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Os Poderes E Deveres Do Administrador público

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Por:   •  27/8/2013  •  1.189 Palavras (5 Páginas)  •  519 Visualizações

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Os poderes e deveres do administrador público

São os expressos em lei, os impostos pela moral administrativa e os exigidos pelo interesse da coletividade. O poder administrativo é atribuído à autoridade para remover interesses particulares que se opõem ao interesse público.

Poder-dever de agir

O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo; esse poder é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Pode-se dizer que para o particular o poder de agir é uma faculdade, mas para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. Daí porque a omissão da autoridade ou o silêncio da Administração, quando deva agir ou manifestar-se, gera responsabilidade para o agente omisso e autoriza a obtenção do ato omitido por via judicial, notadamente por mandado de segurança, se lesivo de direito líquido e certo do interessado.

Dever de eficiência

É o que se impõe a todo agente público de realizar com suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. A eficiência funcional é considerada, em sentido amplo, abrangendo não só a produtividade como também a perfeição do trabalho e sua adequação técnica aos fins visados pela Administração; a partir disto que se avaliam os resultados, confrontando-se os desempenhos e aperfeiçoamento do pessoal por meio de seleção e treinamento. Diz-se, então, que a verificação de eficiência atinge os aspectos quantitativos e qualitativos do serviço.

Dever de probidade

Significa que a atuação do agente público deve ser leal, proba, justa e honesta, sempre buscando o melhor para a administração. Está constitucionalmente integrado na conduta do administrador público como elemento necessário à legitimidade de seus atos; assim, o ato administrativo praticado com lesão aos bens e interesses públicos também fica sujeito à invalidação pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, por vício de improbidade, que é uma ilegitimidade como as demais que nulificam a conduta do administrador público.

Improbidade administrativa, segundo a Lei 8.429/92, são:

“Atos desonestos, imorais e ilegais, que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11).” (LEI 8.429/92).

Dever de prestar contas

É decorrência natural da administração, como encargo de gestão de bens e interesses alheios; no caso do administrador público, a gestão se refere aos bens e interesses da coletividade e assume o caráter de múnus público, isto é, de um encargo para com a comunidade. Daí o dever indeclinável de todo administrador público de prestar contas de sua gestão administrativa, e nesse sentido é a orientação de nossos tribunais (STF, RF, 99/969; TJSP, RT, 237/253).

O uso e abuso de poder

A expressão “abuso de poder” significa a exorbitância das atribuições que foram conferidas a determinados agentes públicos do Executivo, do Legislativo, do Judiciário, quer excedendo os limites do mandato que lhes foram conferidos, quer ultrapassando os limites legais na prática de atos administrativos, quer extrapolando o ordenamento jurídico na entrega das prestações jurisdicionais.

O vocábulo poder, como verbo, no ambiente jurídico, revela sentido de ser autorizado, ser permitido, dar autoridade, facultar, ter autoridade. O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas.

O uso do poder é a prerrogativa da autoridade, mas o poder há que ser usado normalmente, sem abuso; usar normalmente do poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público; o poder é confiado ao administrador público para ser usado em benefício da coletividade administrada, mas usado nos justos limites que o bem-estar social exigir.

O abuso do poder pode levar ao excesso de poder, incompetência, quando a autoridade, por culpa ou dolo, atua fora dos limites da sua competência, fora do que a lei lhe permite. Por exemplo, o Secretário de Educação faz ato normativo sobre assunto privativo da Secretaria de Fazenda, ou ao desvio de poder, desvio de finalidade, quando a autoridade, embora competente e atuando nos limites da sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. Assim como, desapropriando terreno para fazer

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