O Direito é um instrumento de resolução de conflitos sociais ou de dominação de classe? Uma análise de Karl Marx acerca do fenômeno jurídico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 maio 2020.
Por: deborafsb • 21/12/2023 • Resenha • 2.271 Palavras (10 Páginas) • 104 Visualizações
Universidade Federal do Maranhão
CCSO – Serviço Social
Discente: Débora Fernanda dos Santos Barros
Disciplina: Seminário Temático II (2022.2)
Docente: Prof.ª Naíres Raimunda Gomes Farias
Síntese Comentada
CRUZ, CAIQUE DE OLIVEIRA SOBREIRA. O Direito é um instrumento de resolução de conflitos sociais ou de dominação de classe? Uma análise de Karl Marx acerca do fenômeno jurídico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 maio 2020.
Com base no pensamento crítico marxiano, Cruz (2020) tece suas ponderações sobre como o Direito enquanto instrumento de dominação da classe dominante. Sendo empregado dentro da dinâmica capitalista como ferramenta do capital, utilizado para excluir, criminalizar, reproduzir subalternização e constituir uma estratégia de controle através do Estado para se manter o monopólio cultural, político, social e principalmente econômico da classe dominante.
Para isso, o autor faz um resgate do materialismo histórico como método científico de análise para a compreensão do Direito de uma perspectiva de “totalidade”, que nas palavras do professor José Paulo Netto (2011) é descrita: “a teoria é o movimento real do objeto transposto para o cérebro do pesquisador - é o real reproduzido e interpretado no plano ideal (do pensamento)”. Sendo assim, utilizando-se das categorias fundamentais para apreender a realidade - dialética, Cruz (2020, p.03-04) propõem analisar a relação entre História e ordem social, levando em conta que para compreender a dimensão do tecido social é preciso reconhecimento de que a totalidade é um todo interligado. O que implica na imbricação entre Direito e a dinâmica social - economia, política, cultura etc. Apesar de suas próprias especificidades, todos os elementos sociais estão interligados.
Entretanto, vale ressaltar que não há um um “corpus teórico” em Marx que abarque a noção de Direito, como afirmado por Wayne Morrison (apud CRUZ, 2020. p.03) “A compreensão que Marx tem do direito é um subconjunto das abordagens intelectuais gerais da sociedade que ele adotou em diferentes momentos de sua vida” Nesse sentido o estudo se esforça em compreender a relação entre direito com a questão de classes sociais. “Partindo-se do “material”, da forma em que o Direito se estabelece concretamente enquanto um instrumento de dominação de classes [...] será dada primazia, portanto, à realidade como ela é e não como ela deveria ser, para compreender o fenômeno jurídico em seu “conteúdo”, em sua expressão real e não apenas em sua idealização formal (CRUZ, 2020, p.03).
Para compreender o conceito de Direito em Marx, retoma-se o seu método, partindo do “material” para o “ideal” retornando à "concretude". Diante disso, Direito para Marx:
“[...] configura-se como um sistema de normas coercitivas, um instrumento de dominação de classe e, concomitantemente, se constitui como a “forma” intrínseca que o sistema econômico capitalista necessita para produzir e reproduzir as suas condições de existência, regulando a fase de circulação de mercadorias do capital, a denominada compra e venda, e servindo de legitimação da sociedade civil dos contratos. Assim sendo, o Direito é engendrado pela situação das relações de produção, bem como o nível de desenvolvimento das forças produtivas e a circulação de mercadorias, consequentemente, em última instância, a base deste fenômeno seria a realidade material em que se encontra o sistema econômico, a “forma mercadoria” geraria a “forma jurídica” (CRUZ, 2020, p.04).
Dessa forma, não são doutrinas, ideal de justiça, consenso social ou o Estado que fundamenta a noção de Direito. O que de fato fundamenta a concepção de Direito, onde as fases de produção e circulação do capitalismo que “refletem” no jurídico o que é próprio do econômico. Assim como um espelho, não como algo simétrico, mais tendo, uma íntima ligação de interdependência. Desse modo, tem–se a ilusão que a sociedade apresenta um sistema jurídico baseado em interesses comuns, que através das instituições políticas ganham caráter real reduzida a no formato de leis.
Assim sendo, o Direito surge na sociedade não como um precedente da ordem social, mas pelo fato de que houve a necessidade histórica de as relações produtivas capitalistas estabelecerem determinadas instâncias que possibilitasse a própria reprodução do sistema. Nesse âmbito, afirma-se que não é a consciência dos homens que determina o conteúdo do direito, mas condiz a uma necessidade indispensável para reprodução do capitalismo em sua fase de circulação. Com isso, se no Estado burguês há a emergência da figura do "sujeito de direito”onde os vínculos de trabalho, que antes na sociedade escravocrata se davam a partir da violência bruta direta, agora, passam a valer como direito ao trabalhador assalariado através de contrato de compra e venda de trabalho. Nesse cenário o direito e deveres aos cidadãos assalariados ascende como “forma” de garantir trocas de mercadorias.
Daí parte as condições de funcionamento do Estado burguês “estreitamente vinculadas às determinações do processo de troca” houve a necessidade de rompimento com as formas de dependência feudal emergindo valores sociais de “liberdade” e “igualdade” e a “forma de sujeito”(universal) [...] O homem tem de ser livre para poder vender a sua força de trabalho no mercado, por meio de um contrato, [...] Dotado de capacidade jurídica, o homem se transfigura em sujeito de direito, tornando-se apto a negociar a única mercadoria de que é proprietário, a sua força de trabalho.( apud CRUZ, 2020, p.06). Nesse sentido, a origem das noções de direitos humanos, sujeito de direitos, liberdade, autonomia e igualdade nascem vinculadas à necessidade práticas da exploração capitalista. Partindo desse pressuposto que as instituições jurídicas se baseiam na ótica do universal, assim como se apresenta a circulação universal de mercadorias (apud MASCARO, 2020, p.06).
Entretanto, o conceito de Direito para Marx não se atrela apenas a produção de condições materiais de existência, embora seja um instrumento para se manter a ordem das elites, não se reduz a apenas a uma invenção da classe dominante, mas abrange a “subjetividade abstrata universal engendrada pelo capitalismo”. Dessa forma, o Direito é “um fenômeno existente em determinadas sociabilidades, sendo fruto de períodos onde existam separações dentro da sociedade civil entre classes [...] sendo manipulado para manutenção desta mesma estrutura através do uso da força/coerção e do consenso transmitido pela ideologia jurídica dos contratos (CRUZ, 2020, p.06-07). Assim sendo, a classe trabalhadora não pode ter acesso ao domínio político das massas a partir da ótica do Direito dentro do Estado Burguês.
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