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O Jusnaturalismo; Contratualismo e Natureza humana em Hobbes.

Por:   •  6/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.735 Palavras (11 Páginas)  •  313 Visualizações

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TRABALHO

         

POLÍTICA CLÁSSICA 

Prof. Vera Cepeda

Aluno: Leandro Dolensi 743945

Turma B

Questão 1 – Definir Jusnaturalismo.

R: Jusnaturalismo é uma corrente filosófica que alega existir direitos naturais decorrentes da natureza de algo, motivo pelo qual se pode falar por exemplo de direito natural de origem divina ou em direito natural fundado na essência do ser humano. De qualquer modo, as filosofias jusnaturalistas partem do pressuposto de que o direito natural possui regras imutáveis no tempo e no espaço, diferente do direito positivo que tem suas características marcadas de acordo com o seu tempo histórico. É importante entender essa diferença entre direito natural e direito positivo, tendo em vista que este último resulta da criação do homem, precisamente o contrário daquele que tem sua origem na natureza de algo que não seja o ser humano.

Em seu surgimento, o então chamado Direito natural cosmológico fundamentava sua filosofia na ‘’natureza das coisas’’, na natureza do cosmos, e viam o homem como constituinte desse espaço, desse universo. Num segundo momento, temos o Direito Natural teológico, aqui se tinha em Deus e no divino o fundamento absoluto do Direito. Num terceiro momento, em meio ao renascimento e o antropocentrismo, o Jusnaturalismo passou a buscar na razão humana o suposto parâmetro absoluto do Direito Natural. Podemos falar então em, pelo menos, três fases do Jusnaturalismo, que vamos chamar de Jusnaturalismo clássico, medieval e moderno(ou racional).

As primeiras manifestações do Jusnaturalismo surgiram na Grécia, sendo que o primeiro registro desse pensamento de direito natural aparece em Sófocles, na obra Antígona com a afirmação ‘’justo por natureza’’, que seria o que é justo conforme a razão. Vários filósofos após Sófocles também vão citar esse pensamento do ‘’justo por natureza’’, mas foram os Estóicos que firmaram o conceito de direito natural e foi Cícero quem levou esse conceito para a cultura romana. O Estoicismo observa uma estreita relação entre physis e o ethos, para essa corrente filosófica, o homem é parte do cosmos e, para ter uma conduta ética que assegure a sua felicidade, suas ações devem estar em equilíbrio com os direitos naturais e com a estabilidade do cosmos, o qual dá harmonia a todo o universo, incluindo o homem.

Quando falamos em Jusnaturalismo Medieval claramente estamos falando da idade média, período histórico fortemente influenciado pela Igreja, portanto, neste tempo o conceito de Direito Natural está atribuído ao Deus Cristão. O Cristianismo nesse espaço de tempo tomou para si a educação doutrinária, e se apropriou das antigas filosofias, dando a ela uma nova roupagem. São Tomas de Aquino pensou uma doutrina Jusnaturalista com três tipos de leis: lei eterna(razão divina), lei natural(participação da lei eterna na criatura racional) e lei humana(produto da razão humana). Esse Jusnaturalismo é extremamente pautado em fundamentos religiosos, e se caracteriza por pregar um Direito universal que tenha como visão essencial a busca por uma justiça dentro dos dogmas do cristianismo, ou melhor, da igreja.

Com o advento da Renascença, o homem passa a indagar a origem daquilo que o cerca colocando-se no centro do universo. Sujeita o conhecimento a uma verificação de ordem racional. O Jusnaturalismo moderno, portanto, colocará os alicerces do Direito na natureza de um homem racional e passível de socialização, quer esta esteja inscrita de maneira inata na sua natureza, quer se mostre como uma espécie de superação dos obstáculos que sua natureza individual não consegue superar. É com as ideias dos filósofos racionalistas do século XVI que vai se pautar a ‘’lei ditada pela razão’’, neste período, o homem e sua racionalidade vai fundamentar o Jusnaturalismo Moderno. A declaração de independência dos Estados Unidos(1776), a revolução francesa e sua declaração dos direitos do homem e do cidadão(1789) estão impregnadas de pensamentos Jusnaturalistas desta época.

É plausível afirmar que quando um filósofo vai atrás de direitos em outro lugar que não seja a lei, ele está fazendo nada mais que condensando os princípios morais e éticos e transformando-os em termos de princípios de direito natural. Note-se, então, que o Jusnaturalismo defende a lei natural, eterna e imutável, que se traduz na existência de um universo já legislado. Jusnaturalismo é, portanto, a subordinação do direito positivo em relação ao direito natural, traduzindo, é a exigência de que o direito criado pelo homem se submeta a padrões morais superiores, os quais seriam eternos, porque são decorrentes da natureza de alguma coisa.

Questão 2 – Definir Contratualismo.

R: Corrente filosófica que surgiu entre os séculos XVI e o XVIII que tenta explicar e legitimar a existência do Estado, basicamente essa corrente vai afirmar que a origem do estado ou sociedade está num contrato. Os homens viveriam naturalmente sem poder e sem organização que somente surgiriam depois de um pacto firmado por eles, estabelecendo as regras do convívio social e de subordinação política, seus principais autores foram T. Hobbes, J. Locke e J.J. Rousseau.  

Este pensamento não está fora de seu tempo histórico, surgido na efervescência de novas descobertas científicas o Contratualismo vai ter inspiração no modelo geométrico, abraçando poucos conceitos e postulados, que são constituídos de naturezas simples, no caso, de corpúsculos, e também com poucas propriedades, como massa e velocidade. Sempre com a visão ancorada na ciência da época, que passa por um momento de descobertas de novos mundos e leis científicas, vão pegar emprestado da física o conceito onde todos os fenômenos físicos seriam resultados da interação e choque das partículas e das leis governando seus comportamentos. A explicação dos fenômenos por meio deste atomismo mecânico foi denominada ‘’explicação mecânica’’. A metodologia contratualista recorreu, portanto, ao modelo geométrico como forma de organizar o conhecimento, e ao modelo atomista mecânico da natureza.

De um só golpe, o contrato produz quatro resultados importantes. Primeiro, o homem é autor de sua condição, de seu destino, e não Deus ou a natureza. Segundo, o homem pode conhecer tanto a sua presente condição miserável quanto os meios de conseguir a paz e a prosperidade. Terceiro, provoca a quebra com os modelos clássicos e medievais de Jusnaturalismo, colocando os Direitos Naturais na racionalidade do homem. Quarto, essa corrente abre espaço para a democracia dos modernos, pois funda a existência do Estado na vontade humana, ou melhor, concebe o Estado como criação da vontade humana. A partir disso abre-se espaço para teorizar-se o sufrágio, o mandato, etc..

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