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Nova Lei De Armas

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Por:   •  3/11/2014  •  2.896 Palavras (12 Páginas)  •  262 Visualizações

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LEI DE ARMAS

O presente trabalho abordara como tema a análise de alguns dispositivos da LEI 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento, mas sem a pretensão de extenuar o tema, respondendo apenas questionário pré estipulado.

Antes de adentrarmos ao cerne da discussão, ha que se discorrer de forma sucinta sobre os conceitos de arma de fogo existentes no Direito Penal, haja vista que o inciso I do § 2° do art. 157 do Código Penal limita-se em se referir ao termo arma, somente. Dessarte, dois são os sentidos: o próprio e o impróprio.

Arma de fogo no sentido próprio seria aquela em que é criada especificamente para ataque e defesa (aspecto técnico), ou seja, seu destino é o ataque e defesa, estamos diante do, também chamado, critério bélico.

Já a arma de fogo em seu sentido impróprio, ou chamado aspecto vulgar da arma, é qualquer instrumento que se torne vulnerante, bastando que seja utilizado de modo diverso daquele para o qual fora produzido (como, por exemplo, uma faca, um machado, uma foice, uma tesoura etc.), ou seja, é dizer, a arma imprópria é qualquer objeto que possa matar ou ferir, mas que não possui esta finalidade específica. (PRADO, 2007).

Os crimes de arma de fogo encontram-se elencados na Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) que revogou a Lei 9.437/97.

É de suma importancia também analisar a diferença entre os crimes de posse e porte de armas de fogo. De acordo com os arts. 12 e 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) que revogou a Lei 9.437/97., a posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo, enquanto o porte pressupõe que ela esteja fora da residência ou local de trabalho, in verbis:

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

Sendo assim, incorre em posse ilegal de arma de fogo aquele que possui arma no interior de sua residência, sem estar a mesma registrada; em porte ilegal, aquele que, embora possuindo a arma registrada, a retira de sua residência para levá-la consigo, sem a autorização da autoridade competente.

Ressalta-se também, com intuido de esclarecer todos os pré questionamentos feitos para a realização deste trabalho, o inciso IV do artigo 16, parágrafo único da Lei 10.826/2003, o qual consiste na supressão (fazer desaparecer, raspar) ou alteração (modificação ou remarcação) de numeração ou qualquer sinal identificador da arma de fogo ou do artefato.

De acordo com o Informativo nº 558 do STF para a caracterização do crime previsto, é irrelevante se a arma de fogo é de uso permitido ou restrito, bastando que o identificador esteja suprimido.

Como afirma o Min. Carlos Britto ao dizer que o delito de porte de arma com numeração raspada deve ser considerado delito autônomo e não mera qualificadora ou causa especial de aumento de pena do tipo de porte ilegal de arma de uso restrito, figura típica esta que, no caso, teria como circunstância elementar o fato de a arma (seja ela de uso restrito, ou não) estar com a numeração ou qualquer outro sinal identificador adulterado, raspado ou suprimido. (HC 99582/RS, rel. Min. Carlos Britto, 8.9.2009)

Quanto a aplicação da majorante do emprego de arma: para a sua ocorrência bastaria a intimidação da vítima, sendo esta uma arma de brinquedo, desmuniciada, com deifeito ou mesmo não apreendida e não periciada, ou é necessário a aferição da idoneidade da eventual lesividade ocasionada pela utilização da arma de fogo? Antes dessa resposta, mister a digressão sobre as correntes existentes sobre o assunto.

Basicamente existem duas correntes que buscam esta explicação, a subjetiva e a objetiva.

Para a corrente subjetiva, seria obrigatoriamente aplicada a majorante ante o poder intimidativo causado na vítima, pouco importando se a arma for de brinquedo, estiver ela desmuniciada, com defeito ou mesmo não apreendida e não periciada. Corrente a qual Nelson Hungria defende ao afirmar que

A ameaça com arma ineficiente (ex: revólver descarregado) ou fingida (ex: um isqueiro com feitio de revólver), mas ignorando a vítima tais circunstâncias, não deixa de constituir a majorante, pois a ratio desta é a intimidação da vítima, de modo a anular-lhe a capacidade de resistir (HUNGRIA, p. 58)

E nesse mesmo sentido já decidiu a jurisprudência nacional:

Roubo - Arma de brinquedo - Irrelevância da prestabilidade da arma empregada para a grave ameaça - Configuração da causa de aumento - Art. 157, § 2º, inciso I, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal. A ameaça com arma de brinquedo constitui causa especial de aumento de pena, elencada no art. 157, § 2º, I do CP, pois é capaz de intimidar a vítima. Recurso Provido. (TA-PR - Apelação Criminal 0172461-4 - Londrina - Ac. 8649 - Juiz Eracles Messias - 4ª Câmara Criminal - Revisor: Juiz Airvaldo Stela Alves - Julg. 12/09/02 - DJ. 18/10/02).

Seguindo a mesma linha de pensamento Vicente Sabino entende que basta a conjugação da ameaça (exercida com arma imprestável de ocasionar lesão na vítima), aliada ao desconhecimento desta e com a intimidação, para assim caracterizar a causa de aumento de pena prevista no inciso I, do § 2° do art. 157 do Código Penal. (SABINO JR. p. 739)

É de se mencionar que esta era a posição quase que uníssona na jurisprudência, que somente veio a cair por terra, com cancelamento do verbete sumular n. 174 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que aduz "no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena".

Já para a corrente objetiva, mister que exista efetiva idoneidade na potencialidade da arma de fogo empunhada pelo

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