O DIREITO CONTEMPORÂNEO, OS PARADIGMAS FAMILIARES E A LEGISLAÇÃO
Por: Bianca Bittencourt • 8/9/2019 • Abstract • 515 Palavras (3 Páginas) • 144 Visualizações
1 O DIREITO CONTEMPORÂNEO, OS PARADIGMAS FAMILIARES E A LEGISLAÇÃO
O direito contemporâneo tem aberto discussões latentes sobre diversos institutos até então intocáveis pela sociedade. A busca por uma tutela não só fundada na maioria, mas também em grupos minoritários, propõe ao cenário moderno discussões cada vez mais abrangentes e profundas.
A abertura destes conceitos, entretanto, modifica o pensamento da sociedade e a insere em um contexto de evolução e mudanças de paradigmas sociais, fato que, por si só, difunde no direito e no mundo atual questionamentos e análises.
O conceito de família, deste modo, na busca pela pluralidade e abrangência de todos aqueles grupos anteriormente segregados, foi ampliado de forma significativa, se distanciando do padrão tradicional anteriormente imposto.
Neste sentido, Maria Berenice Dias (2016, p. 28) dissera que “houve a repersonalização das relações familiares na busca do atendimento aos interesses mais valiosos das pessoas humanas: afeto, solidariedade, lealdade, confiança, respeito e amor”.
A autonomia dos membros da família e o tratamento igualitário, no que se refere a direitos e obrigações (art. 226, §5º, da Constituição Federal), no âmbito doméstico e familiar, trajou a ideia de dependência e subordinação, e passou a basear sua construção na solidariedade e no afeto, permitindo assim, a desconstituição da entidade pela livre iniciativa de qualquer uma das partes envolvidas, o que contribuiu para que aparecessem novas questões para o Direito, principalmente quando envolvem crianças e adolescentes, uma vez que estes carecem de proteção nos termos do art. 227 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Por conseguinte, a participação conjunta, pelo casal, nas decisões em relação a educação, lazer, alimentação e moradia do menor, após a Constituição de 1988, se tornou norma de grande importância para a promoção do desenvolvimento da criança e do adolescente, uma vez que se trata de dever de ambos os genitores, o sustento, a guarda e a educação dos filhos, conforme dissertam ainda, os art. 1566, IV do Código Civil e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, em que pese a autonomia dos agentes, maiores e capazes, de realizarem a desconstituição de um relacionamento (art. 226, §6º, da Constituição Federal), a existência de crianças e adolescentes frutos desta união tornaram a situação ainda mais complexa.
O desenlace matrimonial, por sua vez, não possui o condão de eximir os genitores dos encargos constitucionalmente garantidos à prole e não se limita apenas aos encargos patrimoniais, mas também enseja no dever dos genitores de manterem as responsabilidades afetivas, uma vez que este dever não se vincula tão somente ao matrimónio, mas sim ao poder familiar, que não é afetado pelo rompimento
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