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Os direitos fundamentais na constituição

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Por:   •  13/9/2014  •  Trabalho acadêmico  •  1.295 Palavras (6 Páginas)  •  294 Visualizações

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1 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO

1.1 PERSPECTIVA HISTÓRICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONAIS E

SEU PROCESSO DE RECONHECIMENTO NAS CONSTITUIÇÕES

A civilização humana, desde o começo de sua existência em sociedade

até a época atual, percorreu um longo caminho, passando por incontáveis

transformações, sejam elas sociais, políticas, religiosas, culturais ou

econômicas. Os direitos fundamentais do homem, foram conquistados pela

sociedade, construídos ao longo dos anos, através de constantes lutas que

foram realizadas contra o poder opressor do Estado. Sobre o assunto, afirma

Norberto Bobbio (1992, p. 5):

Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos

históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizados

por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e

nascidos de modo gradual, não todos de uma vez, nem de uma vez

por todas.

Segundo a doutrina jusnaturalista, os direitos fundamentais do homem

são aqueles que nascem da própria condição humana, inerentes a todas as

pessoas, e que, posteriormente, foram positivados no ordenamento jurídico

constitucional. Conforme abaixo:

O jusnaturalismo defendia a idéia de que o Estado encontra

fundamento nas próprias exigências da natureza humana, e que

existe um direito natural que precede ao direito positivo, é dizer, um

direito que antecede as leis criadas pelo homem, algo inerente à sua

vontade. Para os jusnturalistas, o homem vivia num ‘estado de

natureza’ que antecedia o ‘estado social’. (BASTOS, 1999, p. 38)

No que tange à evolução dos direitos fundamentais, podemos afirmar

que uma grande influência para solidificação e positivação de tais direitos foi o

reconhecimento do princípio da dignidade da pessoa humana. O surgimento

desses direitos resultou de um movimento de constitucionalização que

começou no início do século XVIII, e foram reconhecidos internacionalmente a partir da Declaração da Organização das Nações Unidas de 1948.

Referida declaração foi um dos mais importantes documentos para a

consolidação dos direitos mormentes a liberdade e dignidade humana. Sobre o

assunto:

Com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de

dezembro de 1948, o humanismo político da liberdade alcançou seu

ponto mais alto no século XX. Trata-se de um documento de

convergência e ao mesmo passo de uma síntese. Convergência de

anseios e esperanças, porquanto tem sido, desde sua promulgação,

uma espécie de carta de alforria para os povos que a subscreveram,

após a guerra de extermínio dos anos 30 e 40, sem dúvida o mais

grave duelo da liberdade com a servidão em todos os tempos.

(BONAVIDES, 2008, p. 574)

A doutrina dominante afirma ainda que a maior contribuição para o

reconhecimento dos direitos fundamentais, inerentes a dignidade da pessoa

humana, são, certamente, as idéias de ordem filosófica e religiosa, que, sem

dúvida, influenciaram o pensamento jusnaturalista. Cumpre acrescentar, ainda,

que o Cristianismo foi absolutamente decisivo para a formação de uma

consciência mais humanitária na sociedade, haja vista a pregação da Igreja, do

ideal de igualdade para todos os homens.

Conforme o ensinamento de Araujo:

Os direitos fundamentais nasceram com o cristianismo. A doutrina

cristã elevava o homem à situação de semelhança a Deus, indicando

a igualdade como um dos pressupostos fundamentais. Assim, o ser

humano foi alçado a um novo patamar de dignidade. (ARAUJO, 2005,

p. 110)

Quanto ao assunto em questão, ensina Canotilho que:

As concepções cristãs medievais, especialmente o direito natural

tomista, ao distinguir entre lex divina, lex natura e lex positiva, abriram

o caminho para a necessidade de submeter o direito positivo às

normas jurídicas naturais, fundadas na própria natureza dos homens.

Mas como era a consciência humana que possibilitava ao homem

aquilatar da congruência do direito positivo com o direito divino,

colocava-se sempre o problema do conhecimento das leis justas e

das entidades que, para além da consciência individual, sujeita a

erros, captavam a conformidade da lex positiva com a lex divina.

(CANOTILHO, 2004, p.358)

Certamente não foi fácil, nem rapidamente, que ocorreram as

conquistas pela sociedade contra a opressão do poder monárquico. Aos poucos surgiam as primeiras manifestações, que pareciam ser os precursores

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