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Os Principios Costitucionais Da Dignidade Humana

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Por:   •  27/10/2014  •  4.872 Palavras (20 Páginas)  •  442 Visualizações

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Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana

1- Introdução

Assente é, na moderna doutrina constitucional, que a Constituição é uma norma jurídica e não uma norma qualquer, mas a primeira entre todas, lex superior, que, em virtude de sua supremacia, erige-se como parâmetro de validez das demais normas jurídicas do sistema, inexistindo, portanto, como já asseverava Rui Barbosa, cláusulas ociosas, com mero valor de conselhos, avisos ou lições.

O presente trabalho busca, assim, contribuir para uma reflexão em torno das seguintes perguntas: Qual o sentido e a função da expressão dignidade da pessoa humana? Qual o seu alcance? Que significa dizer-se, como está inscrito no inciso III, art. 1º, da Constituição Federal, que o Brasil é uma República Federativa que tem com fundamento a dignidade da pessoa humana?

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/160/principio-constitucional-da-dignidade-da-pessoa-humana#ixzz3H1cV9VoB

2- Origem e desenvolvimento do conceito de Dignidade da Pessoa Humana

Não há, nos povos antigos, o conceito de pessoa tal como o conhecemos hoje. O homem para a filosofia grega, era um animal político ou social, como em Aristóteles, cujo ser era a cidadania, o fato de pertencer ao Estado, que estava em íntima conexão com o Cosmos, com a natureza, como ensina Jaeger(1). Zeller, citado por Batista Mondin, chega a afirmar que "na filosofia antiga falta até mesmo o termo para exprimir a personalidade"(2), já que o termo "persona" deriva do latim.

O conceito de pessoa, como categoria espiritual, como subjetividade, que possui valor em si mesmo, como ser de fins absolutos, e que, em conseqüência, é possuidor de direitos subjetivos ou direitos fundamentais e possui dignidade, surge com o Cristianismo, com a chamada filosofia patrística, sendo depois desenvolvida pelos escolásticos.

A proclamação do valor distinto da pessoa humana terá como conseqüência lógica a afirmação de direitos específicos de cada homem, o reconhecimento de que, na vida social, ele, homem, não se confunde com a vida do Estado, além de provocar um "deslocamento do Direito do plano do Estado para o plano do indivíduo, em busca do necessário equilíbrio entre a liberdade e a autoridade"(3).

Para Immanuel Kant, na sua investigação sobre o verdadeiro núcleo da teoria do conhecimento, o sujeito torna-se o elemento decisivo na elaboração do conhecimento. Propôs ele, assim, uma mudança de método no ato de conhecer, que ele mesmo denomina "revolução copernicana". Ou seja, em vez de o sujeito cognoscente girar em torno dos objetos, são estes que giram em redor daquele. Não se trata mais, portanto, de que o nosso conhecimento deve amoldar-se aos objetos, mas que estes devem ajustar-se ao nosso conhecimento. Trata-se, como comenta Georges Pascal, de uma substituição, em teoria de conhecimento, de uma hipótese idealista à hipótese realista(4).

Porém, o sujeito kantiano, o sujeito transcendental, a consciência enquanto tal, a razão universal, é "uma estrutura vazia", que, separada da sensibilidade, nada pode conhecer. O pensamento humano é, pois, dependente da sensibilidade. "Neste sentido - diz Manfredo A. de Oliveira -, pode-se dizer que a teoria é, para Kant, a dimensão da autoalienação da razão"(5).

Só através da práxis, a razão se libertará da autoalienação na teoria, porquanto, no domínio da prática, a razão está a serviço de si mesma. O que significa não procurar as normas do agir humano na experiência, pois isso significaria submeter o homem a outro homem. E o que caracteriza o ser humano, e o faz dotado de dignidade especial, é que ele nunca pode ser meio para os outros, mas fim em si mesmo.

Para Kant, pois, a razão prática possui primazia sobre a razão teórica. A moralidade significa a libertação do homem, e o constitui como ser livre. Pertencemos, assim, pela práxis, ao reino dos fins, que faz da pessoa um ser de dignidade própria, em que tudo o mais tem significação relativa. "Só o homem não existe em função de outro e por isso pode levantar a pretensão de ser respeitado como algo que tem sentido em si mesmo".(6)

Para Kant, pois, o homem é um fim em si mesmo e, por isso, tem valor absoluto, não podendo, por conseguinte, ser usado como instrumento para algo, e, justamente por isso tem dignidade, é pessoa.

2. 1. Concepções do conceito de dignidade da pessoa humana

Utilizando-nos da terminologia empregada por Miguel Reale, constatamos, historicamente, a existência de, basicamente, três concepções da dignidade da pessoa humana(7): individualismo, transpersonalismo e personalismo.

Caracteriza-se o individualismo pelo entendimento de que cada homem, cuidando dos seus interesses, protege e realiza, indiretamente, os interesses coletivos. Seu ponto de partida é, portanto, o indivíduo.

Tal juízo da dignidade da pessoa humana, por demais limitado, característico do liberalismo ou do "individualismo-burguês"(8), "dista de ser una respetable reliquia de la arqueologia cultural"(9), compreende um modo de entender-se os direitos fundamentais.

Estes serão, antes de tudo, direitos inatos e anteriores ao Estado, e impostos como limites à atividade estatal, que deve, pois, se abster, o quanto possível, de se intrometer na vida social. São direitos contra o Estado, "como esferas de autonomia a preservar da intervenção do Estado"(10). Denominam-se-lhes, por isso, direitos de autonomia e direitos de defesa(11).

Redunda, ainda, como advertem Reale(12) e Canotilho(13), num balizamento da compreensão e interpretação do Direito e, a fortiori, da Constituição. Assim, interpretar-se-á a lei com o fim de salvaguardar a autonomia do indivíduo, preservando-o das interferências do Poder Público. Ademais, num conflito indivíduo versus Estado, privilegia-se aquele.

Já com o transpersonalismo, temos o contrário: é realizando o bem coletivo, o bem do todo, que se salvaguardam os interesses individuais; inexistindo harmonia espontânea entre o bem do indivíduo e o bem do todo, devem preponderar, sempre, os valores coletivos. Nega-se, portanto, a pessoa humana como valor supremo(14). Enfim, a dignidade da pessoa humana realiza-se no coletivo.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/160/principio-constitucional-da-dignidade-da-pessoa-humana#ixzz3H1cqb4sM

Consectárias desta corrente serão as concepções socialista ou coletivista, do qual a mais representativa será, sem dúvida, a marxista.

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