necessária para o adimplemento das despesas, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa do Estado.
§ 2º Aprovada a matéria pelo Poder Legislativo, fica o Poder Executivo obrigado ao repasse dos valores suplementados.
§ 3º A liberação dos repasses à OAB/SC será feita pela Secretaria de Estado da Fazenda em duodécimos, devendo a entidade dos advogados prestar contas, trimestralmente.
§ 4º Os repasses posteriores ao trimestre ficarão condicionados à prestação de contas pela OAB/SC à Secretaria de Estado da Fazenda, que após análise e aprovação, encaminhará o processo ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 5º Os recursos financeiros serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S/A, em conta específica, vinculada à OAB/SC, vedada a transferência para outra conta ou outro estabelecimento bancário.
Art. 5º A título de indenização pelas despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, cabe à OAB/SC a importância equivalente a 10%(dez por cento) do total dos repasses financeiros.
Art. 6º Fica a OAB/SC autorizada a aplicar os recursos oriundos desta Lei Complementar no mercado financeiro, mediante prévio conhecimento da Secretaria de Estado da Fazenda, utilizando os lucros e resultados das aplicações exclusivamente no pagamento da remuneração pelos serviços prestado excetuado o percentual referente a despesas na forma do art. 5º.
Art. 7º A remuneração pelo Estado ao Defensor Dativo e Assistente Judiciário, somente será devida quando a nomeação decorrer de pedido formulado pela parte interessada, por petição escrita, dirigida ao Juiz da Vara, verificada a insuficiência de recursos pelo magistrado ou autoridade judiciária competente para conhecer e julgar a pretensão civil ou criminal.
Art. 8º A petição deverá conter o nome, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço completo, número de filhos, valor dos rendimentos mensais, se os tiver, e declaração de que não é filiado a entidade sindical, ou de classe, instruindo-a com os seguintes documentos:
I - declaração de rendimentos, se os tiver, expedida pelo empregador;
II - declaração de que possui, ou não, bens móveis e imóveis, firmada pelo requerente, e de que não tem condições de prover as despesas do processo e dos honorário advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Autorizado o pedido pelo magistrado, o Ministério Público deverá manifestar-se, motivadamente.
§ 2º O direito à Assistência Judiciária será restrito a um só profissional por autor, réu ou acusado, podendo ser concedida em qualquer fase processual, mas sem efeito retroativo.
Art. 9º O procedimento e as exigências dos art. 7º e 8º estão dispensados para os casos de nomeação de defensor dativo que promova a defesa do acusado ausente ou foragido, até a sua apresentação, devendo o profissional requerer o beneficio aqui estabelecido após a prestação do serviço.
Art. 10. Negando-se o acusado a constituir advogado, para promover a sua defesa, a remuneração do Defensor Dativo somente será devida pelo Estado se o réu não tiver condições econômicas e financeiras para suportar as despesas.
Parágrafo único. O Juiz do processo, na primeira audiência
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