PISCOLOGIA JURÍDICA: O PERFIL DO JOVEM INFRATOR E AS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS E SOCIOLÓGICAS DO PAÍS PARA PERFILHAR A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
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PISCOLOGIA JURÍDICA: O PERFIL DO JOVEM INFRATOR E AS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS E SOCIOLÓGICAS DO PAÍS PARA PERFILHAR A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
Forensic Psychology: Profile of Young Infringing and Conditions Structural and Sociological of Country for the Reduction of age Criminal
RESUMO
Contando com uma aceitação cada vez maior da população brasileira, a proposta de redução da maioridade penal exige uma minuciosa ponderação da real necessidade deste processo e suas possíveis consequências. Portanto, traçar o perfil do jovem no âmbito socioeconômico é crucial para entendermos razões que os levam a criminalidade e passarmos a considerar outras possibilidades para findar este mal que permeia fortemente nossa sociedade. Ademais, as consequências deste processo trazem ao meio acadêmico discussões quanto aos efeitos positivos e negativos. Á vista disso, este trabalho busca expor informações e delimitar os desafios do país no caso de aprovação desta redução. Esta pesquisa utilizou-se de uma abordagem bibliográfica, através de sites de pesquisa, livros e artigos científicos.
Palavras-chave: Maioridade Penal. Brasil. Consequências.
1 INTRODUÇÃO
Antes de discorrer a respeito do jovem infrator e a redução da maioridade penal, faz-se necessário compreender a fase da adolescência, com a qual estamos lidando. Como definiu Stanley Hall (1844-1924), considerado o fundador da psicologia do adolescente:
“É uma etapa marcada por tormentos e conturbações vinculadas à sexualidade. Essa condição é corroborada pelos psicanalistas, pela mídia em geral e pela sociedade. A ênfase recai nos aspectos biológicos, nas transformações corporais. É um período de crise, angústia e turbulência, solidificando a adolescência como uma fase natural do desenvolvimento humano.”
Sendo esta fase de fundamental importância para o desenvolvimento psicossocial do indivíduo, a proposta de redução da maioridade penal encontra resistência no que se refere ao risco à saúde de forma geral do indivíduo que passará parte dessa fase em um ambiente carcerário de condições hostis e inóspitas. Por outro lado, o sentimento de impunidade que permeia a sociedade traz a ela, em sua maioria, o desejo de punir os jovens de forma cada vez mais severa, uma vez que, segundo o Doutor em Direito penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, Luiz Flávio Gomes (2013) :
“O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não conta com razoabilidade quando fixa o limite máximo de três anos de internação como regra geral e inflexível.”
Assim, direcionando a problematização para outros mecanismos estatais, é possível fazer uma ponderação do quão necessário se faz a medida de redução da maioridade penal. Portanto, é válido ressaltar que com o advento da Convenção da ONU sobre os direitos da criança, na qual foi subscrita por mais de 180 países (incluindo o Brasil), não há dúvida que se transformou em consenso mundial a idade de 18 anos para a imputabilidade penal. No entanto, é errôneo interpretar, simplista e apressadamente, no sentido de que o menor não deva ser responsabilizado pelos seus atos infracionais.
Ainda, são cada vez mais preocupantes as consequências da medida. Logo, analisadas de forma holística, consequências sociais e financeiras levam a reflexão do quão o país esta inapto para perfilhar a redução da maioridade. Como prova disto, um sistema carcerário falho no que se fala em ressocialização. Portanto, jovens entrando cada vez mais cedo em celas superlotadas, em conduções subumanas, sem acesso à educação, estaremos formando uma parcela de marginalização ainda maior.
A tomada desta decisão acarretará em mudanças nos mais diversos setores e mecanismos estatais. Por isso, é válido que todos os setores afetados tenham seus dados avaliados a fim de que haja consequências danosas e não previstas. O sistema judiciário, por exemplo, precisará aumentar significativamente produção, uma vez que tomará o processo do menor para si e não mais será direcionado ao ECA. Caso contrário haverá um abarrotamento de processos no setor e o objetivo central, ou seja o de punir com eficácia, será falho.
O sistema penal brasileiro adota o caráter puramente biológico, não se levando em conta o desenvolvimento mental do menor, que não se sujeita às penas do Código Penal, mesmo que plenamente capaz. Para o Código Penal, o menor de dezoito anos ainda não tem capacidade plena de agir de acordo com as normas da vida social.
Assim, para Alessandro de Giorgi: A miséria governada através do sistema penal, o qual nos traz a ideia de que na conjuntura de uma sociedade global, pautada em valores consumistas, pobres, mendigos, nômades, desempregados e migrantes representam classes tão ameaçadoras que os aparelhos de controle sociais buscam apartá-las das classes trabalhadoras e com condições de consumo. Tal apartheid ocorre na acepção, conforme Alessandro, “de neutralizar a ‘periculosidade’ das classes perigosas através de técnicas de prevenção do risco, que se articulam principalmente sob as formas de vigilância, segregação urbana e contenção carcerária”. (p.28)
Por derradeiro, será analisado se pode haver a redução da maioridade penal e se ela seria a melhor saída para a diminuição ou quiçá eliminação da violência.
2 REFERENCIAL TEÓRICO:
Divergindo da maioria da opinião pública, grande parte dos teóricos do assunto, defendem outras maneiras de atenuar a violência no país. Prezando pelo funcionamento do sistema, alguns teóricos alegam que a redução trará malefícios. Ainda que outros encontrem neste processo uma parcial solução.
Contra a redução, veem-se argumentos e teses que buscam na psicologia e sociologia, valer-se da saúde do indivíduo, bem como valorizar e respeitar a dignidade da pessoa humana.
Cuneo (2001) afirma que, em função de os adolescentes estarem em desenvolvimento e amadurecimento físico, emocional e psicológico, devem ser submetidos a medidas profiláticas que mantenham o convívio social e familiar. O autor apresenta levantamentos realizados no Brasil cujos resultados revelam que os crimes praticados por maiores de 18anos representam mais de 90% do total de crimes cometidos, portanto, os adolescentes estariam praticando apenas 10% das infrações. Em recente levantamento nacional, o Ministério da Justiça e o IPEA (2002) mapearam a situação do atendimento dos adolescentes em cumprimento de medidas sócio educativas em privação de liberdade, e encontraram 9.555 jovens internados
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