Mandado de Segurança Coletivo C/ Pedido Liminar
Por: Edudpol • 21/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.434 Palavras (6 Páginas) • 574 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DA ... CAMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ...
O MINSITÉRIO PÚBLICO DA COMARCA X, DO ESTADO DE..., por seu Promotor de Justiça signatário, forte no artigo 5°, inciso, LXX, da Constituição Federal; artigo 32, inciso I, da Lei n.° 8.625/93 e na Lei n.° 12.016/09, impetra MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, contra ato do EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª Vara da Comarca X, Estado de ..., proferido nos autos do Procedimento n.° ..., pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS:
Ocorre que Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca X, passou a designar de ofício a audiência para colher possível renúncia da vítima nos termos do art. 16 da Lei n.° 11.340/06. São trechos da referida decisão:
Vistos. [...] De outra parte, em que pese este Magistrado não estivesse mais marcando audiência preliminar nos casos de violência doméstica, ainda que fosse hipótese de crime condicionado à representação, tendo em vista que o Ministério Público local estava solicitando o cancelamento da solenidade, por entender que tal seria uma forma de indução da vítima a renunciar à representação, verificou-se que, na prática, o referido procedimento somente tem causado maior atraso nos processos de violência doméstica e inviabilizado o andamento da Vara Criminal de X, que acumula muitos processos [...]. Aliás, o fato de, primeiro, ter a vítima de solicitar audiência para renunciar à representação, só aumenta o número de conclusões e a quantidade de vezes em que o Oficial de Justiça, em um mesmo processo, tem que intimar as partes em um mesmo processo: primeiro sobre o deferimento ou não das medidas protetivas e, depois, da data de eventual audiência. [...] Assim, em delitos de violência doméstica de ação penal pública condicionada é de se retormar a praxe de designação de audiência de plano, como vem procedendo os demais Magistrados de Primeira Instância nas Comarcas do Estado. Int.
Tal conduta não se encontra de acordo com a legislação vigente e para tanto é a medida cabível este mandado de segurança coletivo, para assim reestabelecer e evitar novas condutas desviadas em próximas decisões.
II – DA LEGETIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
Nestes casos aplicam-se as regras do Mandado de Segurança individual da Lei 12.016/09.
Art. 21
(...)
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica basica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Ainda que não incluso os direitos difusos na Lei 12.016/09, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de entender cabível o ajuizamento de Mandado de Segurança Coletivo para defender direitos difusos (RE 196.184/AM).]
Para Sergio Ferraz, o mesmo se manifesta sobre o tema na defesa da legitimação do Ministério Público para impetração do Writ coletivo:
É inequívoco que pode o Ministério Público impetrar mandado de segurança naqueles casos em que a Constituição da República lhe atribui, como função institucional (art. 129), a defesa judicial de determinados direitos e interesses (STJ, RMS 1.722-9, Rel. Min. Costa Lima , DJU 7.5.94, pp. 3.667-8; STJ, RMS 1.456-0, Rel. Min. Costa Lima, DJU 30.5.94, p. 13.490). Assim se dá por exemplo e notadamente com relação às populações indígenas (arts. 129, V, e 232, além da Lei Orgânica do Ministério Público). Mas não é só. Se bem é verdade que disponha o Ministério Público da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, III) a tutela de tais bens e interesses é tão prezada pelo ordenamento constitucional que, se se revelar mais expedido para tanto, em caso concreto, o mandado de segurança, inevitável será a possibilidade de sua utilização pelo Parquet. Descabido, a nosso ver, portanto, limitar a legitimação ativa do Ministério Público, no caso específico de writ contra ato judicial, às questões de âmbito criminal. (Grifo nosso).
Insta salientar que disponha o Ministério Público da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF), a tutela de tais bens e interesses é tão prezada pelo ordenamento constitucional que, há que se revelar mais expedito para tanto, em caso concreto, o mandado de segurança, inevitável será a possibilidade de sua utilização pelo Parquet.
Forte ainda é o artigo 32 da Lei 8.625/93, que trata da composição Orgânica do Ministério Público.
Art. 32 – Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de autoridades:
I – impetrar habeas corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, de suas esferas de atribuições. (Grifo Nosso)
III – DO MÉRITO:
Conforme o artigo 16 da Lei 11.340/06:
Art. 16 - Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (Grifo Nosso)
...