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O DIREITO COMO FORMAÇÃO MODERNA

Por:   •  15/3/2018  •  Trabalho acadêmico  •  560 Palavras (3 Páginas)  •  143 Visualizações

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ESTADO DE DIREITOS

É frequente definir Estado como uma organização política, contudo o caráter repressor desta política se dá na coerção de indivíduo a indivíduo. Sendo uma organização política o Estado também é uma ordem jurídica. Deste modo, podemos definir Estado como:

“Para ser um Estado, a ordem jurídica necessita de ter o caráter de uma organização no sentido estrito da palavra, quer dizer, tem de instituir órgão funcionando segundo o principio da divisão do trabalho para criação e aplicação das normas que a formam; o Estado é uma ordem jurídica relativamente centralizada.” (Kelsen,x)

Esta centralização descrita por Kelsen implica na divisão na ordem jurídica em pré-estadual e interestadual, porém não há um órgão legislativo central para tratar das normas judiciárias.  Além disso, em nenhuma das ordens há um tribunal com aptidão para aplicar as normas gerais, contudo outorgam poderes aos subalternos da ordem judiciária, principalmente para sanções que prezam pela sua autodefesa.

O direito primitivo pode ser descrito analogamente através da Lei de Talião, “Mas, se houver dano grave, então, darás vida por vida, olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé, queimadura por queimadura, ferimento por ferimento, golpe por golpe.” (Meister, 2007). Deste modo, o crime contra a vida de um individuo é punido com a vida do próprio  agressor, esta é a forma primitiva da execução civil. Segundo o Direito internacional geral, o Estado tem a autoridade recorrer à guerra ou coerção.

O Estado quando projetado no modelo de uma comunidade social é constituído por apenas por uma ordem normativa, “[...] a Ordem Normativa, é o espaço ideal, não no sentido territorial, mas no sentido de uma rede de relações intersubjetivas, em que se insere a matéria admitida como dever ser da conduta normatizada: é o Costume [..]” (Araújo, 2007); sendo uma comunidade social, o Estado é composto por três elementos, a população, o estado e o poder, contudo estes elementos só podem ser definidos judicialmente, ou seja, só terá validade através de uma ordem jurídica.

O indivíduo, junto a outros estando sujeito a um mesmo conjunto de leis (ou normas coercivas) é a definição mais clara para descrever a população de um Estado, pois os demais aspectos sejam religiosos ou culturais falham devido ao conflito de interesses. Deste modo uma população  não necessariamente apresenta opiniões homogêneas ou interesses parecidos, sendo que os indivíduos estão ligados apenas juridicamente pertencendo ao mesmo Estado. Conclui-se que para o indivíduo pertencer a um Estado é mais uma questão de estado de espírito do que questão judiciária.

O território é facilmente explicado devido suas delimitações explicitas, sendo não apenas um espaço da terra em si, mas sim um espaço tridimensional que engloba também o subsolo e o espaço aéreo. Esta fronteira não é natural, deste modo as delimitações de um território são feitas pela ordem jurídica.

Por fim, o poder do Estado é executado por um governo sobre uma polução, sendo esta relação de poder regulamentada judicialmente; para Kelsen, o poder estadual é a vigência de uma ordem jurídica estadual efetiva.

KELSEN, Hans; Teoria pura dos direito. Martins fontes

ARAÚJO, Aloízio; O DIREITO COMO FORMAÇÃO MODERNA: UM CORTE EPISTEMOLOGICO DAS ORDENS NORMATIVAS.  Revista da Faculdade de Direito da UFMG. Belo Horizonte, nº 50, p. 25-43, jan. – jul., 2007

MEISTER, Mauro; OLHO POR OLHO: A LEI DE TALIÃO NO CONTEXTO BÍBLICO. FIDES REFORMATA XII, Nº 1, P.57-71. 2007

 

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