O Judiciário Como Superego Da Sociedade
Casos: O Judiciário Como Superego Da Sociedade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: everas • 15/2/2014 • 1.531 Palavras (7 Páginas) • 455 Visualizações
O texto trata do papel do judiciário na sociedade, onde diz exercer um papel moralizador do povo ou de ultima instancia da definição dos valores de uma sociedade, mas que pode estar, em vez de garantir a liberdade social, exercendo domínio, irracionalidade e arbítrio cerceador da autonomia dos indivíduos e da soberania popular, podendo ser o judiciário não um garantidor da politica constitucional libertadora, mas o obstáculo a ela.
Sua discussão se inicia com o a perda do superego, através da perda da importância da figura do pai. A consciência individual passa a ser construída pelas diretrizes sociais e vai perdendo a capacidade de criticar as normas sociais, sendo facilmente conduzida pelos mecanismos funcionais da sociedade industrial moderna, transformando o indivíduo e a coletividade em meros objetos administrados. No entanto, o judiciário parece tomar a imagem do “pai” para si, através da aprovação que ele vem adquirindo junto à opinião publica. Há casos isolados de exercícios do controle constitucional pela politica, como na Inglaterra e Finlândia, mas na Alemanha críticas à jurisdição são vistas como fora da democracia e do Estado de direito. O retorno da imagem do pai através do judiciário é mais marcante nos EUA, onde as biografias dos juízes parecem configurar a ideia de que a formação da personalidade destes é o pressuposto para decisões racionais e justas.
Com a queda da monarquia, o novo símbolo da unidade alemã, segundo Erich Kaufmann, é direcionado aos direitos fundamentais elencados na constituição e seus intérpretes judiciais. Assim, nenhum parlamento com capacidade de debate pode substituir o judiciário, pois “a justiça exigida pelo preceito de igualdade é muito mais uma ordem superior que se apresenta tanto para a ética como para a consciência jurídica, revelada através do receptáculo puro que é o juiz”, possuindo este formação justa e personalidade ética. Assim ocorreu a “centralização da consciência”, ou a transferência do superego, eliminando discussões no processo de construção politica do consenso e objetivando os valores. Também essa situação acaba sendo corroborada por Ronald Dworkin, quando assume que nenhum grupo social possui mais do que os juízes a capacidade moral de argumentação, transformando a moral social, que deveria dirigir a interpretação do juiz, no produto dessa interpretação e deixando a atividade jurídica imunizada de críticas. Assim, a autora questiona se a justiça na atual conformação não seria, além da substituta do imperador, o próprio substituído.
No contexto histórico da teoria liberal burguesa, surgiu a proposta do domínio da lei, em oposição ao absolutismo, na qual o poder do estado seria derivado dos direitos e liberdades dos cidadãos e estaria limitado a esses direitos. Psicologicamente falando, os filhos estariam em primeiro plano e o pai derivaria deles. Sendo o estado limitado à proibição legal, deveria o poder de interpretação das leis ser o mais limitado possível. Mas essa ideia de liberdade por parte dos cidadãos não poderia ser apenas negativa, já que também inclui obrigações aos cidadãos. A vinculação do judiciário à lei era exclusivamente para submeter os poderes à vontade legislativa do povo, surgindo o conceito de autonomia social. O superego passa a ser resultado do crescimento natural do processo de socialização, no Iluminismo. Mas isto é posto em cheque com a ascensão da justiça ao posto de administradora da moral pública. Liberou-se a justiça de qualquer vinculação legal que pudesse garantir a vontade popular quando lhe foi dada a prerrogativa de pontos de vista morais e valorativos na sua jurisprudência, de forma que a menção aos princípios superiores do direito leva a suspenção das normas individuais, levando as proibições legais, arbitrariamente, ao campo extrajurídico. Dessa forma, os espaços de liberdade dos indivíduos serão os produtos das decisões judiciais fixadas caso a caso, invertendo as expectativas dos direito.
É mais claramente visto o infantilismo da crença na justiça quando é esperado, dos tribunais constitucionais, a retificação da própria postura em questões envolvendo cidadania; os tribunais constitucionais afirmam com austeridade que os parâmetros de controle de constitucionalidade das leis não deveriam se pautar só na Constituição, mas ultrapassando os seus horizontes, tornando sua competência primeiro plano acima da constituição baseados em direitos suprapositivos que rompem com os limites de qualquer competência constitucional. Ou seja, todos estão submetidos à constituição, menos o tribunal. Assim, o tribunal passa a praticar a teologia constitucional.
Já no século XX, as leis passam a ser reconhecidas como meras previsões e premissas da atividade decisória judicial, através de orientações teleológicas, ou de procedimentos valorativos, em detrimentos do condicionamento legal-normativo judicial, além da possibilidade de escolha, pelo juiz, do “método adequado”, não obstante ter-se dado, na revolução francesa, a guarda da constituição ao povo. Esse caminho da justiça encontrou apoio popular, cujo deriva da arcaica função antipatriarcal que um dia a justiça teve, onde, para garantir a independência, a justiça estabelecia a estrita vinculação à legalidade, limitando o autoritarismo patrimonial do príncipe através do formalismo jurídico. Hoje, a justiça toma para si as funções patriarcais de que um dia lutou contra.
Na época do império, os juízes tinham menos privilégios e salários que os militares e funcionários públicos, sentindo-se afrontados pela exigência de atuarem como meros serviçais das normas, e por isso exigiam maior liberdade dos juízes frente à lei. O suposto déficit de conhecimento jurídico do parlamento, o antagonismo dos interesses sociais posto nas leis e o confronto de diversas matérias jurídicas, que põe em questão a unidade e coerência do sistema jurídico, requer senso de clareza por parte da justiça para organizar e garantir a unidade do direito, independente dos interesses na produção da lei, tornando-se o judiciário uma espécie de sacerdote-mor do direito suprapositivo e não escrito, para sintetizar
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