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Mecanismos De Constitucionalidade

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Por:   •  8/9/2013  •  973 Palavras (4 Páginas)  •  526 Visualizações

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Por Súmulas:

Apesar de serem concebidas para refletirem a interpretação judicial sobre matéria constitucional, as súmulas vinculantes são dotadas de conteúdo normativo;

Presume-se que as súmulas vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal nascem constitucionais, haja vista serem editadas pelo próprio órgão responsável pela realização do controle de constitucionalidade concentrado, tendo presunção absoluta de constitucionalidade, quanto ao seu conteúdo, no momento em que são aprovadas.

O controle de constitucionalidade das súmulas vinculantes pode ser realizado por meio da propositura de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade no caso de vício formal e, quanto ao seu conteúdo, pelo procedimento de revisão e cancelamento, próprio do instituto, previsto na lei nº 11.417 de 2006, onde a motivação da decisão pode ser a inconstitucionalidade do teor do enunciado, que deve ser superveniente a sua edição.

Não se pode retirar a súmula vinculante do ordenamento jurídico por meio de decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade em virtude de vício de conteúdo, pois além da mencionada presunção absoluta de constitucionalidade material, ocorrerá burla à legislação, uma vez que a lei que regulamentou o mecanismo vinculante previu o quórum de dois terços para sua aprovação, revisão e cancelamento, ao passo que no julgamento da ADI basta o quórum de maioria absoluta.

O controle concentrado da súmula vinculante, realizado por meio da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade "genérica", caso possível, teria o objetivo de retirar do ordenamento jurídico o enunciado considerado inconstitucional.

A análise da inconstitucionalidade deve ser efetuada sob dois aspectos: o formal e o material. O primeiro refere-se ao procedimento, enquanto o segundo relaciona-se com o conteúdo.

À similitude dos demais atos que podem ser objeto do controle concentrado, a súmula vinculante deve atender requisitos para sua aprovação. Sendo aceita a premissa de que a natureza jurídica da súmula vinculante não é a de ato interpretativo, mas sim de ato normativo com conteúdo de generalidade, em tese, é possível que o enunciado deste instrumento editado pela Corte Constitucional seja objeto deste tipo de controle de constitucionalidade.

Todavia, sob o aspecto formal, é possível o controle de constitucionalidade concentrado das súmulas vinculantes. Isso porque o procedimento a ser adotado se pauta num critério objetivo. Logo, se for aprovado um enunciado de súmula vinculante pelo quórum menor do que o estabelecido na constituição ou não sendo atendidos os pressupostos constitucionais contidos no art. 103-A, será cabível a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. De outro lado, enquanto não for declarada inconstitucional, a aludida súmula vinculante poderá ser levada a efeito como se fosse uma súmula nos moldes ordinários.

Presume-se desta feita que as súmulas vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal nascem constitucionais, haja vista serem editadas pelo próprio órgão responsável pela realização do controle de constitucionalidade concentrado, tendo presunção absoluta de constitucionalidade, quanto ao seu conteúdo, no momento em que são aprovados. A mencionada súmula vinculante nº 11 possui fortes indícios de vício formal de inconstitucionalidade em virtude do não atendimento do requisito "após reiteradas decisões", sendo cabível o controle de constitucionalidade concentrado sem ser necessária a discussão sobre o seu conteúdo.

Por Emendas Constitucionais, medidas provisórias e tratados internacionais:

Após a introdução do art. 103-A na Constituição Federal o Supremo Tribunal Federal concentrou poderes em demasia, pois este órgão, além de ser o responsável pela edição de um ato normativo vinculante também é o responsável pela aferição da constitucionalidade do ato;

Poderá haver a usurpação das atribuições do Poder Legislativo quando a Corte Constitucional aprovar enunciado de súmulas vinculantes sem estarem presentes os seus requisitos, sem prejuízo do mesmo órgão julgar inconstitucional uma lei editada posteriormente em sentido contrário ao enunciado de qualquer

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