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MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO COM PEDIDO LIMINAR

Por:   •  17/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.315 Palavras (14 Páginas)  •  499 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

FRED FLINSTON, estado civil..., profissão..., inscrito no CPF sob o nº ..., inscrito no RG sob o nº ..., com endereço eletrônico..., residente e domiciliado à ..., vem, por meio de seu advogado ao final assinado (Procuração – Doc. 01), com endereço profissional à ...., diante de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 5º, inciso LXIX e artigo 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal e na Lei 12016/2009, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO COM PEDIDO LIMINAR

com fim de proteger direito líquido e certo, em face do ato proferido pelo Excelentíssimo Ministro da Agricultura, o Sr. NOME, estado civil..., Ministro da Agricultura, inscrito no CPF sob o nº ..., cadastrado no RG sob o nº..., com endereço eletrônico ..., residente e domiciliado à ..., pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I - DOS FATOS

O impetrante ocupou o cargo de fiscal agropecuário federal por 15 anos e foi demitido por ação do Excelentíssimo Senhor Ministro da Agricultura por ato disciplinar conforme Portaria de n° 205/2014 assinada pelo Ministro do Estado, a qual foi publicada em 20/11/2014.

No referido ato administrativo sancionador, a motivação apresentada foi de que o impetrante suspostamente “procedeu de forma desidiosa no desempenho de suas funções, lesando os cofres públicos”.

O fato que deflagrou a persecução administrativa cujo resultado foi a aplicação da sanção disciplinar foi a publicação de uma revista de grande circulação que imputou à Administração Pública uma atuação negligente ao fiscalizar uma grande quantidade de carga de arroz do sudoeste asiático, estando a esta contaminada com fungo inexistente no Brasil. O caso foi conhecido pela Administração nos dias 12 e 13 de março de 2007. Entretanto, a Comissão de Processo Administrativo (CPAD) só foi constituída em 15 de janeiro de 2011 mediante Portaria Ministerial.

Vale ressaltar que o impetrante recebeu por 2 (dois) anos consecutivos premiação pela sua excelência no desempenho de suas atividades, assim como alcançou o último nível de sua carreira por merecimento, e em sua ficha funcional não constava qualquer registro desabonador.

Desta forma, é possível verificar que o ato administrativo em foco não traz motivação especificamente centrada nos fatos que foram objetos de apuração no processo. Ao contrário, a motivação é nitidamente desmentida quando apresentado os registros funcionais do impetrante, o qual não apresenta nenhum fato que desabone a sua conduta.

II - DO DIREITO

2.1 Dos Requisitos de Admissibilidade

2.2.1 Do ato coator

Excelentíssimo Ministro, percebe-se que é indiscutível o fato de que o ato administrativo deve ser nulo, por se tratar de processo administrativo e que o este feriu o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) em seu artigo 5, incisos LIV e LV, o qual dispõe:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[...]

Além disso, desrespeitou o que se dispõe na Lei 8.112/1990 em seus artigos 143, 151, inciso ll, artigo 153, 155, 157, caput e artigo 159, §2°. Igualmente, a Lei 9.784/1999 em seus artigos 2°, alínea A, parágrafo único, incisos I, VI, VII, X, artigo 28 e artigo 50 §1°.  

Sendo assim, nota-se que o direito ao contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo não foi respeitado, o que fez com que o impetrante não tivesse possibilidade de ter uma efetiva participação na formação da decisão ora proferida, sendo o julgamento feito de forma imparcial.

O ato coator que está sendo discutido trata-se da demissão do impetrante do cargo Fiscal Agropecuário Federal, a qual foi feita de maneira ilegal por meio da Portaria de n° 205/2014 pelo Ministro da Agropecuária.

2.1.2 Do cabimento do Mandado de segurança

Versando o presente caso a respeito de violação de direito líquido e certo, do qual não se ampara por habeas corpus ou habeas data, será concedido mandado de segurança. Neste sentido, o § 1º, do artigo 1º, da Lei 12.016/2009, expõe:

Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

§ 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

[...]

No presente caso, como se trata de ato já proferido por autoridade coatora, ou seja, visa uma reparação de um ato injusto aplicado em face do impetrante, se faz cabível o mandado de segurança repressivo.

2.1.3 Da legitimidade ativa

A legitimidade ocorre quando a ação judicial é dirigida por alguém habilitado. Deste modo, Alvim esclarece que “somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo” (2006, p. 143).

Neste raciocínio, a legitimidade ativa pertence ao impetrante, ou seja, aquele que é o titular do direito que foi violado. A ele cabe propor o mandado de segurança, ação pela qual é pessoal e intransferível.

Sendo assim, a legitimidade do impetrante é inquestionável na presente ação.

2.1.4 Da legitimidade passiva

Conforme disposto no artigo 1° da Lei 12.016/2009, será concedido o mandado de segurança a qualquer pessoa física ou jurídica que venha sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade direta ou indireta, por atos do poder judiciário e legislativo. Observemos:

Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

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