O CRIME ORGANIZADO NO BRASIL: CONSIDERAÇÕES GERAIS E INSTRUMENTOS LEGAIS DE COMBATE
Artigos Científicos: O CRIME ORGANIZADO NO BRASIL: CONSIDERAÇÕES GERAIS E INSTRUMENTOS LEGAIS DE COMBATE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: otisantos • 11/10/2014 • 717 Palavras (3 Páginas) • 585 Visualizações
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
O estudo das chamadas organizações criminosas e dos instrumentos legais de combate às mesmas significa antes de tudo mais associar o conhecimento da Sociologia Geral ao Direito.
Determinar o que seja a organização criminosa do ponto de vista jurídico depende também do que se possa compreender por crime e conflito social no campo sociológico.
A imagem inicial é que se trata de uma verdadeira sociedade dentro da sociedade, que possui estruturas definidas em formas de cooperação e participação, hierarquias e também vínculos ou penetração na sociedade geral como forma de controlar e de agir de maneira a burlar a vigilância do Estado.
As diferenças entre o que é sociedade e o que seja a organização criminosa se fazem então pelo tipo de ação que é levada a cabo e que busca um fim determinado. Essas ações que mediam a existência e a permanência da organização criminosa é que na verdade caracterizam a própria vinculação dos seus membros.
Cabe, portanto, ao Direito estudar essas organizações identificando as estruturas e ações que se pode considerar como crimes.
A solução dos conflitos, no entanto, se diferencia da ação policial e legal de combate às organizações criminosas, mas essa diferenciação é importante para a configuração de mecanismos de combate que não destruam também os laços sociais que suportam a vida social.
Assim, o estudo dos instrumentos legais de combate ao crime organizado perpassa diferentes campos do saber e suscita uma discussão jurídica que possa também considerar a maneira como o crime se organiza socialmente.
Outro ponto essencial é o estudo das normas processuais em função da caracterização de certa ineficácia no combate ao crime, e em especial às organizações criminosas. Na seara processual penal, a questão das provas em seus muitos tipos tem se tornado problemática, em razão da convivência de estruturas sociais admitidas.
As ações de rastreamento e infiltração de agentes nessas organizações não tem sido capaz de produzir resultados no campo de provas.
Certos tipos de crime devem também ser mais bem examinados tendo em conta suas notórias ramificações dentro de várias instituições do próprio Estado, e um deles é o tráfico de drogas, o tráfico de armas, o tráfico de influências, além da corrupção.
Assim o estudo visa contribuir para as pesquisas no campo jurídico, e ainda para oferecer uma visão diferenciada do tema do combate ao crime organizado, sustentada em uma visão multidisciplinar.
Neste sentido, é de verificar se que a Lei nº 12.850/13 foi omissa quanto a conceituação de “crime organizado”, ou até mesmo uma “organização criminosa”, comparando-os aos crimes de associação criminosa e quadrilha ou bando, já tipificados no ordenamento jurídico brasileiro.
Por outro lado, a Lei nº 12.850/13, apesar de suas lacunas e defeitos, merece especial atenção, pois foi a primeira demonstração explícita do legislador penal de posicionar-se em face do crime organizado, também classificado como “macro criminalidade”, do crime comum, que não apresenta o mesmo potencial ofensivo à sociedade.
A Lei nº 11.343/06, por sua vez, quando se fala de repressão à produção não
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