Organização de poderes e procuradoria, judiciário
Ensaio: Organização de poderes e procuradoria, judiciário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Veve • 17/11/2014 • Ensaio • 1.267 Palavras (6 Páginas) • 234 Visualizações
ETAPA – 3
Passo 1
Organização dos poderes e Ministério Público, Poder Judiciário
Conforme consta no Título IV em seu capítulo III, Seção I da Constituição Federal de 1988 ainda o complemento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual vem a definir os órgãos do Poder Judiciário no direito brasileiro e ainda respectivas competências de julgamento. Ficando descrito da seguinte forma:
Art. 92. São órgãos do poder judiciário: (EC nº 45/2004)
I – o Supremo Tribunal Federal
I – A – o Conselho Nacional de Justiça
II – o Superior Tribunal de Justiça
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais
VI – os Tribunais e Juízes Militares
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios
O item, I – A – Conselho Nacional de Justiça é o órgão que passou a integrar-se ao Poder Judiciário, através da Emenda Constitucional nº45/2004 (Artigo 92, CF)
Passo 2
1 – A possibilidade de edição de súmula vinculante por parte do STF não extrapola suas funções jurisdicionais? Tal não estaria invadindo função exclusiva do Poder Legislativo, ou seja, expedir ato com conteúdo normativo? Explique.
Não existe essa possibilidade, porque o STF de ofício ou mediante provocação exerce com exclusividade a competência pra a edição, a revisão e também o cancelamento do elencado na sumula vinculante. O Poder Legislativo não sofre intervenção com a vinculação, esta acaba por repercutir quando em relação ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário.
2 – Sobre a súmula nº 4, como explicar decisões judiciais espalhadas pelo país, que fixam em percentagem do salário mínimo o pagamento de alimentos?
Ao tratar- se de ações de alimentos o critério adotado é o de indexar a verba alimentícia ao salário mínimo, inclusive quando o prestador não tem nenhum vinculo empregatício.
Passo 3
Controle de Constitucionalidade
Esta forma de controle tem por objetivo assegurar e evitar que alguma norma venha a estar em desacordo com a Lei Maior (garantindo a Constituição), seja em desconformidade material ou formal. Sendo assim o controle vem a verificar a compatibilidade de uma determinada lei ou ato jurídico em relação à constituição.
Controle Preventivo
Esta forma de controle é o realizado antes da aprovação da norma, devendo o idealizador (iniciador) já garantir a verificação na elaboração do projeto com a devida compatibilidade com a constituição, que poderá ser exercida tanto pelo Legislativo, pelo Executivo ou pelo Judiciário.
Quando realizado pelo Judiciário:
“A única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é pra garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição.Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental” (LENZA, 2004, pg. 214)
Com isto os parlamentares e somente eles tem o direito subjetivo de participar de processo legislativo, assim garante-se que não ocorra o controle de constitucionalidade abstrato o qual não é reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro.
Controle Repressivo
Esta forma de controle é o realizado depois da promulgação da lei, assim diferente do já citado acima, não se faz o controle sobre o projeto de lei, e sim, sobre a própria. Nesse processo é verificado se no teor há algum defeito, ou seja alguma inconstitucionalidade tanto formal, aquela ocorrida durante a elaboração, como material, referente ao conteúdo que esta regulando lei. Essa espécie de controle caracteriza-se como via de exceção ou por ação, podendo assim questionar a constitucionalidade da lei infraconstitucional, seja esta por ação ou por omissão do Poder Público.
A Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Passo 1
O Estado de Sítio
O Estado de Sítio é decretado pelo presidente da República, após consulta prévia do Conselho da República e de Defesa Nacional. Porém pra ser decretado deve obedecer algumas prerrogativas, como um caso de grave comoção com repercussão nacional, ainda ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa e da declaração de estado de guerra ou resposta de agressão armada estrangeira. Para tal decreto deverá haver prévia solicitação pelo Presidente da República de autorização do Conselho Nacional, o qual se manifestará pela maioria absoluta de seus membros. Depois de decretado o Estado de Sítio no deverá ficar já estabelecido a sua duração, as normas necessárias para sua execução e quais garantias constitucionais ficarão suspensas. Cabe ainda ao Presidente da República designar após a publicação o responsável, ou seja, o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas pelo decreto.
Passo 2
ESTADO DE DEFESA ESTADO DE SÍTIO
QUEM DECRETA PRESIDENTE DA REPÚBLICA PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAUSAS INSTABILIDADES INSTITUCIONAIS,ORDEM PÚBLICA AMEAÇADA, MOTIVOS POLÍTICOS, DESASTRES
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