Organização dos Estados
Por: adielbenicio • 13/9/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 4.617 Palavras (19 Páginas) • 153 Visualizações
Divisão dos Poderes Políticos
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Divisão territorial ou vertical dos poderes políticos) - Art. 18 – 33 da CF.
a) Forma de Estado: visa explicar o exercício do poder num determinado Estado.
• Federal: (descentralização política) – adotada pelo Brasil; é vedada a secessão (cláusula pétrea) – princípio da indissolubilidade. No Brasil a formação da Federação foi por via de desagregação, ou movimento centrífugo, (os entes gozam menos de autonomia); Nos EUA a formação da Federação foi por via de agregação, ou movimento centrípeto, (os entes gozam mais de autonomia).
• Unitário: (concentração política, mas é possível a descentralização administrativa);
Características de uma Federação:
• Soberania do Estado federal;
• Descentralização política (margem de discricionariedade Política);
• Auto-organização dos Estados-membros;
• Indissolubilidade do vínculo federativo (não existe direito de secessão);
• Nacionalidade única;
• Rigidez constitucional (mecanismo de controle de constitucionalidade das leis);
• Existência de mecanismo de intervenção (intervenção federal ou estadual, dependendo do caso, contra atos que contrariem o pacto federativo);
• Repartição constitucional de competências (repartição de rendas; equilíbrio entre competências e rendas);
• Existência de um Tribunal Federativo (STF; Obs. o STF não julga os conflitos envolvendo Municípios);
• Participação dos entes federativos na formação da vontade nacional (Senado Federal);
b) Forma de Governo: visa explicar o modo de relação entre governante e governados.
• República exercício do poder por prazo determinado (periodicidade das eleições)
• Monarquia exercício do poder de forma vitalícia e hereditária.
c) Sistema de Governo: visa explicar o modo de relação entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
• Presidencialismo: Chefia monocrática uma única pessoa acumula o cargo de chefe de Estado e o cargo de chefe de Governo.
• Parlamentarismo: Chefia dualista o cargo de chefe de Estado e o cargo de chefe de Governo são exercidos por pessoas distintas.
d) Regime de governo: semidemocracia.
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DA RFB – Art. 18 da CF
U, E, DF e M Entes federados autônomos (gozam de discricionariedade, mas são limitados - art. 19 da CF) - gozam de tríplice capacidade:
• Auto-organização (Estados Constituições Estaduais; Municípios Lei Orgânica) e auto legislação (Estados Assembleia Legislativa; Municípios Câmara de vereadores);
• Autogoverno (Estados Governador; Municípios Prefeitos);
• Autoadministração (atribuições de natureza administrativa, tributária e orçamentária).
União • Pessoa jurídica de direito público interno goza de autonomia. Não se confunde com a República (pessoa jurídica de direito público internacional) goza de soberania.
• Representa a República Federativa do Brasil nas suas relações exteriores.
• Leis nacionais (aplicáveis a todos os entes da federação) X Leis federais (aplicáveis apena no âmbito da União).
Capital Federal: Brasília. Não se confunde com o Distrito Federal.
Estados • Possui Poder Constituinte Derivado Decorrente (legitimação para elaborar suas próprias constituições).
• No exercício da sua capacidade de auto-organização e de auto legislação, os Estados deverão obedecer aos Princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII), Princípios constitucionais extensíveis (normas de organização; Ex. art. 1º, I a V, art. 3°, I a IV e art. 4º, I a X) e Princípios constitucionais estabelecidos (normas que, além de organizarem a federação, estabelecem preceitos centrais. Ex. art. 27; 28; 37, I a XXI, §§ 1º a 6º; 39 a 41).
Via de regra, possuem competência residual (remanescente). Excepcionalmente, possuem competência enumerada (art. 25, §§ 2° e 3°).
Poder Legislativo
• O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais.
• O número de deputados estaduais será o triplo dos deputados federais. No entanto, uma vez atingido o número de 36, serão acrescidos tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12.
Deputados Federais
Mínimo de 8; máximo de 70; Deputados Estaduais
Mínimo de 24; máximo de 94;
De 8 a 12 deputados federais (MULTIPLICA por 3)
24; 27; 30; 33; 36
De 12 a 70 deputados federais (SOMA + 24) 36; 37; 94.
Poder Executivo
• Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos secretários de Estado são fixados por lei, a partir de projeto apresentado pela Assembleia Legislativa. Sujeita-se, portanto, a veto do Governador. Seu valor serve como limite remuneratório (teto) no âmbito do Poder Executivo estadual, exceto para os procuradores e defensores públicos, cujo teto salarial será de 90,25% do subsídio de Ministro do STF (CF, art. 37, XI).
• Mesmo diante dessa regra, os Estados-membros podem adotar um limite diverso para Legislativo, Executivo e Judiciário, um teto único (art. 37, §12º, CF).
Poder Judiciário
• Os Estados organizarão sua Justiça (art. 125, caput, CF/88).
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