Os direitos fundamentais na constituição
Trabalho acadêmico: Os direitos fundamentais na constituição. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: yoory • 13/9/2014 • Trabalho acadêmico • 1.295 Palavras (6 Páginas) • 294 Visualizações
1 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO
1.1 PERSPECTIVA HISTÓRICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONAIS E
SEU PROCESSO DE RECONHECIMENTO NAS CONSTITUIÇÕES
A civilização humana, desde o começo de sua existência em sociedade
até a época atual, percorreu um longo caminho, passando por incontáveis
transformações, sejam elas sociais, políticas, religiosas, culturais ou
econômicas. Os direitos fundamentais do homem, foram conquistados pela
sociedade, construídos ao longo dos anos, através de constantes lutas que
foram realizadas contra o poder opressor do Estado. Sobre o assunto, afirma
Norberto Bobbio (1992, p. 5):
Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos
históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizados
por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e
nascidos de modo gradual, não todos de uma vez, nem de uma vez
por todas.
Segundo a doutrina jusnaturalista, os direitos fundamentais do homem
são aqueles que nascem da própria condição humana, inerentes a todas as
pessoas, e que, posteriormente, foram positivados no ordenamento jurídico
constitucional. Conforme abaixo:
O jusnaturalismo defendia a idéia de que o Estado encontra
fundamento nas próprias exigências da natureza humana, e que
existe um direito natural que precede ao direito positivo, é dizer, um
direito que antecede as leis criadas pelo homem, algo inerente à sua
vontade. Para os jusnturalistas, o homem vivia num ‘estado de
natureza’ que antecedia o ‘estado social’. (BASTOS, 1999, p. 38)
No que tange à evolução dos direitos fundamentais, podemos afirmar
que uma grande influência para solidificação e positivação de tais direitos foi o
reconhecimento do princípio da dignidade da pessoa humana. O surgimento
desses direitos resultou de um movimento de constitucionalização que
começou no início do século XVIII, e foram reconhecidos internacionalmente a partir da Declaração da Organização das Nações Unidas de 1948.
Referida declaração foi um dos mais importantes documentos para a
consolidação dos direitos mormentes a liberdade e dignidade humana. Sobre o
assunto:
Com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de
dezembro de 1948, o humanismo político da liberdade alcançou seu
ponto mais alto no século XX. Trata-se de um documento de
convergência e ao mesmo passo de uma síntese. Convergência de
anseios e esperanças, porquanto tem sido, desde sua promulgação,
uma espécie de carta de alforria para os povos que a subscreveram,
após a guerra de extermínio dos anos 30 e 40, sem dúvida o mais
grave duelo da liberdade com a servidão em todos os tempos.
(BONAVIDES, 2008, p. 574)
A doutrina dominante afirma ainda que a maior contribuição para o
reconhecimento dos direitos fundamentais, inerentes a dignidade da pessoa
humana, são, certamente, as idéias de ordem filosófica e religiosa, que, sem
dúvida, influenciaram o pensamento jusnaturalista. Cumpre acrescentar, ainda,
que o Cristianismo foi absolutamente decisivo para a formação de uma
consciência mais humanitária na sociedade, haja vista a pregação da Igreja, do
ideal de igualdade para todos os homens.
Conforme o ensinamento de Araujo:
Os direitos fundamentais nasceram com o cristianismo. A doutrina
cristã elevava o homem à situação de semelhança a Deus, indicando
a igualdade como um dos pressupostos fundamentais. Assim, o ser
humano foi alçado a um novo patamar de dignidade. (ARAUJO, 2005,
p. 110)
Quanto ao assunto em questão, ensina Canotilho que:
As concepções cristãs medievais, especialmente o direito natural
tomista, ao distinguir entre lex divina, lex natura e lex positiva, abriram
o caminho para a necessidade de submeter o direito positivo às
normas jurídicas naturais, fundadas na própria natureza dos homens.
Mas como era a consciência humana que possibilitava ao homem
aquilatar da congruência do direito positivo com o direito divino,
colocava-se sempre o problema do conhecimento das leis justas e
das entidades que, para além da consciência individual, sujeita a
erros, captavam a conformidade da lex positiva com a lex divina.
(CANOTILHO, 2004, p.358)
Certamente não foi fácil, nem rapidamente, que ocorreram as
conquistas pela sociedade contra a opressão do poder monárquico. Aos poucos surgiam as primeiras manifestações, que pareciam ser os precursores
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