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Merenda Escolar, Transporte E Falta De Professores

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Por:   •  1/9/2014  •  1.617 Palavras (7 Páginas)  •  812 Visualizações

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a) MERENDA ESCOLAR:

Segundo Cury e Ferreira(2011), “a Constituição Federal (art. 208, VII), o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, VII) e a LDB (art. 4.º, VIII) e a meta 18 de capítulo do ensino fundamental do Plano Nacional de Educação estabelecem a necessidade de atendimento ao educando, no ensino fundamental, de programa suplementar de alimentação.”

Assim, é obrigação do Estado ofertar alimentação completa e equilibrada nas escolas públicas do país. Para tanto, é imprescindível a instauração de programas para que haja transferência efetiva de recursos financeiros para a merenda escolar.

Em 1995 foi criado o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), que libera automaticamente recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação(FNDE). O PNAE garante a todos alunos da rede pública ou filantrópicas, matriculados do ensino infantil ao médio, alimentação escolar de qualidade.

O não oferecimento da merenda escolar gratuita, fere um direito do aluno, ficando o Poder Público responsável pelos ônus de tal violação. Portanto, os pais e os responsáveis devem fiscalizar o oferecimento da merenda escolar gratuita e, caso esta não esteja sendo cumprida como deve ser, o Ministério Público deve ser comunicado.

A alimentação saudável, sobretudo na fase escolar, é de suma importância para o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes e pode prevenir uma série de doenças, como diabetes, anemia e obesidade infantil. Portanto, apenas o oferecimento de merenda escolar gratuita não é suficiente. É necessário mais, a merenda deve ser de qualidade e equilibrada.

Tendo em vista a sua relevância, o fornecimento e a qualidade da alimentação passaram a ser objeto de análise judicial, como se observa na seguinte decisão judicial:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR INTEGRADO AO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE. PREFEITO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS A ÓRGÃO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. SÚMULA 208/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE é uma autarquia federal que atende a uma política nacional de educação, provendo recursos e executando ações. 2. O FNDE provê e fiscaliza os recursos remetidos com o finalidade de estimular o desenvolvimento da educação nos Estados, Distrito Federal e Municípios. 3. A malversação de verbas oriundas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, integrante do Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar – FNDE, enseja o interesse da União, visto que é necessária a prestação de contas a órgão federal, aplicando-se à espécie a Súmula 208/STJ. 4. Ordem concedida para definir a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito.

(STJ - HC: 163023 PR 2010/0030274-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 27/05/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2010)”

b) TRANSPORTE ESCOLAR:

Semelhante ao mencionado no item anterior, a Constituição Federal (art. 208, VII), o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, VII) e a LDB (art. 4.º, VIII), meta 17 capítulo do ensino fundamental do Plano Nacional de Educação, também estabelecem a necessidade de programa de transporte ao educando.

A responsabilidade do Estado não se resume apenas à garantia da educação escolar, mas também é responsável pelo acesso e permanência do aluno na instituição de ensino. Assim, é necessária também a criação de programas suplementares de transporte por parte do Poder Público.

A Lei de diretrizes e bases da Educação Nacional dispõe que o dever do Estado com a educação escolar pública será concretizado mediante a oferta de educação regular para jovens e adultos, adequada às necessidades e disponibilidades destes. Desta forma, o atendimento aos alunos deverá ser efetivo, concedendo-lhes, por meio de programas suplementares, além do transporte, material didático escolar, alimentação e assistência à saúde.

Portanto, como dito, o acesso à escola deve ser garantido mediante à disponibilização de transporte gratuito para aqueles que não residem próximo às instituições de ensino. A ausência de um programa de transporte dificultaria e impossibilitaria o deslocamento do aluno até a escola. Assim, um direito fundamental à educação seria seriamente violado.

Projetos como o "Caminho da Escola" já são realidade no país, os quais consistem na compra, por meio de licitações, de veículos para o transporte escolar. O programa Caminho da Escola foi criado com o objetivo de renovar a frota de veículos escolares, garantir segurança e qualidade ao transporte dos estudantes e contribuir para a redução da evasão escolar, ampliando, por meio do transporte diário, o acesso e a permanência na escola dos estudantes matriculados na educação básica da zona rural das redes estaduais e municipais. O programa também visa à padronização dos veículos de transporte escolar, à redução dos preços dos veículos e ao aumento da transparência nas aquisições.

Contudo, é responsabilidade do Poder Público a disponibilização de meios de transporte para possibilitar o acesso dos alunos às instituições de ensino. Caso este recurso seja inexistente, sobretudo em áreas rurais, os pais e responsáveis do educando poderão recorrer às autoridades competentes, como o Ministério Público, o qual possui legitimidade para defender direitos fundamentais lesados de crianças e adolescentes. Nesse sentido, aponta a decisão a seguir:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO À EDUCAÇÃO - TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. 1. O art. 205, da CR, explicita que a educação é direito de todos e dever do Estado, tendo como fim o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 2. A educação infantil, direito fundamental social, deve ser assegurada pela Fazenda Pública municipal, mediante o atendimento em creche ou pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade, inclusive com o fornecimento de transporte escolar gratuito, caso não seja garantido ao infante o acesso

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