Mandado De Segurança
Artigo: Mandado De Segurança. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Ariadinis • 8/9/2014 • 3.343 Palavras (14 Páginas) • 181 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ____ VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE CARAGUATATUBA – ESTADO DE SÃO PAULO.
XXXXXx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº XXXXX, com sede na XXXXXX, por suas procuradoras, as advogados que esta subscrevem, com endereço à XXXXX, vem respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência, com base nos artigos 5° II, LXIX, LXX e 37, XXI, da Constituição Federal vigente, c/c a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 e demais dispositivos inerentes à espécie, pelos motivos fáticos e jurídicos abaixo elencados, IMPETRAR
MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO de LIMINAR
Contra ato ilegal e abusivo, que fere direito líquido e certo da Impetrante, praticado pelo Sra. XXXXXXXX, com endereço profissional a Rua XXXXXX, pelas razões de fato e direito adiante aduzidas:
Tendo acompanhado o resultado da CONCORRÊNCIA PÚBLICA N. 06/2013, cuja ata remonta 07.10.2013, na qual a peticionaria foi declarada INABILITADA, tendo sido impetrado recurso administrativo no prazo legal, no qual o seu não FOI acatado, com a publicação da decisão no 23/10/2013, vem apresentar o presente mandamus, para que seja, ao final anulada a decisão da comissão e do pregoeiro para a final ver declarada habilitada no certame a peticionaria, prorrogando a abertura dos envelopes previsto para o dia 25/10/2013.
A licitante XXXX, voltada à exploração de estacionamento privado e rotativo, tendo por objetivo social atividades voltadas para o setor privado e público, direta ou indiretamente.
DA LICITAÇÃO
Trata-se de licitação na modalidade de MAIOR VALOR DE OUTORGA, cujo objeto é a concessão para serviços de implantação, manutenção, operação e gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo eletrônico pago de veículos nas vias e logradouros públicos do município de XXXXXXX.
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Após análise das Propostas apresentadas, o pregoeiro, adentrou em questões discutíveis e equivocadas, que levaram a ruptura de vários princípios norteadores das concorrências previstos em nosso ordenamento.
A primeira delas diz respeito à inabilitação de empresa DOM PARKING no certame, com base em conjecturações e elocubrações que não são permitidas à Autarquia em qualquer de suas matizes, senão vejamos:
Consta da ATA de 07 (sete) dias do mês de outubro de 2013, às 10h00m
EMPRESA INABILITADA
XXXXXXXXXX empresa, “apresentou o Balanço Patrimonial da matriz, sendo certo que o mesmo é omisso com relação à filial, sendo que as informações do Livro Diário Geral deveriam ser listados de forma consolidada, isto é, deveriam constar o movimento das Matriz e suas filiais, contrariando a clausula 7ª, subitem 7.1.3 do Edital; Além disso, o Atestado de Capacidade Técnica, tanto o profissional quanto operacional, faz menção a sistema de estacionamento rotativo pago controlado por cartão tipo raspar e eletrônico, não apresentado o sistema tíquete virtual, desatendendo o edital na clausula 7ª, subitens 7.1.4.2 e 7.1.4.3. Diante de tais descumprimentos às normas editalícias a Comissão Permanente de Licitação entendeu por INABILITAR a empresa.”
A Comissão de Licitação ao considerar a recorrente inabilitada sob o argumento acima enunciado, incorreu na prática de ato manifestamente ilegal.
Senão vejamos:
De acordo com o Item 7.1.3. do Edital, dispositivo tido como violado, a licitante deveria apresentar:
7.1.3 -Quanto a QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA – FINANCEIRA:
“7.1.3.4. No caso das demais sociedades empresárias, o balanço deverá ser acompanhado dos termos de abertura e de encerramento do Livro Diário - estes termos devidamente registrados na Junta Comercial - constando ainda, no balanço, o número do Livro Diário e das folhas nas quais se acha transcrito ou a autenticação da junta comercial, devendo tanto o balanço quanto os termos ser assinados por contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade e pelo titular ou representante legal da empresa.”
Em atenção a essa exigência, a recorrente apresentou Balanço Patrimonial com o CNPJ da Matriz, tal documento, ao revés do decidido pela Comissão de Licitação, atende ao exigido no Edital.
Inicialmente, cabe esclarecer que matriz e filial não são pessoas jurídicas distintas. A matriz e filial representam estabelecimentos diferentes pertencentes à mesma pessoa jurídica.
A diferença entre matriz e filial ganha importância em relação ao regime tributário, porque uma goza de autonomia em relação à outra. Daí que se expede uma certidão negativa ou positiva para a matriz e outra para a filial. Nesse sentido, a título de exemplo, a matriz pode apresentar débito e a filial não, e vice-versa.
A propósito das diferenças entre matriz e filial e suas repercussões jurídicas, leiam-se as judiciosas lições de LUCIANO AMARO:
"Não obstante o dispositivo pareça sugerir, como regra, o domicílio de eleição, na forma da legislação aplicável, a questão do domicílio costuma ser tratada pela lei tributária nos termos em que a disciplina da matéria é posta no Código Tributário Nacional. As peculiaridades deste ou daquele tributo podem alterar a questão do domicílio fiscal de uma mesma pessoa. Assim, por exemplo, uma pessoa jurídica com diversos estabelecimentos considerar-se-á domiciliada no lugar de sua sede para efeito do imposto de renda sobre seu lucro, mas terá domicílio no lugar de cada estabelecimento para efeito de imposto sobre serviços.” (Direito Tributário Brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Saraiva: 2003. p. 322)
Em outros termos, a distinção entre matriz e filial, é determinada pela localização do estabelecimento em que a atividade empresarial é exercida - presta-se a orientar a atividade tributária do Estado.
Também vale ressaltar que há certos tributos, especialmente em relação ao INSS e ao FGTS, cuja arrecadação pode ser feita de forma centralizada, abrangendo, portanto, matriz e filiais. Se assim o for, tais certidões, mesmo as apresentadas pelas
...