A RECUPERAÇÃO JUDICIAL NAS SOCIEDADES POR AÇÕES
Por: ramiropqd • 15/7/2017 • Trabalho acadêmico • 3.965 Palavras (16 Páginas) • 359 Visualizações
NOME: RAMIRO ANTUNES PERASI
MATRÍCULA: 00261937
“A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADES POR AÇÕES – O Princípio da Preservação da Empresa na Lei de Recuperação e Falência”
FICHAMENTO
Autora: Sheila Christina Cerezetti
Introdução
“Em resumo, o primeiro capítulo cuida da recapitulação histórica das legislações concursais, centrando-se na análise dos objetivos dos diferentes diplomas e na identificação dos interesses por eles protegidos.”
“..passa-se, no capítulo 2, a estudar os mecanismos de recuperação de empresas encontrados em diferentes ordenamentos jurídicos.”
“Ao longo do terceiro capítulo pretende-se apresentar o princípio da preservação da empresa.”
“O capítulo 4 cuida especificamente das regras que regem a condução da recuperação judicial das por ações.”
PRIMEIRA PARTE: O CAMINHO RUMO A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA
CAPÍTULO 1 – OBJETIVOS E INTERESSES PROTEGIDOS PELA DISCIPLINA JURÍDICA CONCURSAL: UM BREVE DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO
“.. deve-se inicialmente notar que a legislação romana sobre as formas de satisfação do crédito em face do devedor insolvente passou por importantes evoluções ao longo dos anos, as quais serão abaixo comentadas. Passo seguinte, tratar-se-á da evolução ocorrida na Idade Média e das imprescindíveis contribuições do direito estatutário das cidades italianas. Far-se-á, ainda, menção ao movimento de codificação verificado após a Idade Média e, por fim, analisar-se-ão as regras que de alguma forma já foram aplicadas no Brasil para reger o concurso.”
- A sanção ao devedor no Direito Romano: da punição pessoal ao concursum creditorum
A partir da Lei das Doze Tabuas, afirma-se que a atuação meramente privada e dotada de forte crueldade teria sido atenuada, uma vez que a pronúncia da ajudicação pelo pretor passou a se tornar obrigatória.
“O procedimento estabelecido na Lei das Doze Tabuas foi considerado, não obstante seu caráter penal, um meio executivo que buscava atribuir ao credor a realização do seu direito.”
“Destarte, a Lex Poetelia Papiria foi um diploma relevante, por ter sido responsável pela restrição do uso da manus iniectio e por incluir o magistrado nos procedimentos executórios.”
“Em vista da evolução do tratamento da matéria pelo Direito Romano, cumpre notar que foi no direito justinianeu (século VI d.C) que se deu mais ênfase no instituto do concurso dos credores, o qual, permeado pela existência de preferências e privilégios, instaurava-se em casos de execução de devedor insolvente, que se ocultava ou cedia seus bens.”
- A Idade Média e a proteção do ius mercatorum
“...aspecto de suma importância no que tange as regras estatutárias diz respeito a caracterização da insolvência, que permitia a aplicação de normas falimentares.”
“Princípio essencial do direito estatutário dizia respeito a sujeição geral do patrimônio a execução falimentar e ao consequente despojamento do falido em relação ao seu patrimônio. Salvo raras exceções, não havia ativo do falido que não ficasse sujeito a execução forçada.”
“Cuida-se, portanto da formação do ativo sujeito a falência, ou seja, daqueles bens que compunham a massa falida.”
“Por meio do concordato os credores eram convidados a discutir determinada proposta de pagamento elaborada pelo falido, a qual poderia ser dotada de caráter remissório ou dilatório.”
- O movimento de codificação depois da Idade Média
Codificação do Direito em virtude dos avanços mercantilistas e da unificação dos Estado em Estado Absolutistas.
“Os principais aspectos da referida codificação disseram respeito (i) à época de abertura da falência, retroagindo seus efeitos, (ii) a obrigação de elaboração de balanço, (iii) à apresentação de livros registros, (iv) à anulação de atos fraudulentos e (v) à nomeação de síndico escolhido pelos credores e incumbido de administrar os bens do falido e os direitos apurados na venda do patrimônio atingido pela quebra.”
- Direito Pátrio: a evolução pendular entre os interesses do devedor e dos credores
“...a legislação falimentar brasileira mantém-se em ritmo pendular, protegendo ora os interesses do devedor, ora os interesses dos credores.”
1.4.1 O período colonial e as ordenações portuguesas
“As Ordenações Afonsinas em vigor quando do período de descobrimento do Brasil, tratavam da falência com base em princípios do direito estatutário italiano.”
Na sequência vieram as Ordenações Manuelinas e, posteriormente, as Ordenações Filipinas.
1.4.2 Os inconvenientes do Código Comercial
“Os principais aspectos do Código Comercial, e que demonstram a ingerência das comentadas regras do século XVIII, podem ser indicados dentre outros como: (i) a restrita aplicação da falência aos comerciantes, afastando-se qualquer consideração da pertinência do instituto falimentar ao direito comum, (ii) a diferenciação entre falência casual com culpa e falência fraudulenta, nos termos do art 798, (iii) indicação de que o comerciante devia se apresentar, dentro de prazo exíguo à Secretaria do Tesouro do Comércio, declarando as causas de sua falência e a situação em que se encontra o negócio, (iv) o tratamento criminal atribuído aos casos de falência com culpa ou fraudulenta, e (v) a possibilidade, em casos de falência sem culpa ou fraude, de o insolvente solicitar uma quantia a título de socorro, para satisfazer as suas necessidades falimentares e pessoais.”
- Breves apontamentos acerca do desenvolvimento histórico
“A existência de mudanças históricas no modo de enxergar os procedimentos concursais fez com que juristas criassem a ideia de que as legislações passaram por diferentes fases de desenvolvimento. Isso ocorreu tanto no que diz respeito ao desenrolar histórico global quanto no que se refere a história legislativa brasileira sobre o tema.”
“A principal lição do desenvolvimento histórico que se buscou apresentar no presente capítulo, deve ser a de que os institutos criados no Direito Romano e estatutário, adotados e aperfeiçoados pelo povos ao longo do tempo e que permanecem até hoje nas legislações concursais, muito embora úteis, foram criados sobre a perspectiva e para tornar possível a satisfação dos interesses dos credores.”
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