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Organização Criminosa

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Por:   •  19/10/2013  •  2.690 Palavras (11 Páginas)  •  315 Visualizações

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No dia 02 de agosto deste ano foi publicada a Lei 12.850/2013, que define o conceito de organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal das infrações penais correlatas. Logo no intróito deste estudo é importante destacarmos o fato de que a inovação legislativa veio em muito boa hora, trazendo em seu conteúdo mudanças significativas no que se refere aos meios de prova, alterando, outrossim, o Código Penal e revogando por completo a Lei 9.034/95.

Tendo em vista que o crime organizado vem se organizando cada vez mais, a nova Lei nos dá um alento e nos enche de esperança em dias melhores. A partir de agora o Estado terá à sua disposição novas ferramentas que, sem sombra de dúvida, serão muito eficazes no combate ao crime.

Entre as inovações trazidas pela Lei, podemos destacar a criação do instituto da “colaboração premiada”, que será mais bem estudado adiante, e a possibilidade de os membros do Ministério Público e os Delegados de Polícia terem acesso, independentemente de autorização judicial, aos dados cadastrais do investigado que informem, exclusivamente, a sua qualificação pessoal, filiação e os endereços mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

Como se pode notar, a nova Lei consagra a figura do Delegado de Polícia, que não é mais tratado como “autoridade policial” e se destaca como protagonista no combate à criminalidade organizada. Ao longo deste estudo analisaremos as principais influências da Lei no dia a dia das polícias judiciárias.

Conceito de Organização Criminosa

Muito embora o objetivo desse trabalho não seja a análise dos tipos penais criados pela nova Lei, faremos algumas breves considerações a respeito do assunto. Diz o §1°, do artigo 1° da Lei 12.850/2013: Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Primeiramente, lamentamos o fato de que o legislador restringiu o conceito de organização criminosa apenas àquelas pessoas que se associarem para a prática de infrações cujas penas sejam superiores a quatro anos de prisão. Dentro desse contexto, aqueles que se organizarem para praticar a contravenção penal do jogo do bicho, por exemplo, não estarão inseridos no conceito de organização criminosa. Pior do que isso, uma quadrilha que se organize estruturalmente para fraudar licitações, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, não sofrerá os consectários da nova Lei, abrindo, destarte, um campo fértil para a corrupção. Em situações como estas, a Lei poderá ser aplicada apenas de maneira excepcional, quando se tratar de infrações penais de caráter transnacional, o que, convenhamos, será muito raro na prática.

Feita essa crítica, entendemos que o dispositivo em questão nos apresenta um crime autônomo, exigindo a associação de pelo menos quatro pessoas para a prática de infrações penais graves (leia-se: com penais superiores a quatro anos de prisão). Trata-se de um crime formal, que se consuma com a mera associação de pessoas, independentemente da execução dos crimes que motivaram a organização. Demais disso, não podemos olvidar que a organização criminosa é um crime permanente, permitindo, assim, a prisão em flagrante de seus integrantes a qualquer tempo, sem prejuízo dos outros crimes porventura cometidos (caso típico de concurso de crimes)

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Quanto ao sujeito ativo do tipo em questão, asseveramos que se trata de crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), de concurso necessário (plurissubjetivo) e de condutas paralelas (uma auxiliando a outra). Com relação ao sujeito passivo, entendemos que a vítima é a sociedade.

Sobre o bem jurídico tutelado, nos parece que, assim como no antigo crime de quadrilha ou bando, será a paz pública, permanentemente abalada por aqueles que se organizam para praticar crimes graves.

Questão interessante trazida pela nova Lei se relaciona com o delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas (associação para o tráfico). Imaginemos que quatro ou mais pessoas se associem para a prática do tráfico de drogas, será que essa associação estará inserida no contexto do artigo 35 da Lei de Drogas ou no art.1°, §1°, da Lei em estudo? Notem que, caso a resposta seja pelo artigo 35, em virtude da especialidade, por exemplo, não poderão ser aplicados os institutos da Lei 12.850/2013 a esta associação.

Com a devida vênia, não é essa a melhor solução. Entendemos que, nessas situações, deverão ser analisados os aspectos estruturais da associação. Se quatro ou mais pessoas se associarem para a prática do tráfico de drogas, mas sem a devida estrutura organizacional, não se podendo constatar a existência de distribuição de tarefas e graus de hierarquia, estaremos diante do crime de “associação para o tráfico”, previsto na Lei de Drogas. Caso contrário, em se tratando de uma estrutura organizada, com divisão de tarefas etc., configurar-se-á o delito constante na Lei em análise.

Outro ponto que nos chamou a atenção foi a influencia da “teoria do domínio do fato” no conteúdo do tipo em questão. Ao fazer menção à “divisão de tarefas”, o dispositivo deixa claro que serão autores desse crime todas as pessoas que fizerem parte da associação, independentemente da sua importância dentro da estrutura criminosa. De acordo com a mencionada teoria, haverá coautoria - e não participação - nas hipóteses em que houver uma exemplar divisão de trabalho, onde cada agente da estrutura criminosa contribui de maneira decisiva para o sucesso do crime.

Subsidiando o entendimento ora exposto, o §3°, do artigo 2° da Lei, dispõe que a pena do crime será agravada para quem exerça o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda

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