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O direito de finalizar contratos

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Por:   •  2/2/2015  •  Projeto de pesquisa  •  379 Palavras (2 Páginas)  •  221 Visualizações

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.2 O direito a revisão contratual

O CDC em seu artigo 6, traz a proteção explicita em casos de desproporcionalidade nas clausulas contratuais que venha a, de alguma maneira, prejudicar de forma coletiva ou individual, a um dos polos da relação de consumo, consumidores ou fornecedores.

Orienta o artigo em questão, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosos” e neste contexto ressalta Nunes que “[..] tem também fundamento nos princípios instituídos no CDC: boa-fé e equilíbrio (art. 4, III), vulnerabilidade do consumidor (art. 5, caput, da CF).”. A garantia à revisão contratual ao fornecedor, portanto por analogia é também garantida ao fornecedor de bens ou serviços.

6.3 O direito de não indenizar – caso fortuito ou força maior

Chama atenção Nunes que o caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade civil, no âmbito do Código Civil Brasileiro, entretanto, o CDC não as adota, isto posto considerar como que acidentes de consumo ainda que advindos do caso fortuito e da força maior tão somente como risco de empreendimento, logo, aquele que exerce a atividade econômica assume o risco. Tal posicionamento do CDC traz divergências no julgados, visto tais considerações divergirem das orientações do Código Civil, que não as afastas, E neste diapasão alerta Xavier que entende-se portanto, se encontram mantidas como causa para impedir o dever de indenizar.

A doutrina traz entendimentos que acontecimentos ditados por forças físicas da natureza ou que, de qualquer forma, escapam ao controle do homem, podem ocorrer antes como depois da introdução do produto no mercado de consumo e neste caso, orienta o autor, não poderá ser o fornecedor responsabilizado por algo que não deu causa, no que hoje já é assentado nos tribunais brasileiros.

6.4 O direito de regresso

É certo que o fornecedor poderá responder objetivamente por eventuais danos causados por fato do produto ou serviço, porém em casos onde se constata que a responsabilidade pelo dano é de outro individuo, tem o fornecedor previsto em lei, o direito de regresso, conforme preceitua o artigo 13 do CDC, parágrafo único “aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso”.

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