DEVER DE LEALDADE DO ADMINISTRADOR DA EMPRESA E DIREITO PENAL
Casos: DEVER DE LEALDADE DO ADMINISTRADOR DA EMPRESA E DIREITO PENAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Joaquimpedro • 30/9/2013 • 2.994 Palavras (12 Páginas) • 637 Visualizações
A- Lealdade e conflito de interesses
Os deveres de lealdade e de informação estatuídos nos
artigos 155, 156 e 157 da Lei nº 6.404 de 1976, devem ter seu
significado analisado para posteriormente examinar se tem
cabença sua eleição como bens jurídicos a serem tutelados
também pela lei penal.
Segundo o art. 155 da Lei das Sociedades Anônimas o
administrador deve servir com lealdade à companhia. Não
especifica a lei o que venha a ser lealdade, a não ser pela
forma negativa, ou seja, estabelecendo o que é vedado
realizar como ofensa ao dever de lealdade. A conduta vedada
no inciso I do art. 155 da referida lei, na verdade, já
contem o comportamento depois descrito no inciso III, porém,
a especificação indica o relevo que se pretende outorgar à
circunstância de aquisição de bem ou direito de interesse da
empresa para depois o revender a esta.
No inciso I, proíbe-se que o administrador venha a
utilizar de oportunidades comerciais de que tenha
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conhecimento em razão do cargo em benefício próprio ou de
outrem. E como espécie de privilégio no uso do cargo em
benefício próprio, valendo-se de oportunidades surgidas de
interesse da empresa, apresenta-se a hipótese prevista no
inciso III, ou seja, a aquisição de bem ou direito que sabe
necessário à companhia ou que pretenda adquirir para a
revender com lucro.
Na dicção do inciso I, o legislador, no entanto, exclui
da conduta vedada a necessidade de que haja prejuízo à
companhia, pois o ato será ilícito ocorra ou não prejuízo
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.
No entanto, na figura da aquisição de bem ou direito
necessário à companhia para o revender exige-se o elemento
intencional de visar à obtenção de lucro.
Dessa forma, os interesses da companhia devem se
sobrepor aos interesses pessoais
2
, e a lealdade está em
respeitar essa ordem de valores, pois há lealdade à empresa
que se dirige quando em hipótese de conflito de interesses
decide-se em favor do interesse da sociedade, dando-se
prevalência ao atendimento desse interesse em face de
eventuais interesses próprios.
O administrador está, portanto, vedado de usar as
oportunidades que lhe surjam em vista do cargo de direção,
devendo, para ser leal com a empresa, sobrepor o interesse
1
BULGARELLI, Waldirio, Manual das sociedades anônimas. 10ª ed., São
Paulo, Atlas, 1.998, p. 182, considera que fez bem a lei por não
distinguir entre aquelas práticas que darão prejuízo e outras que não,
prevalecendo, então, a questão ética e não patrimonial.
2
CARVALHOSA, Modesto e LATORRACA, Nilton, Comentários à lei de sociedades
anônimas, vol. 3, São Paulo, Saraiva, 2ª ed., 1.998, p. 254.
3
desta ao seu próprio, não lhe sendo permitido, sob pena de
ilicitude, realizar negócio em seu benefício ou de outrem
quando a oportunidade surgida deveria ser prioritariamente
utilizada em favor da empresa, pois se era uma boa
oportunidade a ponto de ser usada pelo administrador, que
decide pelos atos da empresa
3
, deveria ele ter agido em
função dos interesses societários e não em função de seu
interesse particular
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.
No que tange à aquisição de bens, inciso III do art. 155
da lei de sociedades anônimas, é evidente que na revenda à
empresa o valor superior ao de compra pelo administrador
representa um prejuízo à empresa, pois o administrador, na
defesa dos interesses da empresa que dirige, poderia ter
viabilizado a compra pelo valor pelo qual adquirira. Não o
fazendo, ao revender por preço superior, de um lado aufere um
lucro, de outro causa um prejuízo à companhia.
Como anota MODESTO CARVALHOSA, a ilicitude se configura
mesmo se, pagando um sobrepreço, a companhia auferiu uma
vantagem ao ter adquirido o bem ou direito por valor inferior
àquele de mercado
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