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Nas Masmorras Do Sistema Penitenciário Nacional

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Por:   •  10/9/2013  •  5.723 Palavras (23 Páginas)  •  479 Visualizações

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NAS MASMORRAS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – UM RELATO JURÍDICO DA FALÊNCIA PENAL BRASILEIRA.

Valdivino Dias Marques Neto

Enquanto se discute acaloradamente a reformulação do Código Penal Brasileiro, de fato, o que se vê é o caos no Sistema Penal e Penitenciário Nacional.

Questionamentos acerca do aumento de pena para determinados crimes, da criação de novas práticas delitivas e até mesmo a descriminalização de certos ilícitos, tem provocado euforia, confusão e medo na sociedade, a qual acompanha inerte e resignada inúmeras investidas politiqueiras, sem qualquer estudo biopsicosocial que tendem a provocar mudanças impactantes no cotidiano dos cidadãos.

Novos postulados jurídicos, em tese, deveriam ser precedidos de pesquisas e estudos científicos, os quais embasariam o governo, respaldando-o em qualquer tomanda de decisão, deixando o empirismo em apartado e partindo do ponto da ciência como solução de conflitos, sejam eles jurídicos ou sociais.

O apenamento deve ser fundamentado e pautado não somente pelo fato criminoso em si, mas também por apontamentos sociológicos e seu impacto ético, moral e também logístico, afinal, atualmente o Estado Nacional se vê carente de estruturas que venham a comportar dignamente e antes de tudo, humanamente o cumpridor de penas.

Há que se avaliar a eficácia da pena, bem como a necessidade da implementação efetiva de Penas Alternativas, que possuem o papel fundamental de diminuir drasticamente a densidade demográfica penitenciária, com isso, fazendo com que se alcance um dos objetivos maiores da pena que é a recuperação do apenado e sua reincerção social.

RELATOS HISTÓRICOS DA PENA – DA GÊNESE À ATUALIDADE

Desde os primórdios da humanidade, crime e pena caminham juntos, sendo então considerados entes necessários um do outro. Contudo, muito além do delito em si, no âmago mais profundo da sociedade, o que se espera é que o criminoso quite seus supostos débitos para com os cidadãos de bem.

As idéias penais, sofreram grandes mudanças evolutivas, de forma que passaram por inúmeras fases, das quais para Noronha, (1991, p. 220) se iniciam com:

“A Fase Primitiva, a qual não seguia nenhuma escola penal, teve seu surgimento junto com a própria história humana e se extendeu até os primórdios do século XVIII. Devido ao grande interregno, tal fase foi dividida em dois períodos históricos. O primeiro período, se resumia a vingança, podendo ser ela Privada, Divina e Pública”.

A pena possuia caráter exclusivamente de castigo, se confundindo muitas vezes com a idéia de pecado, afinal possuia caráter sacral, sendo o crime uma ofensa à divindade e, portanto, a pena seria aplicada geralmente pelos sacerdotes. Inicialmente a pena não era proporcional à gravidade do delito, assim como o castigo, que se estendia a todo o grupo ou tribo a que pertencia o apenado.

Com a evolução consuetudinária, surge o Talião, onde a vingança é limitada, dando uma idéia de proporcionalidade – “olho por olho, dente por dente”- , aparecendo nas legislações e escrituras antigas, como no Código de Hamurabi, na Babilônia em 2.250 a.C.(considerado o 1º código escrito), no Código de Manu, na Índia e na Bíblia(Pentateuco). É a dita fase da vindita, da compositio e da perda da paz.

O segundo período da Fase Primitiva é o da Intimidação e Expiação, onde a pena tinha caráter intimidativo e de expiação, caracterizando-se pelas atrocidades, pelas penas cruéis e de natureza corporal, possuindo como adotantes, o Direito romano, o germânico e o canônico, predominando até a Idade Média, chegando até a época da Revolução Francesa, onde então se findou.

Do final do século XVIII até as últimas décadas do século XIX se deu a 2ª Fase, a HUMANITÁRIA, nascendo dos ideais da Escola Clássica, onde a pena tinha caráter de retribuição ética ou jurídica, além de intimidativa e regeneradora. Se caracterizou pela minoração e humanização das penas. A Fase humanitária teve como um de seus expoentes Cesare Beccaria, influenciado pelo pensamento de Voltaire e Rousseau, sendo que, no entanto, o grande jurista italiano Francesco Carrara fora considerado o maior icone desta fase. Também influenciaram neste momento histórico as idéias penais de Jeremias Bentham e John Howard, sendo este último, considerado o pai da ciência penitenciária moderna.

Diante de mudanças vultuosas e significativas, nos relata Mendonça e Pessoa(2008, p.2) que:

“Por volta da metade do século XIX, deu-se início a uma crise do sistema carcerário, onde se começou a questionar se os objetivos a que esse sistema se propunha a alcançar estavam realmente sendo atingidos. Essas indagações surgiram devido à constatação da sociedade de que, ao invés de recuperar o apenado, a pena privativa de liberdade estava proporcionando um local de maus tratos para o sentenciado, onde este, ocioso, planejava a prática de mais atos violentos, voltando futuramente a delinqüir.”

Do final do século XIX até a atualidade, inspirada pela Escola Positiva se deu a 3ª Fase, a CIENTÍFICA OU POSITIVA, onde a pena e o tratamento carcerário levam em conta fatores antropológicos, psicológicos e sociais, não sendo retribuição ética, mas um meio de defesa da sociedade, aplicando-se segundo a personalidade e o animus do criminoso. Deve-se a Lombroso, Garofalo e Ferri, além de outros, os méritos da conceituação contemporânea e do determinismo penitenciário. Apesar do caráter científico, positivista, humanitário e moral expressos e comprovados pelos citados estudiosos, situações exógenas vieram a intervir na eficiência e eficácia da pena.

Existem três tipos de sistema de justiça criminal no entendimento de DOTTI (1998, p.86), quais sejam, o retributivo, o reabilitador e o restaurador. Cada um deles enfoca um determinado aspecto do crime.

No sistema retributivo, a pena é simplesmente um castigo imposto a quem praticou um crime. Numa sociedade que vive em estado democrático de direito não há possibilidade de a pena existir única e exclusivamente sob esse aspecto. Enquanto no sistema reabilitador ou ressocializador, a pena deve ser uma medida que objetiva ressocializar o individuo, incluindo a pena privativa de liberdade, onde a prisão não constitui uma retribuição ao crime praticado, mas um local onde o apenado possa se ressocializar.

Já para a justiça reparadora, a pena objetiva reparar o dano sofrido pela vítima. Esse tipo de pena visa, além de reparar o dano da vitima, ressocializar o delinqüente e prevenir o delito.

O Código

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