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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

Por:   •  17/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.073 Palavras (5 Páginas)  •  2.768 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

DEPUTADO FEDERAL, naturalidade XXXX, estado civil XXXX, profissão XXXX, portador do RG nº XXXX, inscrito no CPF nº XXXX, residente e domiciliado na XXXX, cidade XXXX/XX vem, por seu advogado que esta subscreve, conforme procuração anexa, com endereço profissional localizado na XXXX, cidade XXXX/XX para fins do art. 39, inciso I, do Código de Processo Civil, impetrar com fundamentos no inciso LXIX, do art. 5º da CF e da lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

Em face da mesa da CÂMARA DOS DEPUTADOS, contra ato praticado pela autoridade coautora, presidente da Câmara dos Deputados Sr. XXXX, no endereço XXXX, cidade XXXX/XX pelos fatos e fundamento que passa a expor:

I - DOS FATOS:

O presidente da República apresentou ao Congresso Nacional proposição legislativa que trata de criação, transformação em Estado ou reintegração ao estado de origem de territórios federais. O trâmite da proposição teve início na Câmara dos Deputados e após análise nas comissões específicas, esta seguiu para votação em plenário. Durante uma sessão tumultuada, com a ausência de 213 deputados federais e sob protesto da bancada oposicionista presente, a proposição fora votada com o seguinte resultado: 197 votos favoráveis, 95 votos contrários e 8 abstenções. A proposição foi, então, dada por aprovada em 29 de agosto do corrente ano, e encaminhada para análise e deliberação do Senado Federal. Ainda quando em trâmite no Senado Federal, o impetrante que não esteve presente no momento da votação, alega ter dúvidas sobre o curso regular da proposição legislativa na Câmara dos Deputados e procura auxílio jurisdicional. Informa, ainda, que há previsão de a proposição legislativa ser votada no Senado Federal em um prazo de sete dias, fato este que poderá acarretar dano de difícil reparação e pôr em risco direito líquido e certo da sociedade.

         

II – DO DIREITO:

  1. COMPETÊNCIA

É de competência do Supremo Tribunal Federal processar e julgar Mandado de Segurança, quando o sujeito paciente tratar-se de uma das pessoas descritas no inciso I, alínea “d” do art. 102 da CF

  1. LEGITIMIDADE ATIVA

No caso em epigrafe, a legitimidade ativa para impetração de Mandado de Segurança é atribuída aos membros das Casas Legislativas em desfavor aos atos das Mesas dos parlamentos que atingem o exercício do seu mandato ou o devido processo legislativo, com escopo de evitar lesão ou ameaça de lesão e garantir o direito individual liquido e certo.

  1. LEGITIMIDADE PASSIVA

Figura no polo passivo da demanda a Mesa da Câmara dos Deputados, através de seu devido representante legal, pois esta violou o direito liquido e certo da minoria, quando aceitou a promulgação de uma lei sem o número necessário disposto no art. 69 da CF, correspondente a maioria absoluta de seus membros.

  1. PRAZO DECADENCIAL

O prazo para impetração de Mandado de Segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência do ato impugnado pelo interessado, bastando para isso o impetrante demonstrar a ação ou omissão causadora do dano, conforme o art. 23 da Lei 12.016/2009.

  1. PROVAS PRÉ - CONSTITUÍDAS

Encontram-se anexadas na petição inicial todas as provas necessárias, demonstrando o direito líquido e certo bem como o abuso de poder cometido pelo impetrado, no exercício de atividade publica, conforme art. 26 da Lei 9016/2009.

  1. DOS FUNDAMENTOS

Para atingir o objeto pretendido, seja transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem de Territórios Federais é de fundamental importância que o trâmite legislativo siga o que preveem os § 2º e 3º do art. 18 da CF, onde há a exigência de Lei Complementar, tendo que passar por aprovação pelo Congresso Nacional, e não por Lei Ordinária como foi aplicada ao caso em tela.

Por fim, o art. 69 da CF prevê que as Leis Complementares sejam aprovadas por maioria absoluta, ou seja, deve haver quórum de aprovação de metade mais o próximo número inteiro dos Deputados Federais a favor da deliberação, ou seja, há de se levar em consideração o total de integrantes e não o número de presentes, pois a maioria absoluta é definida como mais que a metade do número total de indivíduos que compõem o grupo o que deveria representar o voto de aprovação de 257 deputados e não os 197 Deputados favoráveis como ocorreu na sessão plenária questionada.  

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