Mandado De Segurança
Trabalho Escolar: Mandado De Segurança. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: joaovictornobili • 2/4/2014 • 954 Palavras (4 Páginas) • 193 Visualizações
O entendimento jurisprudencial ora questionado foi proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 227480.“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a se dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação não é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.”
Elabore a peça processual – Mandado de Segurança - ao caso acima, informando de maneira genérica que o concurso foi realizado pela Sra. Anita Garibaldi, na função da área técnica administrativa da Secretaria de Educação do Estado do Pará, no ano de 2012, e que o edital tem validade até fevereiro de 2014. E até o momento não houve a nomeação por motivo injustificado. No entanto, o Governador do Estado nomeou em janeiro de 2014, pessoas para a mesma função em regime de contratação temporária.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Anita Garibaldi, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF nº _______, residente e domiciliada na cidade ______, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado constituído pelo instrumento de procuração anexo (doc.1) e que recebe intimações de foro em geral em seu endereço profissional em anexo (doc. 2) com fundamento no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei 12.016 de 2009, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, o qual é vinculado à pessoa jurídica do ESTADO DO PARÁ, pelos motivos a seguir:
I - DOS FATOS.
Anita Garibaldi, ora impetrante realizou a prova do concurso proferido pela Secretaria de Educação do Estado do Pará na função da área técnica administrativa. Ocorre que até o presente momento não houve a nomeação dos candidatos por motivo injustificado, vale ressaltar ainda que o edital tem validade até fevereiro de 2014. No entanto, o Governador do Estado nomeou em janeiro de 2014, pessoas para a referida função em regime de contratação temporária.
II - DOS DIREITOS.
Excelência, o impetrante, vem reclamar sobre o direito dos participantes do concurso realizado pela Secretaria de Educação do Estado do Pará no ano de 2012, pois até o presente momento não houve nomeação destes por motivo injustificado.
Ocorre que o Governador do Estado ao nomear pessoas em regime de contratação temporária, fere o direito de quem realizou o concurso, ingressar no cargo por ele realizado.
Tem entendido o Supremo Tribunal Federal:
O entendimento jurisprudencial ora questionado foi proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 227480.“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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