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O Caso Da Menina Grávida

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Por:   •  25/11/2014  •  3.172 Palavras (13 Páginas)  •  194 Visualizações

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O CASO DA MENINA GRÁVIDA

DESCRIÇÃO:

OCORREU COM UMA GAROTS DE TREZE ANOS (É SABIDO QUE PERANTE A LEI O SEXO COM UMA GAROTA DE TREZE ANOS É CRIME, CONSTITUINDO ESTUPRO DE VULNERÁVEL). OCORRE QUE ESSA GAROTA NAMORA UM MENINO, MAIOR DE IDADE, CUJO NOME NÃO FOI REVELADO. ESSE MENINO É POSSUIDOR DE BOAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS E A FAMÍLIA PERMITE QUE A GAROTA NAMORE COM ESSE MENINO, INCLUSIVE CIENTE DE QUE ESTES PRATICAM RELAÇÕES SEXUAIS. A GAROTA ENGRAVIDA DO RAPAZ E O INTUITO DA FAMÍLIA É CASÁ-LOS, PORÉM O GAROTO NÃO MANIFESTA ESSA DESEJO, QUER CONTINUAR APENAS NAMORANDO. OS PAIS DA GAROTA INICIAM A NEGOCIAÇÃO MANIFESTANDO O DESEJO DO CASAMENTO, PORÉM, UMA TIA QUE CRIOU A GAROTA (ATÉ OS OITO ANOS?) FICOU REVOLTADA, ACHA QUE OS PAIS ESTÃO NEGOCIANDO A MENINA, COMERCIALIZADO COM O CARA RICO.

DA DENÚNCIA: SÃO INDICIADOS OS PAIS DA MENINA E O MENINO QUE É MAIOR DE IDADE, O MENINO NÃO QUER CASAR MAS QUER CONTINUAR NAMORANDO E A LEI DIZ QUE HOUVE ESTUPRO.

O QUE ADAILSON QUER: QUE DEFENDAMOS O MENINO, QUE A GENTE RACIONALIZE O CASO. COMO VAMOS EXPOR O CASO NA PETIÇÃO INICIAL, ENCONTRAR UM CAMINHO QUE FUNDAMENTE. RACIONALIZAÇÃO VEM JUNTO COM CONTESTAÇÃO, E A CONTESTAÇÃO NÃO É UMA PERGUNTA, NÃO É UMA INQUISIÇÃO, CONTESTAR É NEGAR, NEGATIVA É UMA CARACTERÍSTICA CRÍTICA.

se resultar gravidez (art. 234-A, III)

A corrente favorável à possibilidade aplicabilidade dos princípios da insignificância e da proporcionalidade no crime estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, tem como principal argumento a desproporcionalidade entre o crime praticado e a pena aplicada ao agente, uma vez que, a instauração da ação penal poderá trazer consequências graves e desproporcionais ao paciente.

A título de exemplo, temos o caso do turista italiano, sua esposa e a filha, q estavam na piscina de uma barraca de praia. O pai beijou a menina na boca e foi advertido por outros turistas.Depois de muita polêmica, os turistas brasileiros resolveram chamar a polícia e o italiano foi preso.

Bertasso (2009) afirma que:

O legislador peca ao generalizar o enquadramento penal (estabelecendo descrição típica objetiva e que desconsidera as peculiaridades do caso, como, por exemplo, a experiência sexual da vítima) e erra mais gravemente ao cominar sanção tão elevada a essa conduta. Não se pode desprezar que, na atual realidade social, não são raros os casos em que menores de 14 anos possuem vida sexual ativa e praticam, com normalidade, atos sexuais de forma consentida. Nessas situações, ainda que reprovável a conduta daquele que adere à vontade da menor e com ela pratica ato sexual, não se mostra proporcional a aplicação de sanção tão gravosa.

O artigo Os Miseráveis e o princípio da Insignificância , escrito por Fernando Célio de Brito Nogueira, afirma que existe forte resistência na aplicação do princípio da insignificância, pois muitos o têm como um apoio ao descumprimento das leis penais. Más por outro lado, desconsiderar a aplicação deste princípio, comprometeria também desrespeito ao valor constitucional da liberdade, pois com a instauração do processo penal, poderá haver o constrangimento da liberdade humana.

O Min. Eros Graus, no julgamento da HC 87478 afirma que: “Há determinados momentos em que o rigor da lei precisa ser minimizado.” (1ª T., HC 87478/PA, Rel. Min. Eros Graus). Sendo minimizado o rigor da lei, como consequência haverá proporcionalidade na aplicação da pena pelo julgador.

O princípio da proporcionalidade visa que haja um juízo de ponderação entre o crime praticado e a pena que será imposta. Havendo essa ponderação, haverá equilíbrio entre o bem lesionado e o bem que alguém pode ser privado.

Já o princípio da insignificância consiste em proteger bens jurídicos considerados importantíssimos pelo direito penal, ou seja, deve haver lesão significativa ao bem tutelado. Então para ser punido por um crime além de haver uma norma prevendo a conduta do agente, deverá levar em consideração a relevância do bem que está sendo protegido.

A decisão recente do TJRS (Apelação Criminal n.° 70044569705) vem em sentido oposto ao posicionamento consolidado no STF e o faz negando a presunção absoluta de vulnerabilidade. Sem entrar no mérito do julgado, é preciso reafirmar a necessidade de interpretar o art. 217-A sistematicamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Como já pude argumentar em artigo publicado na Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal (vol. 68, Jun/Jul/2011, pp. 07-24), é inconcebível que o adolescente entre 12 e 14 anos possa ter maturidade reconhecida em lei para sofrer medida sócio-educativa em caso de prática de ato infracional e, simultaneamente, não possua capacidade para manter relação sexual. O ECA é lei específica que faz a clara distinção entre criança (jovem até os 12 anos) e adolescente (jovem entre 12 e 18 anos). Entre 12 e 14 anos há uma zona cinzenta, que permite a aplicação de medida sócio-educativa e impede a liberdade sexual. Quando o menor tiver menos de 12 anos não há dúvidas: ele é criança e, portanto, não há maturidade para a vida sexual, e isso legitima a intervenção penal do Estado. Entretanto, o menor entre 12 e 14 anos já é um adolescente e sua vulnerabilidade pode ser discutida. Vale ressaltar o PL 1.213/2011, da Câmara dos Deputados, que pretende relativizar a vulnerabilidade no caso do ofendido portador de deficiência mental quando este tiver o mínimo de capacidade para consentir.

Até 2009, a legislação brasileira considerava qualquer relação sexual com menores de 14 como presunção de violência. O artigo do Código Penal foi revogado e passou a ser considerado "estupro de vulnerável" qualquer relação com menor de 14 anos. A pena pode chegar a 15 anos de prisão.

A defesa, então, recorreu da decisão. O caso foi analisado pela Terceira Seção, que entendeu pela presunção relativa de violência, considerando que cada caso deve ser analisado individualmente.

O tribunal nega ainda que a decisão viole a Constituição e diz que julga os casos conforme o Código Penal que ficou vigente por 70 anos e que a norma está "sujeita a eventual revisão" pelo STF. "Há precedentes do STF, sem força vinculante, mas que afirmam a relatividade da presunção de violência no estupro contra menores de 14 anos. Um dos precedentes data de 1996."

Fonte: 04/04/2012 18h17 - Atualizado em 04/04/2012 18h22 g1.com

O STJ afirma ainda que "não promove a impunidade" e "apenas permitiu

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