Poderes e Deveres dos Administradores Públicos
Por: THACIOKF • 18/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.282 Palavras (6 Páginas) • 380 Visualizações
Aula 3: Poderes e Deveres dos Administradores Públicos:
- Regime jurídico de direito administrativo: prerrogativas e sujeições. As prerrogativas são privilégios concedidos à Administração para assegurar o exercício de suas atividades, enquanto as sujeições são os limites impostos à atuação administrativa em benefício dos direitos dos cidadãos.
- Poderes da administração X Poderes do Estado (Instrumento de realização dafunção administrativa) X Poderes organizacionais.
- Poderes – deveres:
a) irrenunciáveis;
b) devem ser exercidos pelos seus titulares (Para Celso Antônio Bandeira de Mello são deveres – poderes).
- Abuso de poder:
a) excesso de poder: o agente atua fora dos limites de sua competência (agente invade a competência de outro ou faz o que a lei não previu);
b) desvio de poder: o agente embora dentro de sua competência afasta-se do interesse público.Ao afastar do interesse público ele acaba agindo conforme sua própria vontade e interesse próprio.
- O abuso de poder por qualquer de suas formas é inválido: controle pela autotutela ou ação judicial (MS, HC), sendo muitas vezes até ilícito penal (Lei nº 4.898/1965)
- EC 45/2004: CNJ e CNMP (controle)
1) Poder Vinculado e Poder Discricionário:
1.1 Poder Discricionário:
- Prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre as várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público, ou seja, no ato de sua função o agente vai julgar a melhor atitude/ação para o interesse público. Esta liberdade de escolha tem que se conformar com o fim colimado na lei e pode concretizar-se tanto no momento em que o ato é praticado, quanto posteriormente quando se decide por sua revogação, portanto, mesmo havendo uma possibilidade de escolha, não pode agir fora do regulamentado na lei, tanto no momento da pratica do ato, quanto na sua revogação (se ocorrer posteriormente).
- Controle judicialexiste em relação aos elementos vinculados, já quanto aos elementos discricionários só se houver abuso de poder.
DISCRICIONARIEDADE X CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO
- Discricionariedade difere de arbitrariedade: O primeiro é a liberdade para atuar dentro dos limites da lei, enquanto o segundo, fora dele.Discricionário é dentro dos limites da lei, arbitrário o agente faz aquilo que convém, mesmo fora da lei, são situações distintas.
Discricionário, agir conforme sua opção contudo dentro do que a lei determina, arbitrariedade é em relação ao agente fazer aquilo que julgar correto mas não estando dentro da lei.
1.2 Poder Vinculado:
- Atuação vinculada (não se confere prerrogativa, mas sim uma imposição ao administrador, obrigando-o a conduzir-se rigorosamente em conformidade com os parâmetros legais).Poder vinculado ao que determinado pela lei, tem poder, contudo, vinculado a determinação legal.
2) Poder Regulamentar/Poder Normativo:
- É a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação.No caso a Administração Pública edita atos que visam permitir a efetiva aplicação de uma lei, visto que, no caso concreto, podem haver situações em que o legislador não previu, contudo, essa prerrogativa serve para sanar esse “vício”. Mas se trata de uma complementação, se alterar a lei ou o objetivo desta, haverá abuso de poder regulamentar.
- Apenas complementação, não pode alterar a lei.
- Poder regulamentar é de natureza derivada/secundária, já as leis constituem atos de natureza originária/primária.
- A CF autoriza determinados órgãos a produzirem atos que, tanto como as leis emanam diretamente da CF: Atos regulamentares do CNJ (natureza primária).
- Atos de natureza regulamentar: Decretos e regulamentos (art. 84, IV da CF): PR e também por simetria Governadores e Prefeitos.
- Também podem ser considerados atos normativos editados por outras autoridades administrativas: Instruções normativas, resoluções, portarias.
- Controle Legislativo: Se no exercício do poder regulamentar houver alteração da lei haverá abuso de poder regulamentar, invadindo-se a competência do Legislativo, razão pela qual, o artigo 49, V da CF autoriza o Congresso Nacional a sustar atos normativos que extrapolem os limites do Poder de Regulamentar.Se extrapolar os limites do poder regulamentar, ou seja, do regulamentado na lei, o Congresso poderá sustar o ato normativo, pois se trata de abuso do poder regulamentar.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
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V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
- Controle judicial: controle de legalidade no caso concreto ou arguição de descumprimento de preceito fundamental: art. 102, § 1º da CF: Lei 9882/99.
- Regulamentos autônomos: EC 32/2001: Art. 84, VI da CF: controle ADI.
a) Organização da administração Federal quando não houver aumento de despesas e nem a criação ou extinção de órgãos públicos;
b) Extinção de cargos ou funções, vagas.
3) Poder Hierárquico:
- Há autores que consideram Hierarquia e disciplina como fatos administrativos, sob a alegação de que não são prerrogativas e nem deveres.
- Hierarquia é o escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da administração que tem como objetivo a organização da função administrativa.
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