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Mandado De Segurança

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Por:   •  11/6/2014  •  1.377 Palavras (6 Páginas)  •  175 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ

JULIANO ZARTH, brasileiro, solteiro, [...], portador da cédula de identidade nº..., e do CPF nº..., residente na Rua [...], em Curitiba/PR, por intermédio de sua advogada infra-assinada (mandado em anexo), com escritório profissional na Rua [...] em Curitiba/PR, CEP [...], vem com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, inc. LXIX da Constituição Federal e na Lei 12.016/09, para impetrar o presente:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

Em face de ato coator praticado pelo GESTOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, sediada na Rua R. Quinze de Novembro, 1299 - Centro, Curitiba - PR, 80060-000, pelas razões de fato e fundamentos jurídicos a seguir comprovados.

I. DOS FATOS

Juliano Zarth, impetrante, solicitou em 10/09/2013, junto a Universidade Federal do Paraná, uma certidão de seu histórico escolar, a qual é necessária para a inscrição no processo seletivo de pós-graduação na Universidade de Salamanca, situada na Espanha – cujo prazo de inscrição se encerrará no dia 10/10/2013. Tendo em vista a urgência, solicitou que o atendimento fosse realizado em no máximo sete dias.

Todavia, o impetrante surpreendeu-se ao perceber que, findo o prazo para entrega da certidão de seu histórico escolar, a Universidade Federal do Paraná encontrava-se em greve – iniciada pelos servidores públicos. Juliano Zarth, então, conseguiu falar com um dos servidores auferiu apenas um despacho, em 03/10/2013, que continha a informação de que todos os pedidos estavam suspensos até que a greve acabasse.

Somando o fato de que não há previsão para o término da paralisação com o de que o prazo do processo seletivo da Universidade de Salamanca é rígido, o impetrante pede amparo jurídico para a sua situação.

II. DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.

Lei 12.016/2009:

Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

Lei 5.869/1973 (Código de Processo Civil):

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

III. DO MÉRITO:

Visto que a Universidade Federal do Paraná está cometendo um ato coator – impedimento do direito líquido e certo de Juliano Zarth em requerer seu histórico escolar na universidade – é legítimo o interesse do impetrante em requerer mandado de segurança em face ao gestor da UFPR. (art. 1º da Lei 12.016/2009).

Percebe-se que o impetrante não faltou com nenhum requisito para requisitar seu histórico. Além disso, seu pedido de concessão de mandado de segurança se encontra dentro do prazo de 120 dias, estipulado pelo artigo 23 da Lei 12.016/2009.

Portanto, fica claro que Juliano Zarth tem pleno direito de requerer o mandado de segurança com liminar.

III. DA LIMINAR

Sobre a concessão de liminar, o jurista brasileiro Hely Lopes Meirelles ensinou que:

“A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é o procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o Impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.” 1

No caso, fazem-se presentes os dois fundamentos para a concessão de liminar: o fumus boni iuris e o periculum in mora.

1 - FUMUS BONI IURIS

O fumus boni iuris é a aparência da verdade, ou seja, os fatos narrados pelo autor são considerados legítimos.

Sobre a matéria, o processualista Vicente Greco Filho explica:

“O fumus boni iuris (fumaça do bom direito) é a probabilidade ou

possibilidade da existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar e que justifica a sua proteção, e ainda que em caráter hipotético (...) O fumus boni iuris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento,

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