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Obrigacao Tributaria

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Por:   •  5/11/2013  •  1.529 Palavras (7 Páginas)  •  372 Visualizações

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OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA

INTRODUÇÃO

O dia-a-dia das pessoas é regulamentado por normas e princípios advindos da Constituição Federal, que define a organização administrativa financeira e política do Estado concomitantemente com os direitos e deveres do cidadão. Ela tem entre as suas características a generalidade, ou seja, ela é aplicada genericamente a sociedade e a todos os cidadãos e a ninguém é dado o direito de desconhecê-la como também de desobedecê-la, para que não sofra sanções, pelo descumprimento das obrigações das normas.

Neste trabalho, relata-se a pesquisa sobre "O Direito Tributário", seu objeto, fontes e interpretação, para uma melhor compreensão do que determina o Código Nacional de Tributário.

CONCEITO

Obrigação é o poder jurídico pelo qual uma pessoa com base na Lei ou no contrato (causa), pode exigir de outra, ou de um grupo de pessoas o cumprimento de uma prestação possível, licita, possuindo expressão econômica (objeto). Partindo desse conceito geral de obrigação, podemos dizer que a obrigação tributária é o liame jurídico pelo qual o Estado, fundamentado na legislação tributaria, pode exigir do particular uma prestação tributaria positiva ou negativa.

Pode se conceituar a obrigação tributária como sendo uma relação jurídica tributaria em que o sujeito passivo (contribuinte ou responsável), tem o dever de prestar dinheiro (obrigação principal) ou de fazer, não fazer algo (obrigação acessória) em favor do sujeito ativo que seria o Estado.

Direito Tributário ou fiscal é o conjunto das leis reguladoras da arrecadação dos tributos (taxas, impostos e contribuição de melhoria), bem como de sua fiscalização. Regula as relações jurídicas estabelecidas entre o Estado e contribuinte no que se refere à arrecadação dos tributos.

Cuida dos princípios e normas relativas à imposição e a arrecadação dos tributos, analisando a relação jurídica (tributária), em que são partes os entes públicos e os contribuintes, e o fato jurídico (gerador) dos tributos. O objeto é a obrigação tributária, que pode consistir numa obrigação de dar (levar o dinheiro aos cofres públicos) ou uma obrigação de fazer ou não fazer (emitir notas fiscais, etc.)

O Direito Tributário é uma barreira contra o arbítrio, que poderia ser demandado pelos governantes, na ânsia de querer usurpar toda e qualquer riqueza proveniente do indivíduo e/ou da sociedade de forma ditatorial, vingativa, sem critérios, pois, apenas através da lei e de nenhuma outra fonte formal é que se pode criar ou aumentar impostos de forma racional, porque o Estado tem a obrigação de prever os seus gastos e a forma de financiá-los.

Devido a sua intensa atividade financeira envolvendo despesas e a sua contrapartida receitas, a conservação dos bens públicos, o patrimônio, o controle monetário, o orçamento público, demandam a necessidade de arrecadação de tributos, para garantir o seu meio de subsistência, para dirigir a economia e direcioná-la para o bem estar social.

O Estado, assim como qualquer indivíduo, necessita de meios econômicos para satisfazer as suas atividades, sendo que o indivíduo, de modo geral, tem entre as suas fontes de arrecadação de recursos, a venda da sua mão-de-obra, enquanto que o Estado para o cumprimento das suas obrigações, a obtém através da tributação do patrimônio dos particulares, sem contudo efetuar uma contraprestação equivalente ao montante arrecadado.

A Constituição Federal trata da questão tributária de forma genérica e a sua forma mais abrangente encontra-se na lei complementar, conhecida como Código Tributário Nacional. O sistema constitucional tributário está contido no Título VI, "da tributação e do orçamento", abrangido pelos artigos 145 a 169.

O Direito Tributário tem um relacionamento muito forte com o Direito Constitucional, principalmente no que tange aos direitos individuais.

FATOR GERADOR

O Código Tributário Nacional adotou fato gerador para denominar a situação de fato ou situação jurídica que, ocorrendo, determine a incidência do tributo, deixando claro que o momento em que ocorre o fato gerador é aquele mesmo momento no qual se concretiza a obrigação tributária.

Ou seja, fato gerador indica a ocorrência de um determinado procedimento que propícia uma obrigação tributária. Porém, para surgir esta obrigação tributária é imprescindível que a ocorrência da situação esteja previsto em Lei.

As obrigações tributárias são de dois tipos:

Fato gerador da obrigação principal: é a obrigação de pagar o tributo devido (pecuniária). E a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. A Lei refere-se a uma situação como conjetura de incidência do tributo, correspondendo à obrigação tributária abstrata, ou seja, é matéria compreendida na reserva legal, não podendo a legislação infralegal discriminar a situação hipotética geradora da obrigação principal.

Fato gerador da obrigação acessória: consiste em ação ou omissão que propicia ou facilita a ação do fisco, como por exemplo a obrigação de emitir nota fiscal (ação), e a de não rasurar os livros fiscais da empresa (omissão). São chamadas também de prestações Negativas ou Positivas). Engloba tudo o que não seja obrigação principal, sendo assim, não necessariamente deva ser definido por “lei”, pode ser definido pela legislação infralegal.

SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO

Sujeito ativo: São sujeitos ativos da obrigação tributaria pessoa jurídica de direito público como a União, os Estados membros, o Distrito Federal e os Municípios. Todos os entes políticos titulares da competência tributária para instituir, fiscalizar e arrecadar tributos descriminados na Constituição Federal.

Sujeito passivo: São sujeitos passivos a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, principal ou acessória, esteja ou não em relação direta e pessoal com a situação que constitua respectivo fato gerador.

CRÉDITO TRIBUTARIO

É o vinculo em que o Estado (sujeito ativo) exige do contribuinte ou responsável (sujeito passivo) o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária.

De acordo com o autor Antonio Lazarin (1992) “o credito tributário representa a formalização do direito creditício do sujeito ativo e da condição do devedor do sujeito passivo, numa relação jurídico-tributária”.

“Credito

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